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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal : APR 0014452-50.2009.8.26.0050 SP 0014452-50.2009.8.26.0050 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0001013040
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0014452-50.2009.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é apelante E. DAS D., é apelado M. P. DO E. DE S. P..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ZORZI ROCHA (Presidente sem voto), EDUARDO ABDALLA E RICARDO TUCUNDUVA.
São Paulo, 11 de dezembro de 2020.
FARTO SALLES
Relator
Assinatura Eletrônica
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VOTO nº. 17.944
APELAÇÃO CRIMINAL nº. 0014452-50.2009.8.26.0050 (processo físico)
COMARCA: SÃO PAULO - VARA REG. SUL2 DE VIOL. DOM. E FAM.CONT. MULHER DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO
APELANTE: EDUARDO DAS DORES
APELADAS: As mesmas partes
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS. CONTINUIDADE DELITIVA. Materialidade e autoria comprovadas pelas coerentes declarações da vítima, a par dos relatos coesos de testemunhas. Causa de aumento inquestionável. Condenação mantida. Pena-base no piso. Agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal (crime cometido contra mulher) e causa de aumento do artigo 234-A, III, do mesmo Estatuto Repressor (crime que resulta gravidez). Continuidade delitiva inquestionável. Regime prisional fechado único adequado ao crime de natureza hedionda, a par do montante da reprimenda e circunstância negativa também inconciliáveis com retiro menos severo. Apelo improvido.
VOTO DO RELATOR
Através da sentença observada a fls. 289/296, cujo relatório se adota, EDUARDO DAS DORES, qualificado nos autos, foi condenado a cumprir pena de doze (12) anos e três (3) meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no artigo 213, caput, por quatro vezes, combinado com os artigos 61, II, f e 234-A, III, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, possibilitada a interposição de recurso em liberdade, com a absorção do delito descrito no artigo 148, § 1º, I, do mesmo Estatuto Repressor.
Inconformada, apela a Defesa (fls. 302), vindo as razões do recurso a fls. 316/319. Aduz a Defesa ser frágil o conjunto probatório para lastrear a condenação, daí a absolvição pleiteada.
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Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 234-A, III, do Código Penal diante da ausência de laudo atestando a idade gestacional.
Regularmente processado o recurso, apresentaramse as contrarrazões a fls. 321/324, tendo a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça se manifestado a fls. 326/327, no caso, pelo improvimento do apelo.
É o relatório .
O recurso não vinga.
Observe-se que o réu, na Delegacia, negou a acusação, alegando ter convivido com a vítima Mariele por três anos, advindo uma filha da relação. Em 2.009, passou a consumir bebidas alcóolicas e entorpecentes, motivo pelo qual a ofendida rompeu o relacionamento e deixou a residência. Ficou com ciúmes ao saber que a vítima se relacionava com outro homem e a seguiu até um baile, onde a aguardou até o amanhecer. Ao avistá-la, agrediu-a com socos, lesionando seu olho e a mandando embora. Porém, como ela queria conversar, foram a sua residência de comum acordo, onde mantiveram relações sexuais consensualmente por três vezes e passaram o resto do dia juntos, acreditando que reatariam o relacionamento. Durante a tarde, o padrasto da vítima apareceu muito nervoso e, então, contou-lhe ter agredido Mariele ao perder a cabeça, mas se desculpou e estavam se entendendo. O padrasto a levou embora e afirmou que o acusado estava perdido (fls. 42). Em juízo, manteve a negativa, asseverando não ter impedido a ofendida de sair do imóvel, mas ela se recusou a ir embora para não ser vista machucada. Afirmou que as relações sexuais foram consentidas (fls. 296/297 e mídia em CD).
Todavia, a versão exculpatória, a par de inverossímil, acabou isolada.
Com efeito, tanto na Delegacia quanto em juízo,
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Mariele dos Santos Rodrigues declarou ter se separado de EDUARDO devido a sua agressividade e ao uso de entorpecentes. Mudou-se à residência de seus pais em Atibaia e, após seis meses, retornou a São Paulo para trabalhar. Na noite dos fatos, foi a um bar com duas amigas e, ao sair, o acusado a esperava com um amigo. Foi agredida junto com as amigas e colocada na motocicleta do apelante, que a levou à residência dele, onde permaneceu trancada durante dezesseis horas, período em que sofreu mais agressões, sendo obrigada a manter relação sexual por quatro vezes. Suportou com lesões nos olhos, bem como foi agredida com uma faca. Salientou, ao final, que EDUARDO estava embriagado e a ameaçou de morte (fls. 17/18, 290/291 e mídia em CD).
Realce-se que os crimes sexuais, em regra, são praticados às ocultas ou às escondidas, daí porque a palavra da vítima assume relevante valor probatório, ainda mais quando corroborada por outros informes, tal como no caso, sendo farta a jurisprudência quanto ao peso das declarações passadas pelo sujeito passivo dos delitos.
“Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios” (STJ, 5ª T., HC 43.866/GO, Relator Ministro GILSON DIPP, DJU de 03-10-05, pág. 303).
“3. Nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, e que muitas vezes não deixam vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie” (STJ, HC nº. 322.696/RJ, julgado 01-9-2015).
“V - Ademais, a palavra da vítima, em sede de crime de estupro, ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de
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convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não têm testemunhas ou deixam vestígios (Precedentes)” (STJ, HC 102.362).
No mesmo teor, STF, 2ª T., HC 73.662/MG, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU, 20/09/96, pág. 34.535; STF, 2ª T., HC 102.473/RJ, rel. Minª ELLEN GRACIE, DJe de 29/04/11; RSTJ, 163/484; RT, 429/388, 442/380, 455/332, 448/339, 510/352, 604/425, 618/304, 636/325, 652/275, 663/285, 665/266, 666/295, 671/305, 712/399, 718/389, 719/478, 727/462, 733/545, 742/675, 771/580 e 777/602.
Não bastasse, a versão da ofendida acabou corroborada pelo testemunho de Elizeu de Paula Silva, padrasto de Mariele, mencionando o depoente ter sido informado, através de um telefonema, que a enteada foi agredida e levada à residência do acusado. Bateu diversas vezes na casa, mas ninguém o atendeu. Ao procurar a Polícia Militar, soube que não poderiam fazer nada, daí porque, ao final da tarde, após um parente de EDUARDO confirmar que ele estava em casa, retornou ao local e ameaçou arrombar a porta, momento em que aquele abriu. Na ocasião, viu a vítima com a face machucada, narrando ela ter sido levada ao imóvel pelo denunciado e constrangida a manter relações sexuais. Por fim, confirmou que Mariele engravidou e obteve autorização para abortar, ficando muito abalada com o ocorrido (fls. 49, 191 e mídia em CD).
De seu turno, o proprietário do imóvel, Cicero Carneiro dos Santos, confirmou que o pai da vítima foi ao local duas ou três vezes procurar pelo acusado, mas ninguém aparecia. Ao retornar no final da tarde com diversas pessoas, ameaçando arrombar a porta, EDUARDO finalmente o atendeu. Não viu se a ofendida estava lesionada porque ela saiu de cabeça baixa e vestindo capuz (fls. 15 e 291).
Frise-se que os esclarecimentos analisados se mostram harmônicos, coerentes, lógicos e livres de dúvidas, nada
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indicando animosidade ou intenção deliberada de prejudicar o apelante .
Observa-se, pois, que Mariele, com coesão e linearidade, contou detalhadamente sobre as conjunções carnais praticadas pelo acusado, algo apto a conferir verossimilhança aos seus relatos.
Importante dizer que os testemunhos do padrasto da ofendida guardam consonância com as declarações de Mariele, não havendo motivo para desacreditar suas palavras, ainda mais porque despropositada e, como sói acontecer em casos tais, isolada e não comprovada a alegação do réu no sentido de que as relações sexuais ocorreram consensualmente, sem justificar o agente as agressões suportadas pela mulher.
Por fim, destaque-se que Mariele se submeteu a exame de corpo de delito, indicando o laudo pericial (fls. 19/20) estar ela “deflorada de data não recente e foi submetida a conjunção carnal recente (pesquisa de espermatozoides positiva)”, bem como haver “lesão corporal leve por agente contundente” descrita como “equimose vermelho-arroxeada atingindo região infra-orbitária esquerda e direita...03 equimoses lineares atingindo região cervical direita e esquerda”, quadro compatível com a situação reportada por ela e descrito na denúncia.
Inquestionável, também, a causa de aumento de pena prevista no artigo 234-A, inciso III, do Código Penal, tendo em vista a gravidez decorrente do delito, no caso interrompida na forma do artigo 128, II, do mesmo Estatuto Repressor, conforme documentos a fls. 21/24.
Ao contrário do alegado pela Defesa, desnecessária a presença de laudo que aponte a idade gestacional para configuração da majorante, porquanto o parecer técnico realizado pelas médicas indica a “compatibilidade entre a idade gestacional e a data alegada da violência sexual” (fls. 21).
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Ademais, através do laudo de sexologia forense a fls. 19/20, efetuado um dia após os fatos, providenciou-se teste de gravidez (Beta HCG Sangue) que resultou negativo, demonstrando que a ofendida não estava grávida antes de ser abusada sexualmente pelo acusado.
Assim, apuradas as condutas típicas e respectiva autoria à exaustão, a condenação é a providência que se impõe, tendo a julgadora singular fixado a pena-base no mínimo legal para cada abuso, vale dizer, seis (6) anos de reclusão.
Já na segunda fase da dosimetria, exasperou-se a reprimenda de um sexto (1/6) em razão da agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal (crime praticado prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher), chegando-se ao patamar de sete (7) anos de reclusão.
Na derradeira etapa do artigo 68 do Código Penal, aumentou-se a pena de metade em razão da majorante prevista no artigo 234-A, inciso III, do Código Penal, de modo a atingir dez (10) anos e seis (6) meses de reclusão.
Em face da continuidade delitiva, considerou-se tãosó uma das sanções, na hipótese acrescida de um sexto (1/6), chegando-se ao patamar definitivo de doze (12) anos e três (3) meses de reclusão, à míngua de outras causas modificadoras.
O incremento beneficiou o réu, mormente porque o acervo probatório evidenciou a existência de quatro episódios perpetrados contra a vítima em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução.
Sobre o tema, “1. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações ;
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1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações” (STJ, REsp 1377150/MG, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 06-03-2017, grifei e destaquei).
De resto, o regime fechado para início de cumprimento da corporal é o único adequado ao delito de natureza hedionda, além do que a circunstância agravante e a majorante alhures reportadas, bem como o montante da carcerária (superior a oito anos de reclusão), também se mostram inconciliáveis com retiro menos severo (artigo 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal).
Importa dizer que as lesões suportadas pela ofendida também denotam um plus de reprovabilidade a ensejar a imposição do tratamento carcerário conferido na sentença
À vista do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da Defesa, mantendo a sentença impugnada.
Comunique-se, expedindo-se o mandado de prisão oportunamente.
FARTO SALLES
Relator
(Assinatura Eletrônica)