9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-89.2019.8.26.0161 SP XXXXX-89.2019.8.26.0161
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
11ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo Dip
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Ementa
DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA NECESSÁRIA A FUNCIONAMENTO DE APARELHOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DA VIDA. POSSIBILIDADE.
– A necessidade do custeio da energia elétrica utilizada para alimentar equipamentos essenciais a tratamento médico encontra, sobretudo, amparo nas normas constitucionais que estabelecem o dever do Estado de prestar efetiva assistência à saúde dos particulares. O fornecimento dos aparelhos sem que se propiciem condições para seu uso equivale à falta de atuação administrativa na área da saúde - Adriano DE CUPIS, no merecidamente clássico I Diritti della personalità, lecionou que a tutela complementar da vida, da integridade física e da saúde reclama a garantia dos meios econômicos e financeiros idôneos a prover os cuidados necessários à preservação ou reintegração desses bens da personalidade, e observou que o Estado se obriga a assegurar o fornecimento desses meios para tornar possível a gratuidade da cura dos necessitados. – "O art. 196 da Constituição federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele" ( RE 226.835). Acolhimento da remessa obrigatória, que se tem por interposta, e do apelo da Fazenda do Estado de São Paulo para reconhecer sua ilegitimidade passiva, e nega-se provimento aos recursos da Municipalidade de Diadema e da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A.