25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS 2089550-74.2020.8.26.0000 SP 2089550-74.2020.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
26/11/2020
Julgamento
25 de Novembro de 2020
Relator
João Carlos Saletti
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração por empresa de comércio de perfumaria, impedida de prestar seus serviços por força do Decreto nº 64.881/20, do Governador do Estado de São Paulo (e sucessivas prorrogações de vigência) – PRETENSÃO de que seja concedida liminar, "permitindo-se o funcionamento do estabelecimento da Impetrante, uma vez que é de caráter essencial à população e fora do propósito restritivo do Decreto" – CABIMENTO E ADEQUAÇÃO da ação mandamental, posto não se dirigir à disposição do decreto, mas contra seus efeitos concretos, de impedir o comércio no local – Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese" – Distinção, necessária, entre "lei em tese, como norma de conduta, não atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266)", e "leis e decretos de efeitos concretos" "passíveis de mandado de segurança, por serem equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos" – "Aplicação da Súmula 266" que, na atualidade, "não pode significar senão a firme convicção de que mandado de segurança não é ação judicial de controle abstrato das leis nem nela pode se converter" – Doutrina e jurisprudência – Cabimento da impetração, portanto – Hipótese em que a empresa de comércio foi compelida, com a só edição e vigência do decreto estadual, e suas prorrogações, a deixar de prestar seus serviços, não pretendendo a declaração de nulidade da norma – Questão pacificada pelo C. Órgão Especial em numerosos julgados – Preliminar de descabimento da impetração, rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração por empresa que afirma exercer o comércio de artigos de primeira necessidade (alimentos, bebidas, higiene pessoal e limpeza), tendo como "atividade principal": "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal"; e, como "atividades econômicas secundárias", o comércio de "alimentos para pets, produtos de limpeza e; principalmente, produtos de higiene pessoal, tais como: álcool gel, sabonetes, produtos de higiene bucal, lenços descartáveis, luvas descartáveis, enfim mais de 6000 itens essenciais a manutenção das necessidades básicas da população ..."– A atividade comercial não está contemplada dentre as excepcionadas pelo decreto questionado (art. 2º, § 1º, do Decreto 64.881/2020)– Impossibilidade de o Julgador adentrar os critérios de conveniência e oportunidade de que se vale a Administração, para entender essencial atividade essencial atividade que a norma, fundada em critério científico, afirma não ser ao não excepcionar o seu exercício como tal – Ausência de direito líquido e certo a proteger – Segurança denegada. Preliminar de descabimento do writ rejeitada, segurança denegada.