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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC 2243853-46.2020.8.26.0000 SP 2243853-46.2020.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
11/01/2021
Julgamento
17 de Dezembro de 2020
Relator
Luis Augusto de Sampaio Arruda
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Ementa
HABEAS CORPUS – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE RÉU REVEL ASSISTIDO POR DEFESA DATIVA E QUE SE ENCONTRAVA SOLTO - ACOLHIMENTO
- Tratando-se de réu assistido por defensora dativa e que, até a prolação da sentença, se encontrava solto, e tendo sido reconhecida a sua revelia, a intimação acerca da sentença por meio de edital era medida de rigor, nos termos do inciso VI do artigo 392 do Código de Processo Penal. Todavia, encontrando-se, agora, preso, de rigor a intimação pessoal do Paciente acerca da r. sentença condenatória, nos termos do inciso I do referido dispositivo legal. – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA REVELIA - Ordem que não está devidamente instruída com a cópia integral dos autos de origem, que são físicos, para a devida constatação de evidente ilegalidade em razão das demais nulidades aventadas, as quais poderão ser arguidas em eventual recurso de Apelação ou em outra via adequada. Ordem parcialmente concedida, para reconhecer a nulidade da certidão do trânsito em julgado à Defesa da r. sentença, cassando-se os seus efeitos, determinando a devida intimação pessoal do Paciente acerca da r. sentença condenatória, com a abertura dos prazos para a eventual interposição de recurso.