2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000012369
DECISÃO MONOCRÁTICA – Nº 19052
Apelação Cível – Processo nº 1500377-38.2020.8.26.0569
Relator: RENATO GENZANI FILHO
Órgão Julgador: Câmara Especial
APELAÇÃO – Ato infracional – Artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 – Liberdade assistida – Recurso inadmissível – Intempestividade verificada – Procedimento especial regulado pelo ECA – Apelação desacompanhada das respectivas razões – Descabimento – Sistema recursal dos procedimentos do ECA que adota as disposições do Código de Processo Civil – Inteligência do art. 198 do ECA – Recurso que deve ser interposto com suas respectivas razões, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC – Apelante que, mesmo após intimado para sanar a irregularidade, o fez somente após 19 dias após a publicação da intimação – Recursos que, nos procedimentos do ECA, devem ser apresentados no prazo de 10 dias corridos – Exegese dos artigos 152, § 2º c/c art. 198, inciso II, ambos do ECA – Apelação não conhecida .
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo adolescente M. S. M. em face da r.
sentença de fls. 170/178, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e
Juventude da Comarca de Itu/SP, que julgou procedente a representação e lhe aplicou a
medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo tempo necessário à ressocialização, em
razão da prática dos atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos artigos 33,
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O apelante pugna pela reforma da r. sentença (fls. 182/183 e 191/215), alegando, preliminarmente, a nulidade da prova obtida, pois os responsáveis legais do adolescente não foram comunicados da apreensão em flagrante, ficando por horas a mercê da polícia, além de ter sido transportado em um camburão, o que viola seus direitos enquanto adolescente. Aponta, ainda, que a polícia militar exerceu verdadeiro papel de polícia judiciária, promovendo investigação, o que não lhe é permitido. No mérito sustenta, em apertada síntese, que as provas produzidas são insuficientes para responsabilizá-lo pela prática infracional que lhe foi imputada na representação, porquanto baseou-se exclusivamente no testemunho policial, sendo certo que sequer houve demonstração da estabilidade e permanência para fins de reconhecimento do delito previsto no art. 35 da lei de tóxicos. Por fim, aponta que a medida socioeducativa aplicada se afigura inadequada no caso em apreço, sobretudo considerando as condições pessoais do jovem.
Requer seja dado provimento ao recurso, para que seja acolhida a preliminar. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que as condutas sejam desclassificadas para uso próprio. Subsidiariamente, requer seja o adolescente absolvido da imputação de associação para o tráfico.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 221/224).
A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso . Caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 229/232).
É o relatório.
Não estão presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual a presente apelação não comporta conhecimento , posto que intempestiva.
Isso porque, trata-se, a espécie, de processo de apuração de prática infracional, com rito especial previsto no ECA em seus artigos 171 e seguintes.
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Logo, em se tratando de procedimento do ECA , deve observar os prazos estabelecidos em referida legislação especial .
Esse é o entendimento, inclusive, sedimento desta Corte, veiculado por meio da súmula 113, assim redigida: Súmula 113: O prazo previsto no artigo 198, inciso II, do ECA, aplica-se apenas aos procedimentos previstos nos artigos 152 a 197 do mesmo diploma legal.”.
Consta dos autos que, antes mesmo de ser intimada, a d. defesa técnica do adolescente apresentou recurso de apelação, desacompanhada, contudo, de suas razões, ao arrepio do que dispõe o art. 1.010, inciso III, do CPC .
É cediço que os processos afetos à infância e juventude adotam o sistema recursal do Código de Processo Civil , ex vi do art. 198 do ECA. O Código de Processo Civil, por seu turno, determina que a apelação será dirigida ao juízo de primeiro grau acompanhada das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, conforme inteligência do seu art. 1.010, inciso III.
Logo, tem-se que a interposição do recurso de apelação, na seara da infância e juventude, pressupõe a apresentação conjunta da apelação e das razões recursais , para que o magistrado exerça o juízo de retratação (art. 198, inciso VII, do ECA), e, após a apresentação das contrarrazões, remeta os autos à instância superior, onde será feito o juízo de admissibilidade e posterior julgamento (art. 1.010, § 3º, do CPC). Deste modo, não são aplicáveis, por determinação legal, as regras previstas no Código de Processo Penal na fase recursal dos processos da infância e juventude.
Diante da irregularidade constatada, a parte foi devidamente intimada para sanar o vício, devendo apresentar as razões recursais no prazo legal (fl. 184), pelo que foi devidamente intimada via DJe, conforme certidão de fl. 188, cuja publicação se deu em 05/11/2020 .
Nos termos do art. 231, inciso VII, do CPC, considera-se o dia do começo do prazo a data da publicação, na hipótese de intimação por DJe, como ocorreu in casu.
Assim, excluído o termo inicial, conforme art. 224 do CPC, a contagem do prazo, considerando a interpretação mais benéfica ao adolescente, iniciou-se em
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06/11/2019 , sexta-feira.
O art. 198, inciso II, ECA, prevê que “em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias”.
Por sua vez, o § 2º do artigo 152 do ECA disciplina que aos prazos estabelecidos no ECA e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos , excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.
Desta feita, aplicando a sistemática especial prevista no ECA para contagem dos prazos dos procedimentos ali previstos, como é o caso dos autos, o prazo fatal para a interposição do recurso seria o dia 16/11/2020 , considerando o prazo de 10 dias e a contagem em dias corridos , tudo à luz dos artigos 152, § 2º, e 198, inciso II, ambos do ECA, e Súmula 113 deste Tribunal.
Ocorre que o presente recurso foi protocolado em 24/11/2020 , de modo que não cumpriu seu pressuposto temporal de admissibilidade, ensejando, portanto, seu não conhecimento, o que se faz com supedâneo no artigo 932, inciso III, do CPC.
Nesse mesmo, dentre inúmeros outros, confira-se o seguinte aresto desta Câmara Especial:
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIBERDADE ASSISTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Recurso intempestivamente. Formulação após o decêndio legal. E desacompanhado das respectivas razões. Impossibilidade de conhecimento. Prazo recursal de 10 dias corridos. Inteligência dos arts. 198, II e 152, § 2º, da Lei n. 8.069/90. Aplicação da Súmula 113 do TJSP. Exegese do art. 1.010, II e III, do CPC. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação nº 0001695-09.2017.8.26.0417; Câmara Especial; Des. Rel. Sulaimen Miguel; Julg. 30/10/2018, grifamos)
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso.
Int.
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RENATO GENZANI FILHO
Relator