10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: ES XXXXX-22.2020.8.26.0000 SP XXXXX-22.2020.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Adilson de Araujo
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Ementa
PETIÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. APELO QUE POSSUI APENAS EFEITO DEVOLUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 58, V, DA LEI Nº 8.245/91. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO COM BASE NO ART. 1.012, §§ 3º e 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). POSSIBILIDADE DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. DEFERIMENTO.
1.- Estabelece o art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 que os recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação terão efeito somente devolutivo. Assim, no presente caso, automaticamente, o recurso não é dotado de efeito suspensivo, por tal determinação legal específica.
2.- Todavia, o § 4º, do art. 1.012 do CPC, dispõe que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
3.- No caso, sopesados os elementos dos autos, em análise perfunctória e não exauriente (esta reservada ao julgamento do recurso de apelação), verifica-se relevância da fundamentação exposta pela parte ré, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação caso mantida a eficácia da sentença recorrida com a consequente expedição do mandado de despejo.