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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2021.0000002194
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2266392-06.2020.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A, é agravado EZEQUIEL SANTOS BASTOS 62958089304.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da (o) 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Excelentíssimos Desembargadores JACOB VALENTE (Presidente sem voto), CASTRO FIGLIOLIA E CERQUEIRA LEITE.
São Paulo, 7 de janeiro de 2021
(assinaturadigital)
SANDRA GALHARDO ESTEVES
Desembargadora – Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12ª Câmara de Direito Privado
Voto nº 26.001
Agravo de Instrumento nº 2266392-06.2020.8.26.0000
Comarca de Guarulhos / 9ª Vara Cível
Juiz (a): Ana Carolina Miranda de Oliveira
Agravante (s): Banco Bradesco S/A
Agravado (a)(s): Ezequiel Santos Bastos 62958089304
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA E ARRESTO DE BENS DA EXECUTADA, ANTES DA CITAÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO ESGOTADAS E FRUSTRADAS. INDEFERIMENTO. REFORMA.
O arresto executivo de bens previsto no art. 830 do CPC consiste em medida prévia à penhora, determinada em desfavor do devedor que não está sendo encontrado. Todas as tentativas de citação pessoal da devedora nos endereços obtidos com as pesquisas foram frustradas. A ausência de citação da executada não constitui óbice para a realização das pesquisas para busca de bens, pois presentes os requisitos do arresto executivo.
Agravo provido.
Vistos,
1. Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de execução que BANCO BRADESCO S/A move em face de EZEQUIEL SANTOS BASTOS 62958089304, indeferiu o requerimento, formulado pelo exequente, de arresto de bens da executada, determinando a citação dela por edital.
Cuida-se de ação de execução aparelhada com cédula de crédito bancário, por meio da qual o exequente pretende ver satisfeito o crédito de R$17.65,56 (vál. p/ out/2016).
Tentou-se a citação da executada no endereço fornecido no contrato, mas o Oficial de Justiça não localizou o número informado (p. 77).
Determinou-se, então, a pesquisa de endereço da executada, por meios dos sistemas INFOJUD, RENAJUDeBACENJUD (p. 78).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12ª Câmara de Direito Privado
As pesquisas por meio dos sistemas RENAJUDeBACENJUD apontaram o mesmo endereço (Avenida Maria Socorro e Silva Bezerra, nº 12, Jardim Nova Cidade). A pesquisa por meio do sistema INFOJUDrevelou endereço diverso (Rua Bariri, nº 32-A, Vila Airosa, Osasco).
O exequente forneceu outro endereço (Rua Ângelo Roberto Orsomarso, nº 12, Jardim Nova Cidade) p .92.
A executada não foi encontrada nos endereços obtidos nas pesquisas e naquele fornecido pelo exequente (p. 108).
O nobre magistrado a quo determinou que o exequente providenciasse a citação editalícia da executada (p. 202).
Nesse panorama, o exequente requereu o arresto de bens da executada (p. 204/205).
O nobre magistrado a quo remeteu o exequente à decisão anteriormente proferida, ou seja, providenciasse a citação da executada por edital.
Inconformado, o exequente recorre. Insiste no deferimento da medida, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada.
O recurso foi recebido sem atribuição de efeito ativo.
À míngua de formação completa da relação jurídica processual, não foi ofertada contraminuta.
É o relatório do essencial.
2. O recurso comporta provimento.
O arresto executivo de bens previsto no art. 830 do Código de Processo Civil consiste em medida prévia à penhora, determinada em desfavor do devedor que não está sendo encontrado.
Todas as tentativas de citação pessoal da devedora nos endereços obtidos com as pesquisas foram frustradas.
PODER JUDICIÁRIO
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12ª Câmara de Direito Privado
A ausência de citação da executada não constitui óbice para a realização das pesquisas para busca de bens, pois presentes os requisitos do arresto executivo.
“Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade 'online' (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia)” (REsp. nº 1.370.687/MG, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. em 04.04.13).
“O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação” (REsp. nº 1.338.032 SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. em 05.11.13).
3. Em face do exposto,dá-se provimento ao agravo, a fim de deferir a pesquisa e o arresto executivo de bens da executada.
(assinatura digital)
SANDRA GALHARDO ESTEVES
Desembargadora Relatora.