28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000091628
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001154-13.2000.8.26.0177, da Comarca de Itapecerica da Serra, em que é apelante ADELSON SANTOS DO NASCIMENTO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados MIGUEL THOMÉ NETO e INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente sem voto), JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS E ALVARO PASSOS.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.
Neves Amorim
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Apelante: Adelson Santos do Nascimento
Apelado: Miguel Thomé Neto e outros
Comarca: Itapecerica da Serra (Vara Única) - Proc. 177.01.2000.001154-5
Voto nº 15656
EMENTA:
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE MANSA E CONTÍNUA -IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO CABIMENTO
VERBA ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido em ação de usucapião especial rural,
em virtude da ausência de prova do exercício da posse mansa e pacífica
(fls. 310/313).
Apela o demandante, aduzindo que todos os requisitos
necessários para o reconhecimento da usucapião se encontram presentes
nos autos e que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não tem
condições de suportar o pagamento dos honorários periciais, razão pela
qual o apelo deve ser provido para julgar procedente o pedido.
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Regularmente processada, vieram aos autos contrarrazões (fls. 348/353).
É o relatório.
O recurso comporta provimento.
Objetiva o autor a usucapião rural especial da gleba de terra descrita na inicial, com fulcro no artigo 191 da Constituição Federal e artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 9º, da Lei n. 6.969/81. Para tanto, alega se encontrar na posse da área desde meados de 1988.
Sabido que a usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade imóvel ou móvel, sendo requisitos necessários para sua configuração: coisa hábil, posse mansa e pacífica sem oposição, animus domini e decurso do tempo.
Seu principal escopo é o de conferir o título de proprietário àquele que exerce a posse de imóvel determinado e específico de forma prolongada, qualificada pelos demais requisitos estabelecidos em lei.
Deste modo, verifica-se que a questão é essencialmente técnica, demandando, portanto, a realização de prova pericial por louvado da confiança do juízo para delimitar a área usucapienda e eliminar as incertezas existentes sobre a possibilidade de o autor ter como sua a área pleiteada.
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A prova pericial, como instrumento hábil à formação do convencimento do juízo, assume papel fundamental nas ações dessa natureza, podendo-se afirmar que em determinados casos é o único meio idôneo e capaz de demonstrar a veracidade dos fatos veiculados na inicial.
J.J Calmon de Passos, in Comentários ao Código de Processo Civil (Ed. Forense, III vol., pág. 379, 1ª ed.), menciona com propriedade que “A prova não é feita no interesse exclusivo das partes, mas antes e acima dele no interesse da verdade, para que haja correta aplicação do direito. Correta aplicação é aquela que corresponde à incidência, que tem alicerce nos fatos da vida. Por conseguinte, correta aplicação do direito é a que assenta em fatos verdadeiros, logo, a deficiência da prova atinge não somente o interesse da parte, mas também desvirtua e desfigura, igualmente, a função jurisdicional ” g.n.
Seguindo essa linha de raciocínio, o juízo de primeiro grau determinou a realização da prova pericial (fls 265).
Em manifestação aos honorários estimados pelo perito, o autor discordou do valor por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 246 e 276), sobrevindo concordância do perito quanto a este fato (fls. 284/285).
Ao ser intimada, a Defensoria Pública anuiu com o
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pagamento do valor e informou ter efetuado a Reserva de Honorários no Sistema de Pagamento de Peritos (fls. 293/294).
Ocorre que, em descompasso com a condução que estava sendo dada ao processo até então, o magistrado que passou a atuar no feito determinou que o autor efetuasse o pagamento dos honorários do perito nomeado, por não ser aquele assistido pela Defensoria Pública (fls. 300).
Com o transcurso do prazo sem o recolhimento do valor, o juízo chamou os autos conclusos para sentença, julgando improcedente o pedido pela ausência de prova do exercício pacífico e contínuo da posse, questão que poderia ter sido satisfatoriamente demonstrada com a realização da perícia técnica.
Em que pese o respeitável entendimento esposado na decisão recorrida, o fato do autor não ser assistido por defendor público, não refuta o direito de usufruir de todos os direitos concedidos àquele que é agraciado pelo benefício.
Isto porque a Lei nº 1.060/50 prevê, expressamente, a isenção de honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita (art. 3º, V), o que, por si só, já possibilitaria o provimento deste recurso. Mas não é só. A norma constitucional ( CF, art. 5º, LXXIV) determina que o Estado preste assistência jurídica integral a quem dela necessitar.
Ora, conceder os benefícios da justiça gratuita,
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reconhecendo que a parte não dispõe de recursos para custear o processo, e, ao mesmo tempo, determinar o recolhimento de honorários periciais é, no mínimo, anacrônico. Ademais, esvazia o conteúdo e o alcance da determinação constitucional de assistência jurídica integral.
Se ao Estado compete prestar assistência jurídica integral, compete-lhe propiciar a realização de perícias, viabilizando, assim, o exercício do também constitucional direito de ação.
Nesse sentido: “O beneficiário da justiça gratuita não está obrigado ao depósito prévio da remuneração do perito e das despesas da perícia, respondendo pela remuneração o não beneficiário, se vencido, ou o Estado, ao qual incumbe a prestação da assistência” (RSTJ 37/484).
Assim também é o reiterado posicionamento deste E. Tribunal. Confira-se:
“ Ementa: Usucapião constitucional rural. Determinação de juntada com a inicial, de planta e memorial descritivo. Autor beneficiário da assistência judiciária. Dados descritivos e mais precisos que poderão ser colhidos por perícia judicial, custeada pelo Estado, o que expressamente se requereu. Concessão da assistência judiciária abrange isenção de custas para expedição de certidões cartorárias. Valor da causa atribuído, ainda que sua equivalência ao valor do imóvel não possa ser aferida. Extinção afastada. Sentença anulada. Recurso provido. (Ap. Cível 9220406-61.2007.8.26.0000, Rel. Des. CLAUDIO GODOY, 1ª Câm. Dir. Privado, j. 21/08/2012)
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Ementa: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ÔNUS DA PROVA CUSTEIO DA PROVA PERICIAL O pagamento dos honorários periciais a ser feito por beneficiário da justiça gratuita deverá ser carreado ao Estado, porquanto obrigado a prestar a assistência judiciária, por meio de seus órgãos especializados Decisão reformada. Recurso provido. ( AI 0277043-49.2011.8.26.0000, Relo. Des. PERCIVAL NOGUEIRA, 6ª Câm. Dir. Privado, j. 16/08/2012).
Ementa: JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINADO O PAGAMENTO DAS DESPESAS PERICIAIS. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE ABRANGE AS DESPESAS MATERIAIS E PESSOAIS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. ( AI 0143006-51.2012.8.26.0000, Rel. Des. VITO GUGLIELMI, 6ª Câm. Dir. Privado, j. 02/08/2012)
Por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, a perícia
deve ser realizada independentemente do recolhimento de honorários.
Destarte, a sentença deve ser anulada, com o regresso do
feito à origem a fim de que a prova pericial seja efetuada.
Assim, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
NEVES AMORIM
Desembargador Relator