29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 020XXXX-42.2008.8.26.0000 SP 020XXXX-42.2008.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Público
Publicação
14/03/2013
Julgamento
13 de Março de 2013
Relator
Décio Notarangeli
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LICITAÇÃO DISPENSA INDEVIDA PREJUÍZO AO ERÁRIO AUSÊNCIA IRRELEVÂNCIA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. O dever de licitar está intimamente ligado ao dever de probidade. A licitação indevidamente dispensada, ainda que não cause prejuízo ao erário, constitui ato de improbidade administrativa porque atenta contra os princípios constitucionais da administração pública (art. 37, caput, CF).
2. Aquisição de bens e serviços mediante contratação direta. Dispensa indevida de licitação. Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública comprovado.
3. A caracterização do ato de improbidade do art. 10 da Lei nº 8.429/92 depende de demonstração de efetivo prejuízo material ao erário, pois inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido. Prejuízo ao erário não demonstrado. Recurso da ré Wagner Cândido de Aguiar & Cia. Ltda. julgado deserto. Recurso do autor desprovido. Recursos do réu José Carlos Moreira provido em parte.