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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000982404
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1070032-87.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados WLADMIR SIERRA MENDONÇA, ORLANDO PEREIRA, CLODINEI MENDES, CORIOLANO FELISBERTO DE SOUZA, DINALDO MUCIANO LOPES, JOÃO VICTOR PELOGIA PIERINI, EDSON PEREIRA, ELISANGELA ROQUE DE SOUZA, JERONIMO PADUA, RINALDO PEREIRA DA SILVA, JOÃO GOMES FREITAS NETO, ROBERTO MOREIRA LIMA, VALDIR TADEU CARDOSO, ROGÉRIO SILVEIRA LOPES, JAIME TENORIO CARDOSO, DERNIVAL SOARES DE OLIVEIRA, JOSÉ ZITO DOS SANTOS, DÉRCIO CHICONELLO, ADALBERTO BELLOMO PEREIRA, JAIR ANTONIO TUMIOTO, ANTÔNIO ROBERTO NURIDSANYI, ROBINSON DE OLIVEIRA CAMARGO, NATALINO DOS SANTOS, EVERTON NASCIMENTO SANTOS, PAULO CÉSAR DO NASCIMENTO, ANA SILVIA DA MATA LOURENÇO, SERGIO APARECIDO GONÇALVES, CARLA DE MENEZES PAIM IDELBRANDO e LUIS ALEXANDRE PERES DE SOUZA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por maioria de votos, nos termos do art. 942 do CPC, negaram provimento aos recursos oficial e voluntário do Estado de São Paulo, vencidos o 2º Juiz, que declara, e a 4ª Juíza. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente), CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, CARLOS VON ADAMEK E RENATO DELBIANCO.
São Paulo, 30 de novembro de 2020.
LUCIANA BRESCIANI
Relator
Assinatura Eletrônica
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2ª Câmara Seção de Direito Público
Apelação Cível nº 1070032-87.2019.8.26.0053
Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO
Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO
Apelados: WLADIMIR SIERRA MENDONÇA E OUTROS
Comarca/Vara: SÃO PAULO / 16ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz prolator: THIAGO BALDANI GOMES DE FILIPPO
VOTO Nº 27.415
Apelação Cível Mandado de Segurança Policiais militares
Base de cálculo da gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial Militar (RETP) Insurgência contra a Portaria CMTG PM 1-4/02/11, que, refletindo alteração da interpretação administrativa relativa ao art. 3º, I da LCE nº 731/93, determinou a exclusão de vantagens incorporadas da base de cálculo do benefício, que passaria a incidir apenas sobre o padrão de vencimento fixado em tabela Alteração de entendimento e prática administrativa já consolidada há mais de 15 anos no momento do ato, em prejuízo dos servidores Impossibilidade Descumprimento do prazo decadencial do art. 10 da Lei nº 10.177/98 Benefícios concedidos conforme orientação então vigente, com base na lei aplicável Ato atentatório à segurança jurídica Recursos oficial e voluntário do Estado de São Paulo desprovidos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
policiais militares inativos, de forma preventiva, contra ato do
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Requereram os impetrantes a manutenção do cálculo da
gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial RETP, na forma
que vinha sendo feita pela administração antes da edição da Portaria
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A segurança foi concedida (fls. 197/202). Há remessa para o reexame necessário.
Recorreu o réu, pretendendo a reforma do julgado (fls. 208/219).
O recurso foi regularmente processado e contrariado (fls. 224/237).
Não houve oposição ao julgamento virtual no prazo estabelecido pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial.
É o relatório.
A discussão posta nos autos diz respeito à correta aplicação do disposto no art. 3º, I da Lei Complementar Estadual nº 731/93, que trata da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial:
Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se
refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes:
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei n.º 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º
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desta lei complementar;
Do que se colhe dos autos, os setores da administração pública responsáveis pelo pagamento dos policiais militares e policiais civis deram interpretações diversas à norma em questão, especificamente quanto a incidência da gratificação sobre verbas incorporadas ao salário base. A Polícia Militar inclui as verbas incorporadas na base de cálculo, enquanto a Polícia Civil considera apenas o padrão de vencimentos do cargo.
No ano de 2011 a divergência levou à edição do Parecer PA nº 25/2011 da Procuradoria Geral do Estado (fls. 173/191) e Portaria CMTG PM 1-4/02/11, através da qual foi alterada a forma de interpretação utilizada pela Polícia Militar. Segundo a nova orientação, equivalente à já utilizada pela Polícia Civil, a expressão “100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar ” deve ser interpretada como referência ao valor do padrão de vencimento de cada cargo, como listado nos anexos referidos no citado art. 2º, sem considerar alterações individuais decorrentes de eventuais incorporações.
Os impetrantes requereram a manutenção do cálculo na forma que vinha sendo feita pela administração antes da edição da Portaria CMTG PM 1-4/02/11. Observe-se que a forma de cálculo pretendida é a que vem sendo aplicada pela PMESP, visto que a portaria atacada foi suspensa já em 30.06.2011 pela Portaria GAB CMTG-1/200/11, publicada no Boletim Geral PM 121 (fls. 172).
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Conforme informações e documentos de fls. 343/461, a nova forma de cálculo foi utilizada apenas nos meses de agosto e setembro de 2011, com restituição das diferenças já no pagamento referente ao mês de outubro.
Assim, falta com a verdade a petição inicial na extensão em que sugere que o ato atacado vem causando prejuízos aos impetrantes. Mas o mandado de segurança foi impetrado de forma preventiva, com pedido de suspensão da Portaria “mantendo-se os vencimentos dos impetrantes como vem sendo pagos ao longo dos anos” (fls. 16/17). Como observado na r. sentença, “a Portaria CMT G nº PM1-4/02/11, apesar de estar suspensa, poderá retornar a vigorar a qualquer momento, o que irá prejudicar os impetrantes” (fls. 198). Ademais, o Estado de São Paulo impugnou diretamente o mérito da pretensão, e a alegação de falta de interesse de agir não foi reiterada no recurso de apelação.
Pois bem.
Alegam os impetrantes que a portaria atacada não poderia alterar a forma de pagamento determinada na lei complementar estadual. A conclusão é simples e, dadas as premissas, correta, conforme o princípio básico da hierarquia das normas. Com efeito, os impetrantes citam diversos precedentes deste Tribunal no mesmo sentido.
No entanto, respeitado o entendimento diverso, tenho que o ato atacado não representou uma tentativa de modificação da base de cálculo determinada em lei, mas uma mudança da interpretação
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dada pela administração à lei, ou seja, uma tentativa de correção da atuação administrativa para que fosse mais adequada à lei. A conclusão é apoiada inclusive de forma expressa na fundamentação constante do processo administrativo que culminou na portaria atacada, onde se concluiu pela desnecessidade de propor alteração da redação do art. 3º, I (e.g. fls. 189/190). É também reforçada pela conduta administrativa no que se refere aos policiais civis, que sempre seguiu a interpretação constante da portaria atacada, com base na mesma redação legal.
De fato, a interpretação defendida pelo Estado apelante parece mais compatível com o texto legal. Diz a norma que a gratificação do RETP será calculada em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar. A referência não é ao salário base ou mesmo ao vencimento do servidor, mas ao “padrão de vencimento”, conforme fixado no art. 2º. O mencionado art. 2º é onde se encontram as referências aos Anexos contendo as tabelas de vencimento.
Tem-se que interpretação mais natural do texto é aquela aplicada aos policiais civis e defendida pelo Estado também para os policiais militares: a norma não faz referência ao vencimento do servidor considerado individualmente, que poderia eventualmente incluir incorporações ou progressões salariais, mas ao padrão de vencimento correspondente ao cargo, considerado em abstrato conforme expresso na tabela salarial correspondente. Com efeito, na interpretação pretendida pelos impetrantes a referência ao art. 2º da mesma LCE seria completamente inócua.
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Neste sentido já julgou esta Câmara:
MANDADO DE SEGURANÇA. Policiais militares. Insurgência contra a Portaria CMTG PM 1-4/02/11, que modificou o método de cálculo do RETP. Pretensão de restabelecimento do método anteriormente adotado. RETP que nos termos da LCE nº 731/93 deve ser calculado sobre 100% dos vencimentos, como vem sendo pago. Falta de prova quanto a situação dos autores (data de ingresso antes da LCE 731/93 - e data da aposentadoria na polícia militar). Falta de prova de que os autores sofreram redução dos vencimentos. Inexistência de irregularidade no pagamento da RETP. Sentença mantida. Recurso improvido.
(...) O artigo 3º da Lei Complementar 731/93 prevê que a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar é vantagem pecuniária que deve ser calculada em 100% do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º da mesma lei. (...) Assim, é certo que a lei não determina que o RETP seja pago em valor equivalente a 100% de todos os valores recebidos, mas sim do padrão de vencimento fixado no seu artigo 2º. (Apelação Cível nº 1067224-12.2019.8.26.0053, 2ª Câmara de Dir. Público, v.u., Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, j. 14.10.2020).
No entanto, não se pode olvidar que a gratificação
foi paga de forma diversa aos policiais militares por mais de 15 anos, em
razão da interpretação então dada à norma pela administração.
Embora se reconheça, em princípio, a
possibilidade de autotutela pela administração pública, é necessário que se
observe o prazo decadencial previsto na legislação, que no caso foi
ultrapassado. Nos termos da Lei Estadual nº 10.177/98:
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inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Não fosse isso, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e do direito adquirido, não se tem por razoável que mera alteração do entendimento administrativo implique revisão do benefício pago aos servidores por 15 anos, e que à época era fundada em interpretação também plausível da legislação aplicável.
Pertinente a lição de Marçal Justen Filho:
(...) A doutrina vem se manifestando no sentido da necessidade de respeitar os efeitos gerados por atos inválidos sobre a esfera de terceiro de boa-fé. Assim, WEIDA ZANCANER afirma que o dever de desfazer o ato administrativo viciado “pode se transmutar no dever de não invalidar, ora tão-só por força do princípio da segurança jurídica, ora deste, aliado ao da boa-fé, quando em causa atos ampliativos de direito”. Idêntica é a orientação de LÚCIA VALLE FIGUEIREDO e de ALMIRO DO COUTO E SILVA.
JUAREZ FREITAS propugna que a “afirmação da autonomia e da juridicidade do princípio da boa-fé ou da confiança do administrado na Administração Pública, e vice-versa, conduz, forçosa e logicamente, ao reconhecimento de limites menos formais do que
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substanciais para a decretação da nulidade de um ato administrativo, ou
a anulação do mesmo”. Cabe examinar, no caso concreto, se deverá
prevalecer o princípio da legalidade ou aquele da boa-fé, segundo o
princípio da proporcionalidade.
Em suma, não é necessariamente verdade que o
ato administrativo nulo não geraria efeitos jurídicos aliás, pode produzir
outra ordem de efeitos, tal como adiante exposto (Curso de Direito
Administrativo. Saraiva. São Paulo, 2005. página 270)
Neste sentido, merece nota também a previsão da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, introduzida pela Lei nº
13.655/18 e regulamentada pelo Decreto nº 9.830/19, segundo a qual a
revisão da validade dos atos que geraram situações constituídas deve
considerar as orientações gerais da época, inclusive no que se refere à
“prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público”:
[LINDB] Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
[Decreto 9.830/19] Art. 5º A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações
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gerais da época.
§ 1º É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.
§ 2º O disposto no § 1º não exclui a possibilidade
de suspensão de efeitos futuros de relação em curso.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se orientações gerais as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
§ 4º A decisão a que se refere o caput será
motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º.
A questão foi também destacada pelo C. Órgão
Especial, ao afastar a suspensão dos efeitos de liminares concedidas em
mandados de segurança impetrados contra a mesma portaria:
AGRAVO REGIMENTAL - Suspensão dos efeitos de liminares deferidas em mandados de segurança impetrados por policiais militares contra a Fazenda Estadual, ante a edição da Portaria do Comando Geral da Polícia Militar CMTG PM 1-4/02/11, de Io de junho de 2011, que determinou a correção da forma de cálculo da vantagem pecuniária denominada Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), ajustando-a aos termos do parecer PA-25/2011, da Procuradoria Geral do Estado - Suspensão determinada pelo Exmo. Presidente do TJSP, nos termos das Leis nºs 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, ao argumento de que a manutenção das liminares importaria grave lesão à ordem administrativa, diante da desigualdade na forma de cálculo do benefício entre policiais civis e militares, bem como à ordem econômica, diante do risco de pagamento de valores que possam vir a ser reconhecidos como indevidos - Descabimento - A suspensão dos efeitos de medida liminar é excepcional, e só poderia substituir a decisão do juiz natural da causa quando restassem comprovados, de forma veemente, fundados riscos à ordem pública, situação que inocorre na espécie -Prevalência das decisões monocráticas, eis que presentes os requisitos à concessão de liminar, para o pagamento de vantagem de caráter alimentar (periculum in mora) segundo sistemática de cálculo assentada há quase
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duas décadas [fumus boni júris) -O recalculo da vantagem, tal como pretendido pela Fazenda Estadual, tem impactos insignificantes para o Erário, mas dramáticos reflexos no orçamento familiar dos milicianos, classe que está a merecer tratamento compatível e condigno com evidentes perigos enfrentados no labor diário - Agravos regimentais providos, para restaurar os efeitos das decisões liminares conferidas em Ia Instância.
(...) Em relação ao mérito, não se discute que a Administração possa fruir da prerrogativa de desfazer os próprios atos, quando neles vier a detectar erronia, equívoco ou inadequação. Todavia, a gratificação atribuída aos milicianos perdura desde 1993 e se integrou ao patrimônio jurídico dos beneficiados. O Poder Público não pode, a pretexto de encontrar melhor fórmula de cálculo - melhor para as finanças estatais, é mister reconhecer - reduzir, de forma drástica, o soldo atribuído aos integrantes da força militar encarregada de assegurar a ordem no território bandeirante.
(TJSP; Agravo Regimental Cível 0162636-30.2011.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Bedran; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2011; Data de Registro: 01/12/2011)
E esta Câmara:
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR MANDADO DE SEGURANÇA
Impetração contra a edição da Portaria do CMTG PM1-04.02.2011, de 1º de junho de 2011, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, que alterou a forma do cálculo do pagamento do Regime Especial de Trabalho Policial Militar (RETP), com evidentes prejuízos remuneratórios aos impetrantes Inadmissibilidade Questão já dirimida pelas decisões tomadas no Agravo Regimental nº 0162636-30.2011.8.26.0000/50000, pelo Colendo Órgão Especial, e no Mandado de Segurança coletivo nº 0020942-11.2011.8.26.0053, pela 9ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça Ofensa à Constituição Estadual, à Lei Complementar Estadual nº 731/1993 e ao Decreto Estadual nº 35.200/1992, que preveem a incorporação de vantagens pecuniárias para fins de cálculo do RETP, que não podem ser violadas por norma hierarquicamente inferior Inteligência do art. 2º, § 1º, da LINDB Situação legalmente regular já consolidada há mais de 10 (dez)
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anos Inteligência do art. 10 da Lei Estadual nº 10.177/1998
Manutenção do padrão de cálculo do RETP Confirmação da anulação do ato administrativo pela autoridade coatora Questão já pacificada no âmbito deste E. Tribunal de Justiça Aplicação da Lei nº 11.960/09 nos termos do determinado pelo E. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE em sede de Repercussão Geral (Tema nº 810), a teor do disposto no art. 927, III do NCPC Sentença parcialmente alterada quanto aos parâmetros de correção monetária e incidência de juros de mora nas diferenças devidas aos impetrantes Recurso voluntário desprovido e remessa necessária parcialmente provida.
(...) Assim, admitido o cálculo do RETP por mais de 10 (dez) anos praticamente 18 (dezoito) anos, ao tempo da edição da Portaria em 2011 com as gratificações a ele incorporadas, restava vedada à Administração (rectius: à autoridade coatora) subtrair os benefícios remuneratórios decorrentes de normas expressas, e que já estavam integrados aos vencimentos auferidos pelos Policiais Militares. Daí porque verificar na Portaria CMTG PM1-4/02/11 verdadeiro ato atentatório à segurança jurídica do sistema vigente.
(TJSP; Apelação Cível
0021224-49.2011.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)
Por fim, observa-se que, além da LCE nº 731/93,
é necessário avaliar o fundamento da incorporação de cada vantagem. Por
exemplo, da informação de fls. 343/345 se extrai que ao menos um dos
impetrantes tinha gratificação incorporada por determinação judicial, cujos
termos naturalmente devem ser observados. Outros tiveram incorporadas
“horas aula” nos termos do art. 1º das Disposições Transitórias da LCE nº
1.249/14, cujo art. 2º dispõe expressamente que sobre o valor dos décimos
incorporados nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias será
calculado o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte dos vencimentos
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alteração da interpretação administrativa não poderia implicar qualquer modificação no pagamento nesses casos, mesmo que não se considerasse o tempo decorrido.
Por todo o exposto, nego provimento aos recursos oficial e voluntário do Estado de São Paulo, mantendo a sentença que concedeu a segurança, ainda que por outros fundamentos.
Para fins de prequestionamento, tem-se por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate.
LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI
Relatora
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VOTO n.º 22201
Apelação n.º 1070032-87.2019.8.26.0053
Apelantes: Wladimir Sierra Mendonça e Outros
Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Vara de Origem: 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
MANDADO DE SEGURANÇA. Policiais militares. Insurgência contra a Portaria CMTG PM 1-4/02/11, que modificou o método de cálculo do RETP. Pretensão de restabelecimento do método anteriormente adotado. RETP que nos termos da LCE nº 731/93 deve ser calculado sobre 100% dos vencimentos, como vem sendo pago. Falta de prova de que os autores sofreram redução dos vencimentos. Inexistência de irregularidade no pagamento da RETP. Sentença reformada. Reexame necessário e recurso providos.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 208/219) contra a r. sentença (fls. 197/202) que concedeu a segurança que pretendia o recálculo do RETP.
Recorre a Fazenda, alegando que o
Departamento do Pessoal da Polícia Militar efetuava o cálculo da RETP de forma equivocada, o que foi corrigido, passando a ser feito nos moldes da lei.
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É o relatório.
1. Trata-se de mandado de
segurança impetrado por pensionistas de policiais militares em face de ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo pretendendo a declaração de ilegalidade da Portaria nº PM1-4/02/11, de 1º de junho de 2011, pois afrontaria a legislação que disciplina as incorporações no âmbito estadual. Requereram, assim, a preservação da fórmula de cálculo e dos valores das gratificações já incorporadas.
Concedida a ordem, extinguindo o
processo com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, insurge-se a Fazenda.
2. Depreende-se dos autos que a
pretensão dos Apelantes é de que as diferenças salariais incorporadas aos seus vencimentos por força do artigo 133 da Constituição Estadual (“O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos”) permaneçam na base de cálculo do RETP.
O artigo 3º da Lei Complementar
731/93 prevê que a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar é vantagem pecuniária que deve ser calculada em 100% do valor do
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respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo
2º da mesma lei.
Tal lei coloca:
Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes:
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei n.º 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar;
Assim, é certo que a lei não
determina que o RETP seja pago em valor equivalente a 100%
de todos os valores recebidos, mas sim do padrão de
vencimento fixado no seu artigo 2º.
3. Note-se que a prova juntada às
fls. 79/106, ou seja, os comprovantes dos proventos dos
autores, demonstra que o RETP está sendo pago exatamente
como determina a LCE 731/93, ou seja, 100% sobre o valor
do padrão de vencimento.
4. Releva notar que os autores
sequer fizeram prova de que em algum momento receberam o
RETP calculado de forma diversa do previsto na LCE nº
731/93.
Não fizeram os autores prova de que
sofreram redução de vencimentos .
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alteração na situação de quatro dos autores quanto aos pagamentos, sendo certo que, mesmo em relação a estes, não houve redução nominal de vencimentos.
Os autores não fizeram qualquer
prova de violação de seu direito e de redução efetiva de seus vencimentos na época.
Procuram os autores, de forma
oblíqua efetivo aumento de vencimentos e proventos, o que não se pode admitir.
Logo, a hipótese é de improcedência da ação.
5. Considera-se prequestionada toda
matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
Isto posto, conheço e dou
provimento ao reexame necessário e ao recurso, ficando reformada a r. sentença de fls. 197/202, para julgar improcedente a ação , com fulcro no art. 487, I do NCPC. Em decorrência da proibição do art. 25 da Lei 12.016/09, deixo de fixar honorários advocatícios por ser inaplicável o NCPC.
Cláudio Augusto Pedrassi
2º Juiz
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Este documento é cópia do original que recebeu as seguintes assinaturas digitais:
Pg. Pg. Categoria Nome do assinante Confirmação
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1 13 Acórdãos LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI 13676281
Eletrônicos
14 17 Declarações CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI 136E5914
de Votos
Para conferir o original acesse o site:
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1070032-87.2019.8.26.0053 e o código de confirmação da tabela acima.