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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Casa Branca
Casa Branca-SP
Processo nº: 1001113-12.2019.8.26.0129/50000
Registro: 2020.0000116152
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1001113-12.2019.8.26.0129/50000, da Comarca de Casa Branca, em que é embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é embargada MARIA ELAINE RODRIGUES DE SOUZA AMARAL.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Acolheram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Juizes JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE FILHO (Presidente sem voto), GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS E DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR.
São Paulo, 26 de novembro de 2020
Sansão Ferreira Barreto
Relator
Assinatura Eletrônica
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Casa Branca-SP
Processo nº: 1001113-12.2019.8.26.0129/50000
1001113-12.2019.8.26.0129/50000 - Fórum de Casa Branca
EmbarganteFazenda Pública do Estado de São Paulo
EmbargadoMaria Elaine Rodrigues de Souza Amaral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GTN – Gratificação pelo Trabalho Noturno. Base de cálculo. Verbas permanentes recebidas pela autora (adicionais por tempo de serviço, 50% do prêmio incentivo, gratificação executiva, prêmio incentivo especial). Consectários legais conforme a sentença. Não há omissão no acórdão que mantem a r. sentença fica mantida, pelos próprios fundamentos, inclusive condenando-se a requerida ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso provido para aclarar as verbas permanentes recebidas pela autora.
VOTO
Os embargos devem ser acolhidos apenas para aclarar as verbas sobre
as quais deve incidir a gratificação pelo trabalho noturno.
A análise do demonstrativo de pagamento de fl. 16 et seq, deixa claro
que os quinquênios e a sexta-parte da autora não estão sendo pagos sobre seus
vencimentos integrais.
Entretanto, considerando os embargos de declaração fazendários,
especificam-se quais verbas devem ser consideradas eventuais e quais não, de modo a
serem incluídas ou não na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte da autora.
Nesse sentido, destaca-se que a “Gratificação Executiva”, criada pela
Lei Estadual nº 797/95, possui nítido caráter remuneratório geral e, por isso, deve ser
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Processo nº: 1001113-12.2019.8.26.0129/50000
considerada verba não eventual.
Confira-se a redação dos artigos 1º a 4º da referida lei:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação Executiva para os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, enquadrados nas referências de vencimento indicadas nos Anexos I a IV desta lei complementar, na seguinte conformidade: I - Anexo I, para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993; II - Anexo II, para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992; III - Anexo III, para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
Artigo 2º - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I a IV desta lei complementar, sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 21 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor.
Artigo 3º - A Gratificação Executiva será computada para fins de: I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989; II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; III - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público, retribuída na forma do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968; IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; V - cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
Parágrafo único - Para cálculo da gratificação "pro labore" devida pelo exercício de função caracterizada, em legislação própria, como específica de integrante das classes abrangidas por esta lei complementar, o valor da Gratificação Executiva deverá ser acrescentado ao padrão, ao vencimento ou à referência.
Artigo 4º - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Nesse sentido:
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Processo nº: 1001113-12.2019.8.26.0129/50000
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Servidores públicos estaduais Adicional por tempo de serviço Sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos Base de cálculo que abrange o saláriobase acrescido de vantagens pecuniárias (vencimentos) Dicção do art. 129 da Constituição Estadual Exclusão das vantagens eventuais, adicionais por tempo de serviço anteriores (vedação ao "efeito cascata ou repique"), vem como das demais verbas não incidentes por expressa disposição legal - Inteligência do art. 37, XIV, da CF e do art. 115, XVI, da CE Precedentes As verbas denominadas "Piso salarial reajuste complementar", "Gratificação Executiva" e "Art. 133 da Constituição Estadual" possuem caráter geral e, portanto, devem integrar a base de cálculo da sextaparte - Inclusão da "Gratificação Especial por Atividade Hospitalar" (GEAH), apenas nas parcelas incorporadas, no cálculo da sexta-parte Precedentes desta Corte Juros de mora e correção monetária adequadamente fixados de acordo com as teses adotadas pelo STF (Tema nº 810) e pelo STJ (Tema nº 905) Sentença parcialmente reformada apenas para para determinar a inclusão na base de cálculo da sexta parte dos servidores as parcelas incorporadas da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar (GEAH) Provimento do recurso voluntário e desprovimento da remessa necessária. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012525-71.2019.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2020; Data de Registro: 24/10/2020).
Por outro lado, aclara-se que o Prêmio de Desempenho Individual
PDI, instituído pela LCE nº 1.158/2011, configura-se como verba eventual, na medida
em que depende de processo de avaliação do servidor.
Confiram-se a respeito o seguinte precedente do Eg. Tribunal de
Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORES ESTADUAIS Quinquênio Base de cálculo Pretensão para que o adicional seja calculado sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais O adicional temporal deve ser calculado sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor, com exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório Adicional por tempo de serviço não deve incidir sobre o adicional de insalubridade,
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o adicional de periculosidade, a Gratificação de Desempenho de Atividades no Poupatempo (GDAP) não incorporada, o Prêmio de Desempenho Individual e a Gratificação de Representação não incorporada que não devem integrar a base de cálculo dos quinquênios Vantagens de caráter transitório, eventual ou pro labore faciendo Gratificação Executiva e Piso salarial reajuste complementar que devem ser incluídas no cálculo dos quinquênios Vantagens gerais e permanentes - Correção monetária IPCA - Juros moratórios Lei 11.960/09 - Sentença parcialmente reformada - Recurso voluntário da FESP e reexame PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração Cível nº 1059684-44.2018.8.26.0053/50000 -Voto nº 12430 7 necessário parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1061624-44.2018.8.26.0053; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020).
Por fim, forçoso reconhecer que o adicional de insalubridade, no caso
específico dos autos, em contradição à sua própria natureza jurídica, se traveste de
caráter permanente, já que a autora exerce a função de auxiliar de enfermagem, razão
pela qual deve integrar a base de cálculo da gratificação em testilha.
Ademais, urge ressaltar que, o pagamento de vantagens permanentes
se incorpora à remuneração do servidor, não podendo ser excluído da base de cálculo
dos adicionais temporais. Esse, aliás, é o entendimento do E. TJSP:
"Servidora estadual inativa."Quinquênio"e" Sexta-parte ". Pretensão de seu recálculo sobre a totalidade dos proventos. Ação acolhida em primeira instância. Recurso da SPPrev buscando a inversão do julgado. Tratando-se de aposentada, presume-se que todas as gratificações por ela recebidas encontram-se incorporadas a seus proventos e os integram, não havendo sentido em que inativa perceba gratificações a título provisório ou eventual. Recursos oficial e voluntário improvidos, observando-se, no que diz respeito à correção monetária e os juros de mora, o que foi decidido pelo STF no Tema 810 de Repercussão Geral". (TJSP - Apelação Cível
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Processo nº: 1001113-12.2019.8.26.0129/50000
1019956-59.2019.8.26.0053 - Relator (a): Aroldo Viotti Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público - Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública J.: 05/02/2020).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração na
forma da fundamentação supra, mantendo, no mais, a r. Sentença, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
É como voto.
Sansão Ferreira Barreto
Juiz Relator