Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL 1010572-38.2020.8.26.0053 SP 1010572-38.2020.8.26.0053
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Publicação
25/11/2020
Julgamento
25 de Novembro de 2020
Relator
Maria Laura Tavares
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FILHO INTERDITADO – Prévia autorização judicial – Regra dos artigos 1.748, V e 1.781, CC – Inobservância que é causa de nulidade relativa, passível de convalidação e ratificação judicial posterior – Art. 1.748, parágrafo único – Celeridade processual e ausência de verificado prejuízo ao autor que autorizam o prosseguimento da demanda, com posterior apresentação da autorização pelo Juízo da interdição pela parte autora – RECURSO VOLUNTÁRIO - Razões recursais que não impugnaram especificamente os fundamentos decisórios da sentença – Violação insanável ao princípio da dialeticidade – Impossibilidade de emenda do ato processual – Art. 223, CPC/2015 – Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 – CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO – Filho civilmente incapaz que recebe pensão por morte do pai, mãe e tia – Possibilidade de cumulação do benefício pelo filho de casal contribuinte – Exceção prevista no art. 155 da LCE 180/78 com redação pela LCE 1.012/07 – Impossibilidade de recebimento de pensão decorrente do falecimento da tia do autor – Sentença mantida – Recurso voluntário não conhecido – Reexame necessário improvido.