25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0014883-61.2011.8.26.0132 SP 0014883-61.2011.8.26.0132
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Publicação
10/04/2013
Julgamento
3 de Abril de 2013
Relator
Carlos Alberto Lopes
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Ementa
* AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL ? INOCORRÊNCIA ? Impossibilidade da suspensão da fase do cumprimento do julgado ? Demanda extinta sem julgamento do mérito ? Decisão reformada ? Recurso provido. . CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Análise do mérito, nos termos do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil Os consumidores, titulares dos direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na ação civil pública, podem promover o cumprimento do julgado no foro da comarca dos seus respectivos domicílios Desnecessidade de que a habilitação seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída a ação coletiva A eficácia do decisum é erga omnes A prévia liquidação do julgado é desnecessária Inteligência do artigo 475-B do Estatuto Adjetivo Civil A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é aplicável para a correção monetária do débito Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença e julgar improcedente a impugnação ao cumprimento do julgado *