19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-08.2016.8.26.0506 SP XXXXX-08.2016.8.26.0506
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Adilson de Araujo
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Ementa
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE. No caso, instados as especificarem provas, os autores informaram expressamente seu desinteresse pela dilação probatória. Ademais, a prova documental mostra-se suficiente para o seguro julgamento. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO A PEDIDOS FORMULADOS. VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO NO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE COM ESSE FIM. Constatada omissão na sentença sobre alguns pedidos, possível a correção do vício no julgamento mediante a complementação necessária, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE.
1.- Sopesando os elementos dos autos, não se vislumbra a alegada violação ao direito de preferência na aquisição do imóvel, pois os autores tiveram ciência inequívoca da pretensão de alienação a que se refere o disposto no art. 27 da Lei nº 8.245/91 e não manifestaram interesse na aquisição. Por via de consequência, não há fundamento para acolher o pedido de anulação do contrato de compra e venda do imóvel objeto da locação, tampouco de indenização por supostas perdas e danos decorrentes do negócio.
2.- No caso, a locadora denunciou formalmente o contrato de locação que vigorava por prazo indeterminado, consoante o art. 57 da Lei nº 8.245/914, aguardando o prazo legal para ajuizamento da ação de despejo em apenso. Portanto, não estava obrigada a dar continuidade ao contrato. Desse modo, a pretensão dos apelantes de obter uma indenização a título de perda do fundo de comércio também se mostra descabida, tendo em vista que aqui se trata de rescisão unilateral de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, ou seja, não sujeito a renovação.