10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Rural (Art. 48/51) • XXXXX-71.2018.8.26.0471 • 1ª Vara - Foro de Porto Feliz do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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CERTIDÃO DE REMESSA PARA O PORTAL ELETRÔNICO
Processo nº: XXXXX-71.2018.8.26.0471
Classe – Assunto: Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51)
Requerente: Luiz Carlos David
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS []
[] Instituto Nacional do Seguro Social - INSSInstituto Nacional do Seguro Social - INSS[][]
CERTIFICA-SE que em 14/02/2019 o ato abaixo foi encaminhado ao portal eletrônico . Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o réu a conceder à parte autora a aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91, a partir do requerimento administrativo 04/01/2018 (fls. 17). As parcelas vencidas serão corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação data pela Lei 11.960/2009 ("Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança"), ou seja, os juros moratórios a partir da citação no percentual de 1% a.m. até a edição da referida Lei, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança, observado o Manual de Cálculos na Justiça Federal. Pagará também honorários advocatícios no valor de 15% calculado nos termos da Súmula 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). A autarquia está isenta do pagamento de custas. Considerando que o valor da condenação e do proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, dispensando-se a remessa necessária (CPC, 496, § 3º, I).
Porto Feliz, (SP), 14 de fevereiro de 2019