4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 100XXXX-51.2019.8.26.0037 SP 100XXXX-51.2019.8.26.0037
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Privado
Publicação
24/08/2020
Julgamento
24 de Agosto de 2020
Relator
Luiz Antonio de Godoy
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Ementa
JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa jurídica – Documentos constantes dos autos que confirmam a alegação da Construtora Casaalta Construções Ltda. de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais – Súmula 481 do STJ – Benefício deferido – Recurso provido em parte. CONTRATO – Compra e venda – Danos materiais – Atraso injustificado na entrega das obras para além do prazo de tolerância – Cronograma da obra que é de responsabilidade exclusiva da construtora – Responsabilidade do agente financiador da obra não verificada – Data de entrega da obra que, ante a dubiedade das cláusulas contratuais, deve ser fixada em observância ao disposto no art. 47, CDC – Abusividade de nova prorrogação a pretexto de ter sido autorizada em assembleia de condomínio, que não é apta a alterar contrato particular – Caso fortuito e força maior não verificados no caso concreto – Obra que deveria ter sido entregue muito antes da declaração pública de pandemia – Extensão de prazo para cumprimento da obrigação de que não se cogita – Lucros cessantes devidos pelo tempo de indisponibilidade injusta do imóvel (Súmula 162 TJSP)– Cláusula penal que cumpre tal finalidade indenizatória, conforme tese firmada pelo STJ (tema 970) – Multa de 0,5% incidente sobre o valor do contrato, e não sobre o total pago pelo adquirente, porquanto é a base de cálculo que melhor reflete ao valor de locação do bem no mercado imobiliário – Pedido procedente – Sentença ratificada (art. 252, RITJSP) – Recurso provido em parte.