8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação Nº XXXXX-54.2012.8.26.0053
Voto nº 11.522
Registro: 2013.0000051991
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-54.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes BENEDITO CARLOS DE ARAUJO (JUSTIÇA GRATUITA), CELINA ALVES, DORACI COSTA DE ASSUMPÇAO, JOSE AMARO DE OLIVEIRA, LUCIA MILLIET IGNARRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA MIRANDA MORENO, MARIA BERNADETE PERAZZOLO ARANTES, MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE ARAUJO, MARIA DE LOURDES BARBOSA, MARIA DO CARMO LIMA SILVA, MARIA RIBEIRO DOMINGUES, NOBUKO KOYAMA, ROSA CESAR DE OLIVEIRA e SEBASTIANA BORGES DE AVILA, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente) e LEME DE CAMPOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação Nº XXXXX-54.2012.8.26.0053
Voto nº 11.522
Maria Olívia Alves
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação Nº XXXXX-54.2012.8.26.0053
Voto nº 11.522
Apelação nº XXXXX-54.2012.8.26.0053
Apelantes: Benedito Carlos de Araújo e outros
Apelado: Estado de São Paulo
Comarca: 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
Juíza: Dra. Cynthia Thomé
APELAÇÃO Aposentados e pensionistas da FEPASA Sexta-Parte Paridade Prescrição do fundo de direito Precedente Inexistência, ademais, do próprio direito material reclamado Benefício próprio de servidores estatutários Autores celetistas
Sentença de improcedência Manutenção Recurso não provido.
Trata-se de ação ordinária promovida por Benedito Carlos de Araújo e outros contra o Estado de São Paulo .
Sustentam os autores que, na condição de aposentados e pensionistas da extinta FEPASA, têm direito ao benefício constitucional da sexta-parte.
Por meio da respeitável sentença de fls. 213/220, proferida na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, o pedido foi julgado improcedente, em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Inconformados, apelam os vencidos (fls. 222/241). Sem preliminares, postulam o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência.
Resposta recursal às fls. 244/257.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação Nº XXXXX-54.2012.8.26.0053
Voto nº 11.522
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos
de admissibilidade. No entanto, a ele nego provimento.
De fato, consumou-se a prescrição do fundo de
direito, considerado o princípio da actio nata .
E assim é porque a pretensão dos autores é a própria
efetivação de um direito, e não sua revisão ou recálculo.
É diferente a situação de se exigir o pagamento de
prestações de trato sucessivo com fundamento em direito já incorporado ao
patrimônio do sujeito de direitos, da exigência de prestações relativas a
direito ainda a ser judicialmente reconhecido (Apelação Cível nº
420.929.5/0, 13ª. Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ferraz de Arruda, j.
em 12.12.07).
Aliás, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 110.419-SP, de Relatoria do Ministro Moreira Alves, o Supremo Tribunal Federal
delimitou o alcance da expressão fundo de direito:
“Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramento, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc. A pretensão ao fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos, a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação Nº XXXXX-54.2012.8.26.0053
Voto nº 11.522
prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32”.
Assim sendo, aplica-se à hipótese dos autos o artigo 1º do Decreto federal nº 20.910/32 : “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito e ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua origem, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
Acertada, nesse contexto, a respeitável deliberação sentencial que pronunciou a prescrição.
Assim tem decidido esta Colenda Câmara Julgadora:
“ FERROVIÁRIOS - INATIVOS E PENSIONISTAS DA FEPASA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. Pretensão de receber a sexta parte dos vencimentos integrais Artigo 129 da Constituição Estadual. INADMISSIBILIDADE: Para autores ferroviários aposentados ou pensionistas que distribuíram ação para recebimento da vantagem da sexta parte depois de decorridos bem mais de cinco anos da data das aposentadorias ou do advento da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, ocorreu a prescrição do fundo de direito. Sentença mantida ” ( AC nº XXXXX-35.2010.8.26.0053, rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 23.4.2012, v.u.).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação Nº XXXXX-54.2012.8.26.0053
Voto nº 11.522
“ COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÕES FEPASA Pretensão ao recebimento do adicional temporal, denominada sexta-parte, concedida pela Constituição Estadual (art. 129) Ação ajuizada em dezembro de 2010 Reconhecida a ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito (art. 1º, do Decreto n. 20.910/32). Recurso improvido ” ( AC nº XXXXX-47.2010.8.26.0053, rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI, j. 30.1.2012, v.u.).
“ PRESCRIÇÃO. Pensionistas e aposentados da FEPASA pretendendo a concessão da sexta-parte. Servidores regidos pela CLT. Prescrição atinge o fundo de direito de que as diferenças são meras repercussões. Nas ações contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos. Processo julgado extinto, com julgamento do mérito ” (AC nº 990.10.023501-0, rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS, j. 22.3.2010).
De qualquer forma, ainda que não se reconhecesse a prescrição, o pedido dos autores merecia mesmo ser rejeitado.
O benefício disputado é restrito aos estatutários, e o regime jurídico a que estão submetidos os autores é de índole celetista.
Conforme já pacificado nesta Colenda Câmara, em sede de embargos infringentes:
“ EMBARGOS INFRINGENTES. Ex-funcionários da
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação Nº XXXXX-54.2012.8.26.0053
Voto nº 11.522
FEPASA. Regime celetista Adicional 'sexta-parte'. Pretensão dos autores ao recebimento do benefício sobre os vencimentos integrais. Impossibilidade. Vantagem própria dos funcionários públicos estatutários, assegurada pela Constituição Estadual em seu art. 129 e que não pode ser concedida a trabalhador regido pela CLT. Embargos acolhidos ” ( EI n. XXXXX-87.2009.8.26.0000/50002, rel. Des. LEME DE CAMPOS, j. 13.08.2012).
Por isso, deve prevalecer a disposição da respeitável sentença, que ofereceu à lide composição harmônica com o a jurisprudência consolidada no âmbito desta Câmara Julgadora.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
Maria Olívia Alves
Relatora