Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000022281
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0055766-34.2006.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, é agravado JOSUEL GONÇALVES DA SILVA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ DE LORENZI (Presidente) E LUIZ FELIPE NOGUEIRA.
São Paulo, 19 de janeiro de 2021.
ANTONIO TADEU OTTONI
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 18887
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055766-34.2006.8.26.0000
COMARCA: SANTO ANDRÉ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
AGRAVADO: JOSUEL GONÇALVES DA SILVA
JUIZ DE 1º GRAU: JAIRO OLIVEIRA JUNIOR
EMENTA
AÇÃO ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTARQUIA - RECURSO NÃO CONHECIDO FACE DECISÃO PELA DESERÇÃO, AFASTADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- SEGUIU-SE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO FACE AUSÊNCIA DE PEÇA PROCESSUAL ESSENCIAL INDICADA NA DECISÃO AGRAVADA, QUE TAMBÉM FOI AFASTADA PELO MESMO E. TRIBUNAL
MÉRITO: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO - DECISÃO QUE ADMITIU A UTILIZAÇÃO DO IGP-DI DEPOIS DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO -INADMISSIBILIDADE - PAGAMENTO ULTIMADO EM ABRIL DE 2005 - UTILIZAÇÃO DO IPCA-E.
Agravo provido.
Vistos.
1) RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado em ação acidentária,
na fase executiva, contra a r. decisão trasladada às fls. 161:
“Diante do que consta dos autos, rejeito a impugnação de fls. 189/192 vez que a conta está em consonância com a decisão de fls. 32vº (apenso) e em conseqüência, APROVO os cálculos de fls. 197 para que surta seus jurídicos e legais efeitos” (sic).
Inconformado (fls. 02/13) o agravante argumentou que estaria
equivocada a r. decisão proferida pelo juízo singular, pois não foram utilizados os
índices corretos na atualização do valor requisitado; asseverou que os precatórios
pagos a partir do exercício de 1999 deveriam ser atualizados conforme variação da
UFIR/IPCA-E; ressaltou que não seriam corretos os índices escolhidos pelo contador
oficial; no mais, requereu a concessão de efeito suspensivo à referida decisão, dando
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
se, a final, provimento ao recurso.
De plano, não conhecido o agravo de instrumento por esta C. Câmara, em face da ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno no momento da interposição do recurso, conforme V. Acórdão de fls. 25/28.
Foram opostos embargos de declaração pelo I.N.S.S.; porém, rejeitados, diante da inexistência de vícios no V. Aresto - fls. 55/58 -.
Após, a autarquia erigiu Recurso Extraordinário, o qual não foi admitido (fls. 87/88); contra essa r. decisão, interposto agravo de instrumento denegatório de seguimento; o recurso foi conhecido para dar provimento ao Recurso Extraordinário, retornando os autos para esta C. Câmara para julgamento do agravo de instrumento.
Remetidos os autos para esta C. Câmara por determinação da Presidência da Seção de Direito Público, o agravo de instrumento não foi conhecido -fls. 109/114 - por falta de documento essencial, o qual foi mencionado na r. decisão agravada.
Opostos embargos de declaração pelo ente público; porém, rejeitados - fls. 125/128vº -.
Inconformada, a autarquia interpôs Recurso Especial -fls. 132/138 -; subsequentemente, a Presidência da Seção de Direito Público determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para manifestação acerca do precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.102.467/RJ - fls. 141) -.
Todavia, esta E. Câmara manteve o entendimento adotado anteriormente - fls. 147/150 -.
Após, o C. STJ deu provimento ao Recurso Especial para possibilitar ao ente público a complementação do agravo de instrumento (fls. 190/195).
Houve juntada da peça processual essencial faltante (fls. 209).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
É o relatório.
2) FUNDAMENTOS
De início, anote-se que as disposições contidas na nova Lei Processual se aplicam aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme previsão contida no art. 14 do CPC de 2015.
No caso presente, a r. decisão agravada foi prolatada em 13/12/2005 - fls. 161 -, ou seja, sob a égide do CPC de 1973, devendo ser aplicado por esta Corte a legislação processual vigente à época.
Passadas tais considerações, anote-se que o recurso da autarquia merece guarida, conforme se verá.
Recorde-se que o exequente objetivou o pagamento de diferenças de precatório, que foi requisitado em 18/11/2003 (fls. 165/166) -, com depósito efetivado em 19/04/2005 (fls. 167).
Por oportuno, observe-se que o exequente apurou o montante de R$ 4.421,67 (fls. 172) e para o mesmo período a contadoria judicial encontrou o valor de R$ 5.024,35 (fls. 181), o qual não poderia prevalecer, pois deveria o quantum debeatur estar limitado à importância pretendida pelo exequente.
Além disso, pondere-se quanto à atualização monetária depois do cálculo de liquidação que deverá ser utilizado o IPCA-E, em face do entendimento já consolidado pelo C. STJ, qualificado, inclusive, o caso, como repetitivo e representativo de controvérsia (cf. REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. em 22/04/2009, DJ de 20/05/2009), em consonância, inclusive, com o E. STF.
No particular, registre-se que a atualização das diferenças de precatório deverá ser realizada pelo IPCA-E, conforme a Lei nº 10.266/01, art. 23, § 6º; Lei nº 10.524/02, art. 25, § 4º; Lei nº 10.707/03, art. 23, § 4º; Lei nº 10.934/04,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
art. 25, § 4º, e, assim, sucessivamente.
Diante desse quadro, para cômputo das diferenças de precatório deverá ser utilizado o IPCA-E, não podendo ser ultrapassada a quantia almejada pelo credor.
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao agravo de instrumento.
ANTONIO TADEU OTTONI
Relator