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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000009991
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Criminal nº 0000078-72.2016.8.26.0603/50000, da Comarca de Penápolis, em que são embargantes PATRÍCIA CORREA MARANGONI PRIMO, YASMIN MARANGONI PRIMO e JERRI AIRES ALVES PRIMO, é embargado COLENDA 1A. CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MÁRCIO BARTOLI (Presidente) E FIGUEIREDO GONÇALVES.
São Paulo, 13 de janeiro de 2021.
DINIZ FERNANDO
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
E D nº 0 00 00 78 -7 2. 20 16 .8 .2 6. 06 03 /5 00 00
E mbarga nte: A ss is te nte da A cusa çã o
I nteres sa do: R odrigo G a rc ia M arçola
E mbargada: Colenda 1ª C âmara de D ireito C riminal
VOTO Nº 13.427
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência das hipóteses do art. 619 do CPP. Pretensão infringente. Embargos rejeitados.
1) Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Assistente da Acusação ao v. Acórdão de fls. 511/520 dos autos principais, que não conheceu o recurso do Assistente, deu parcial provimento aos recursos ministerial e defensivo para redimensionar a pena-base imposta a RODRIGO GARCIA MARÇOLA , embora sem efeito na pena final, bem como para reduzir a prestação pecuniária a 10 salários-mínimos destinados aos sucessores da vítima, mantida, no mais, a r. sentença.
Argumenta que o Acórdão incorreu em omissão ao não conhecer o recurso do Assistente da Acusação. Nesse sentido, argumenta que o art. 271 do CPP deve ser interpretado de modo a permitir o recurso do Assistente mesmo quando não haja inércia do Ministério Público.
É o relatório.
2) Rejeito os embargos, posto que o v. Acórdão embargado não padece de vício algum.
A Turma julgadora analisou o caso com a profundidade necessária, conhecendo dos recursos e dando-lhes a solução entendida adequada a partir da análise da prova colacionada aos autos e da interpretação da legislação aplicável, tendo o deslinde do feito sido resultado de regular exercício do livre convencimento motivado, verbis:
Com efeito, a legitimidade recursal do assistente da acusação no âmbito do processo penal é limitada à inércia Embargos de Declaração Criminal nº 0000078-72.2016.8.26.0603/50000 -Voto nº 13.427 PF 2
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do Ministério Público, titular da ação penal pública incondicionada, o que não ocorreu.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, nos termos descritos na denúncia, e o órgão acusatório não se mostrou inerte, inclusive interpôs recurso pugnando por alterações na dosimetria da pena e na fixação de regime inicial para cumprimento da pena. Dessa forma, o recurso interposto pelo assistente da acusação extrapola as hipóteses previstas no rol do art. 271 do CPP, por não se tratar de atuação supletiva.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência:
"Esta Corte firmou o entendimento de que a legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas no art. 271 do Código de Processo Penal , de forma que sua função é auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, tendo aptidão para interferir no processo, e não para promover a ação penal, não possuindo, portanto, legitimidade para recorrer pleiteando a desclassificação do crime para delito diverso daquele que o paciente foi denunciado e mantido (...) na condenação" (STJ, HC 361.662/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2017) (g.n.).
Desse modo, da leitura dos embargos percebe-se, em
verdade, mero descontentamento com o decidido, não propriamente
omissões a serem reconhecidas na via eleita.
Não se reveste a via dos embargos declaratórios para
a infringência do v. Acórdão, devendo o embargante recorrer aos meios que
a Lei processual coloca à sua disposição para, em instância superior,
pugnar a reforma da r. Decisão, conforme reiterada Jurisprudência:
“O mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a
concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer
em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para
revisar a lide” (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC n. 11.877/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2013).
3) Pelo exposto, rejeito os embargos.
DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ
Relator