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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000982481
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2232105-17.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante C. C. C. DOS S., são agravados E. C. S. C. (G. (MENOR (ES) REPRESENTADO (S)) e A. F. S. C. (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente) E ANA MARIA BALDY.
São Paulo, 30 de novembro de 2020.
ALEXANDRE MARCONDES
Relator
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 2232105-17.2020.8.26.0000
Comarca: São Paulo (2ª Vara da Família e Sucessões F.R. de Penha de França)
Agravante: C. C. C. S.
Agravados: E. C. S. C. e A. F. S. C.
Juiz: Dácio Giraldi
Voto nº 20.787
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Ação de guarda c.c. visitas e alimentos. Decisão que reconheceu a competência do Foro Regional de Penha de França para o julgamento da ação. Concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante. A opção dos agravados pelo ajuizamento da ação perante o Foro Regional de Penha de França não configura ofensa ao art. 53, II do CPC e ao art. 148, I do ECA. Regra de competência relativa. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO, com observação.
Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão reproduzida a fl. 293, que nos autos da ação de
guarda c.c. visitas e alimentos movida pelos agravados em face do
agravante reconheceu a competência do Foro Regional de Penha de
França/SP para o julgamento da ação.
Sustenta o agravante, em síntese, que o Foro
Regional de Itaquera/SP é o competente, conforme consulta ao site desta
Corte. Ressalta o disposto no artigo 53, II do CPC e no artigo 148, I do
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ECA. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 299/300).
Contraminuta a fls. 302/307.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 313/316).
Não há oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
O recurso deve ser desprovido.
Nos termos dos documentos de fls. 9/10 e do artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, concede-se o benefício da justiça gratuita ao agravante apenas e tão somente em relação a este recurso.
Em consulta aos autos de origem verifica-se que as partes celebraram acordo parcial em 05/10/2020, restando apenas dirimir a controvérsia relativa à guarda da criança (fls. 293/294).
Apesar de os agravados residirem na área de competência do Foro Regional de Itaquera, a opção pelo ajuizamento da ação perante o Foro Regional de Penha de França/SP não configura
Agravo de Instrumento nº 2232105-17.2020.8.26.0000 -Voto nº 20787 3
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ofensa ao artigo 53, II do CPC e ao artigo 148, I do ECA.
A regra de competência do artigo 53, II do
CPC é de natureza relativa e nada impede que o alimentando promova a
ação perante juízo diverso. Neste sentido precedente do Eg. Superior
Tribunal de Justiça:
“Conflito negativo de competência. Ação de alimentos proposta em foro diverso do domicílio do alimentando. Inobservância de regra de competência territorial. Renúncia. - É competente o foro do domicílio do alimentando para ação em que se pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra de competência relativa, não há óbice que impeça a propositura da ação de alimentos em foro diverso do domicílio do alimentando. - Nesta hipótese, o alimentando estaria renunciando à prerrogativa legal, estabelecida no art. 100, II, do CPC, e não poderia, posteriormente, invocar a mencionada norma na tentativa de remeter o processo ao juízo do foro de seu domicílio, pois implicaria violação ao princípio do juiz natural. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado” (CC 57.622/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 156).
Ademais, como bem ponderou a eminente
Procuradora de Justiça Isabella Ripoli Martins, “Mesmo que se afirme
que se trata de competência funcional nos termos do artigo 147, inciso I
do Estatuto da Criança e do Adolescente, por outro lado não se pode
olvidar que no fundo o tema diz respeito ao local de moradia e os
bairros são contíguos, donde cabível a mitigação do entendimento de
que se trata de competência absoluta” (fl. 316).
Sendo assim, fica preservada a r. decisão
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agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação.
ALEXANDRE MARCONDES
Relator