7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-02.2020.8.26.0100 SP XXXXX-02.2020.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Helio Faria
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Ementa
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Ação de indenização por dano moral – Extinção do feito sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido – Inconformismo da autora – Nos termos do entendimento de eficácia vinculante proferido pelo STF, em 25 de maio de 2017 ( RE 636.331 e ARE 766618), nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal) – Danos morais que não sofreram limitação pelo RE 636.331, incide na hipótese o Código Civil – - Competência da autoridade judiciária brasileira para processamento e julgamento do presente feito, conforme determina o artigo 21 do Código de Processo Civil – Possibilidade de propositura da ação no domicílio da autora ou do réu – Incidência da Súmula 23 do Superior Tribunal de Justiça – Autora que pode renunciar ao seu domicílio para ajuizamento da demanda no foro onde está sediada a ré – Caução prevista no artigo 83 do CPC que foi prestada pela apelante, mas deve ser complementada até alcançar 20% do valor dado à causa – Feito que deve prosseguir com a instauração da relação jurídico-processual – Sentença anulada – Recurso provido.