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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Santo André
Santo André-SP
Processo nº: 0001475-81.2019.8.26.0565
Registro: 2020.0000110884
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 0001475-81.2019.8.26.0565, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é recorrente AUTO FEIRA COMERCIAL LTDA - ME, é recorrido LUCIANA COPIA ZAFRA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 4º Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso, por V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Juizes MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA (Presidente sem voto), MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI E MARCELO FRANZIN PAULO.
São Paulo, 19 de novembro de 2020
José Francisco Matos
Relator
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Santo André
Santo André-SP
Processo nº: 0001475-81.2019.8.26.0565
0001475-81.2019.8.26.0565 - Fórum de São Caetano do Sul
RecorrenteAuto Feira Comercial Ltda - ME
RecorridoLuciana Copia Zafra
Voto nº 1.009
COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. INCIDÊNCIA DO CDC. VÍCIOS OCULTOS NÃO INFORMADOS AO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. 1. A aquisição de veículo automotor usado transfere ao comprador tão somente os vícios minuciados pelo vendedor, aqueles aparentes e os provenientes do desgaste natural das peças, não compreendendo, pois, vícios ocultos que o homem médio não poderia prever e que, uma vez omitidos dolosa ou culposamente por pessoa jurídica que atua especificamente neste segmento, venham a impedir ou reduzir o uso que da coisa se espera (art. 441 e art. 448, CC, por analogia, CC). 2. Ressalte-se, ademais, que a relação jurídica celebrada entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Danos materiais corretamente estimados e considerados pela sentença combatida. 4. Recurso improvido.
Dispensado o relatório, nos moldes previstos na Lei nº 9.099/95.
A r. sentença combatida acolheu parcialmente a pretensão
autoral, nos seguintes termos:
"Por tais fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para:
Condenar o réu ao pagamento ao autor da quantia de R$ 1.795,00 (mil setecentos e
noventa e cinco reais), a título de RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, corrigida
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
desde o desembolso, ocorrido em 26/2/2019 (fls. 12), bem como incidindo juros de 1%
ao mês, nos termos do artigo 240,"caput", do Código de Processo Civil Lei nº
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13.105/2015, combinado com os artigos 398 e 406 do Código Civil, com o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional e ainda com o artigo 491 do Código de Processo Civil;
INDEFERIR a pretensão de pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS".
A ré-recorrente, em suas razões recursais, renova os argumentos já expostos na sua contestação, quais sejam, ausência de defeito no veículo, que fora previamente vistoriado pela recorrida, que não fossem aqueles decorrentes do desgaste natural do automóvel. Diz, também, que o valor da condenação é exagerado, eis que a peça que fora trocada custa R$ 249,00, enquanto o menor orçamento apresentado, acolhido pela sentença, fora de R$ 1.287,00. Por fim, sustenta ter havido cerceamento de defesa, eis que não lhe fora fraqueado manifestar-se a respeito de troca de e-mails, trazida aos autos pela recorrida.
Inicialmente, rejeita-se o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de oportunidade para manifestação da recorrida a respeito do documento de pág. 68 em nada a prejudicou, pois tal documento sequer foi mencionado na sentença vergastada e, menos ainda, considerado pela d. sentenciante na fundamentação do seu decisum .
Ausente prejuízo, não há nulidade a ser declarada: pas de nullité sans grief.
No mais, o recurso, também, não comporta provimento, eis que a r. sentença revela-se irreprochável, impondo-se a sua manutenção integral.
De fato, a aquisição de veículo automotor usado transfere ao comprador tão somente os vícios minuciados pelo vendedor, aqueles aparentes e os provenientes do desgaste natural das peças, não compreendendo, pois, vícios ocultos que o homem médio não poderia prever e que, uma vez omitidos dolosa ou culposamente por pessoa jurídica que atua especificamente neste segmento, venham a impedir ou reduzir o uso que da coisa se espera (art. 441 e art. 448, CC, por analogia, CC).
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Ressalte-se, ademais, que a relação jurídica celebrada entre as partes se submete às normas protetivas da legislação consumerista, daí porque, concebidos os vícios descritos na petição inicial como vícios do produto, autorizam o consumidor, caso não reparados pelo fornecedor no trintídio legal, a optar por uma das providências mencionadas no § 1º, do art. 18, CDC.
Quanto aos danos materiais, bem salientou a magistrada:
"A autora, após descobrir o defeito que tornava o bem impróprio ao uso, no legítimo exercício de seu direito enquanto consumidora, obteve três orçamentos e apresentou-os ao réu, no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.078/1990.
O réu procurou eximir-se de qualquer responsabilidade e nada fez para sanar o problema apontado, já que não produziu prova neste sentido. Isso torna o fato incontroverso e aponta para sua responsabilização por danos materiais causados à autora e por ela demonstrados nos autos – R$ 1795,00".
Destarte, foi considerado o menor orçamento apresentado, que, diversamente do que alega a recorrente, não resumia-se ao preço de uma "ventoinha", pois, abrangera "1 motor completo como ventoinha do radiador, 2 aditivos do radiador Radiex e o custo da mão-de-obra" (pág. 11).
Nesse pisar, a sentença está correta e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes previstos no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, sem condenação ao pagamento de verba honorária, pois a autora não se fez representar nos autos por patrono constituído.
José Francisco Matos , relator.