16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
24ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Registro: 2013.0000146669
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-89.2007.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é apelante PORTO SEGURO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, é apelado LUIZ FERNANDO
MENEGAZZO (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CESAR
MECCHI MORALES (Presidente) e SÉRGIO RUI.
São Paulo, 14 de março de 2013.
Plinio Novaes de Andrade Júnior
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
24ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
VOTO Nº 3459
APELAÇÃO Nº XXXXX-89.2007.8.26.0000.
COMARCA: SANTOS 2ª VARA CÍVEL.
APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
APELADO : LUIZ FERNANDO MENEGAZZO.
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: DR. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS
CONSÓRCIO DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR
CONSORCIADO DESISTENTE LEGITIMIDADE PASSIVA -A administradora de consórcio tem legitimidade para figurar no
polo passivo das ações propostas por consorciado desistente,
visando a restituição das parcelas pagas Precedente do Superior
Tribunal de Justiça Preliminar afastada.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS
CONSÓRCIO DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR
CONSORCIADO DESISTENTE - PRAZO CORREÇÃO
MONETÁRIA “É devida a restituição de valores vertidos por
consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato,
e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente
para o encerramento do plano” REsp 1.119.300 / RS, sob o rito
dos recursos repetitivos do STJ Incidência de correção
monetária sobre as prestações pagas a partir dos desembolsos
Súmula 35 do STJ Juros moratórios contados a partir do
trigésimo dia do encerramento do grupo Recurso provido, neste
aspecto.
TAXA DE ADESÃO Possibilidade de dedução do montante a
ser devolvido Precedentes do STJ Recurso provido, neste
aspecto.
CLÁUSULA PENAL - Incabível a dedução do valor relativo a
cláusula penal do montante a ser restituído, dada a ausência de
prova dos prejuízos causados ao grupo, pelo consorciado desistente
Recurso improvido, neste aspecto.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Ação parcialmente procedente
Sucumbência recíproca em proporções iguais - Compensação de
verbas honorárias advocatícias e rateio, entre as partes, das custas
processuais, nos termos do artigo 21, "caput", do Código de
Processo Civil Súmula 306 do STJ Recurso provido, neste
aspecto
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
24ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de ação de restituição de parcelas pagas à
administradora de consórcio, ajuizada por Luiz Fernando Menegazzo contra
Porto Seguro Administradora de Consórcio S/C Ltda., julgada procedente pela
respeitável sentença de fls. 81/84, cujo relatório adoto, que condenou a ré a
restituir a totalidade dos valores pagos ao autor, apenas deduzindo a taxa de
administração (19%) e o seguro prestamista (0,031%), tudo com correção
monetária, desde cada desembolso, e acrescido de juros moratórios da ordem de
1,0% (um por cento) ao mês, contados desde a data da inequívoca ciência da
pretensão do autor. Além disto, em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do
montante devido atualizado.
Inconformada, a ré apelou (fls. 87/100), arguindo a sua
ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que era, apenas,
administradora dos recursos dos grupos, nada permanecendo em seu poder,
com exceção da taxa de administração. Afirmou que não era responsável pela
devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente, pois tal
responsabilidade cabia aos participantes do grupo do consórcio.
No tocante ao mérito, alegou que a r. sentença negou
vigência aos artigos 409 e 412 do Código Civil e 53, § 2º, da Lei nº 8.078, de
11/9/1990, requerendo o prequestionamento dos mencionados dispositivos legais.
Também procurou demonstrar a impossibilidade de restituição imediata destas
parcelas, o que seria cabível, somente, 60 (sessenta) dias após o encerramento
do grupo, sem correção monetária, com aplicação da cláusula penal, e
abatimento da taxa de adesão, além da dedução da taxa de administração e
prêmios de seguro.
Requereu, afinal, o provimento deste apelo, a fim de que
as referidas parcelas fossem restituídas na forma prevista no regulamento do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
24ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
consórcio.
Recurso tempestivo, regularmente processado e
acompanhado de comprovantes de preparo (fls. 101/102).
O apelado apresentou contrarrazões (fls. 104/112),
pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Cuida-se de ação de restituição de parcelas pagas,
ajuizada por consorciado desistente contra a administradora do consórcio.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isto porque, a ré, na condição de administradora do grupo
de consórcio arrecadou as prestações pagas pelos consorciados e, em
consequência, tem legitimidade para restituí-las aos desistentes do grupo.
Como bem salientou o douto Magistrado sentenciante:
“É manifesto que a requerida tem legitimidade para figurar no
polo passivo, pois foi ela quem recebeu os valores pagos pelo autor, de modo que é ela
que tem de responder pelos termos da ação” (fls. 82).
Esta é a orientação do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, conforme evidenciam os seguintes precedentes daquela Corte Superior:
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
LEGITIMIDADE”.
1. “A administradora de consórcio é parte legítima passiva ad causam nas ações
propostas por ex-consorciado em que visa à restituição das parcelas pagas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” ( AgRg no Ag XXXXX / MT -Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2005/XXXXX-3 - Relator: Ministro
Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS) - Terceira Turma -Data do Julgamento: 19/11/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 01/12/2009).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
24ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO.
LEGITIMIDADE. ADMINISTRADORA. PRESTAÇÕES. DEVOLUÇÃO.
CONSORCIADO. DESISTENTE OU EXCLUÍDO.
CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ART.
21.PAR.ÚNICO. CPC ”.
1. “A administradora de consórcio é parte legítima passiva "ad causam" nas ações
propostas por ex-consorciado em que visa à restituição das parcelas paga.
(confiram-se neste sentido os REsp's nº 112035/SP e 73274/SP, ambos da
relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
2. Verificada a sucumbência da autora em parte mínima do pedido, aplica-se o
disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC.
Agravo desprovido” ( AgRg no Ag XXXXX / RJ - Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento 1999/XXXXX-1 - Relator: Ministro Barros Monteiro - Quarta Turma -Data do Julgamento: 03/05/2001 - Data da Publicação/Fonte: DJ 20/08/2001 p.
470).
Fica, pois, repelida esta questão prejudicial.
Quanto ao mérito, a administradora, ora apelante,
sustenta a impossibilidade de restituição imediata, ao consorciado desistente do
grupo, das parcelas por ele desembolsadas, procurando demonstrar que tal
devolução somente poderia ocorrer 60 (sessenta) dias após o encerramento do
grupo, sem correção monetária, com aplicação da cláusula penal e abatimento da
taxa de adesão, além da dedução da taxa de administração e prêmios de seguro.
Razão assiste em parte à recorrente.
Com efeito, a r. sentença julgou procedente a ação,
condenando a ré a restituir imediatamente a totalidade dos valores pagos ao
autor, corrigidos a partir dos desembolsos, a acrescidos de juros moratórios, da
ordem de 1,0% (um por cento) ao mês, contados desde a data da inequívoca
ciência da pretensão do autor. Determinou, apenas, o abatimento da taxa de
Apelação nº XXXXX-89.2007.8.26.0000 - Santos
- 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
24ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
administração (19%) e do seguro prestamista (0,031%).
No que concerne à restituição de valores pagos por
consorciado desistente do grupo de consórcio, esta questão suscitou muitas
controvérsias na jurisprudência.
Entretanto, tal matéria, atualmente, já está pacificada no
Colendo Superior Tribunal de Justiça, e foi objeto do seguinte julgado daquela
Corte Superior, processado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672, de 8 de
maio de 2008:
“ RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO
NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO
CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO
GRUPO” .
1. “Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição
de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não
de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente
para o encerramento do plano”.
2. “Recurso especial conhecido e parcialmente provido” ( REsp XXXXX / RS
Recurso Especial 2009/XXXXX-2 - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão -Segunda Seção Julgado em 14/04/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe
27/08/2010).
Por conseguinte, é incabível a pretensão do autor de
receber, de imediato, a restituição das parcelas desembolsadas. Tal devolução
deve operar-se em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para
o encerramento do plano, de conformidade com o aludido julgado do Superior
Tribunal de Justiça.
Veja-se, também, a este respeito, o seguinte precedente
daquela Corte Superior:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
24ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
“ AGRAVO REGIMENTAL. CONSÓRCIO DE BEM
IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO COM BASE NO ART. 557 DO CPC.
CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA DO
CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. APÓS O
ENCERRAMENTO DO GRUPO ”.
I - Por se tratar de matéria que se encontra pacificada nas Turmas que integram a
C. Segunda Seção, e, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade, é
admissível o julgamento do Recurso Especial por decisão monocrática, com base
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
II - Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o
Acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como
contrariados nas razões do Recurso Especial, sendo suficiente que a questão
federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local.
III - Não há limitação para a cobrança da taxa de administração, só sendo
admitida sua alteração em caso de manifesto abuso, o que não se verifica no
caso dos autos.
IV - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas
pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim
em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento
do grupo correspondente. Agravo Regimental improvido” (AgRg no REsp
1066855 / RS - Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/XXXXX-4 -
Relator: Ministro Sidnei Beneti - Terceira Turma Julgado em 20/10/2009 -Data da Publicação/Fonte: DJe 05/11/2009).
No tocante à taxa de administração (19%) e ao seguro
prestamista (0,031%), estes encargos já foram abatidos, pela r. sentença, do
montante a ser restituído.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
24ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Por outro lado, os valores, objeto desta restituição,
deverão ser corrigidos, de conformidade com a súmula nº 35 do Superior Tribunal
de Justiça, com o seguinte verbete: “Incide correção monetária sobre as
prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão
do participante de plano de consórcio”.
A correção monetária dos valores deve incidir a partir de
cada recolhimento, conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
seguinte julgado:
“ CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. PAGAMENTO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. MATÉRIA PACÍFICA. -Na devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, a correção
monetária deve incidir a partir de cada recolhimento, dispondo a administradora
do consórcio do prazo de trinta dias após o encerramento do grupo para efetuar a
restituição, incidindo a partir do trigésimo dia eventuais juros moratórios -Recurso especial conhecido e provido” ( REsp XXXXX / SP - Recurso Especial
1997/XXXXX-0 Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA - Quarta Turma -Data do Julgamento: 16/06/1998 - Data da Publicação/Fonte: DJ 03/11/1998 p.
150).
Quanto ao valor referente à taxa de adesão, também é
devida pelo consorciado desistente.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Consórcio. Desistência. Devolução importâncias pagas.
A importância a ser devolvida não compreenderá a parcela correspondente a taxa
de administração e prêmio de seguro. Incluirá, entretanto, a destinada ao fundo
de reserva” (REsp. nº 171.294/SP Recurso Especial 1998/XXXXX-0 3ª
Turma Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Julgado em
21/03/2000 Data da Publicação/Fonte: DJU 25/09/2000, p. 98).
Também são devidos juros moratórios, a partir do trigésimo
dia do encerramento do grupo, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça evidenciado nos seguintes julgados:
Apelação nº XXXXX-89.2007.8.26.0000 - Santos
- 8
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
24ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL ”.
1 “A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em
até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que
estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na
hipótese de o pagamento não ser efetivado”.
2. “Agravo regimental não provido” ( AgRg no REsp XXXXX / RS - Agravo
Regimental no Recurso Especial 2009/XXXXX-2 Relatora: Ministra Maria
Isabel Gallotti - Quarta Turma Julgado em 10/05/2011 - Data da
Publicação/Fonte: DJe 26/05/2011).
“AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
JUROS DE MORA. MOMENTO. 1.) Os juros de mora, na restituição das parcelas
pagas por consorciado desistente ou excluído, incidem a partir de quando se
esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso. 2.) Agravo
regimental desprovido” (AgRg no Ag. nº 1.070.792/PR Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento 2008/XXXXX-2 4ª Turma Relator: Ministro João
Otávio de Noronha Julgado em 27/04/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe
10/05/2010).
“ RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO -DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE -RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO
PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA -PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1.) A restituição
dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe,
sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria
instituição administradora. 2.) O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta)
dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como
Apelação nº XXXXX-89.2007.8.26.0000 - Santos
- 9
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
24ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. 3.) Os juros de mora,
na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a
administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz,
momento em que sua mora resta caracterizada. 4.) Recurso parcialmente
provido” (REsp. nº 1.033.193/DF Recurso Especial 2008/XXXXX-2 3ª Turma
Relator: Ministro Massami Uyeda Julgado em 19/06/2008 Data da
Publicação/Fonte: DJe 01/08/2008).
Por outro lado, mostra-se incabível a dedução do
montante referente à cláusula penal do valor a ser restituído ao autor.
Com efeito, o artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor dispõe: “Nos contratos do sistema de consórcio de produtos
duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste
artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a punição, os
prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo”.
No caso vertente, é inaplicável a referida cláusula penal,
tal como pretende a administradora apelante, dada a ausência de prova dos
prejuízos causados ao grupo, pelo consorciado desistente.
Neste sentido, vale lembrar o seguinte precedente desta
Colenda Câmara:
"CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO - DEVOLUÇÃO - PRAZO - Dedutível dos valores a serem
restituídos ao autor, além das taxas constantes da r. sentença, montante relativo
à taxa de adesão - Incabível, no entanto, dedução dos valores referente à
cláusula penal - Apelo parcialmente provido" . "CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA -RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - Restituição de parcelas pagas com
correção monetária, incidente desde o desembolso - Aplicação da Súmula nº. 35
do Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Apelo improvido".
"SUCUMBÊNCIA - ÔNUS Diante da procedência parcial da ação, impõe-se a
sucumbência recíproca, arcando cada parte com as custas por elas despendidas
e os honorários de seus patronos, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor" (Apelação
Apelação nº XXXXX-89.2007.8.26.0000 - Santos
- 10
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
24ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
XXXXX-59.2008.8.26.0000 - Relator: Des. Salles Vieira - São Paulo - 24ª
Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 10/05/2012 - Data de registro:
16/05/2012 - Outros números: XXXXX).
Finalmente, houve sucumbência recíproca. Assim,
devem ser distribuídos e compensados, entre as partes, em proporções iguais, os
honorários advocatícios e as custas processuais, nos termos do artigo 21,
"caput", do Código de Processo Civil.
Em assim sendo, ficam compensadas as verbas honorárias
que caberiam aos patronos das partes, no valor arbitrado na r. sentença, de
conformidade com a súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, arcando elas
em proporções iguais com as custas processuais.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento
ao recurso, a fim de julgar a ação parcialmente procedente, a fim de condenar a
ré a restituir, ao autor, as parcelas desembolsadas por conta do consórcio, em até
trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do
plano, corrigidas a partir dos desembolsos e acrescidas de juros moratórios
contados desde o trigésimo dia do encerramento do grupo. Do montante a ser
restituído, ficam deduzidos, além da taxa de administração (19%) e do seguro
prestamista (0,031%) determinados na sentença, o valor referente à taxa de
adesão. Em razão da sucumbência recíproca, ficam rateadas, entre as partes, as
custas processuais e os honorários advocatícios, na forma supra mencionada,
observada a condição do autor de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
PLINIO NOVAES DE ANDRADE JUNIOR
RELATOR