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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000022117
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008739-38.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelada THAMARA CÂNDIDA DE ALMEIDA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao apelo, de conformidade com o voto do relator designado, que integra este acórdão. Vencidos o relator sorteado, J.B. Franco de Godoi, com declaração de voto em separado, e o 4º desembargador, Virgílio de Oliveira Júnior.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCOS GOZZO (presidente, com voto), J. B. FRANCO DE GODOI, vencido, VIRGILIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (vencido) e HÉLIO NOGUEIRA.
São Paulo, 19 de janeiro de 2021.
RELATOR DESIGNADO
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 33672 – Digital
APEL.Nº: 1008739-38.2020.8.26.0100
COMARCA: São Paulo (36ª Vara Cível Central)
APTE. : “Banco do Brasil S.A.” (corréu)
APDA. : Thamara Cândida de Almeida (autora)
INTDO. : “Banco Agibank S.A.” (corréu)
Contratos bancários Empréstimos consignados Pretendida pela autora a limitação dos descontos das parcelas em folha de pagamento e em conta corrente a 30% de seus vencimentos líquidos - Princípio da dignidade humana Preservado o caráter alimentar da remuneração auferida Aplicação do art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal 10.820, de 17.12.2003, alterado pela Lei Federal 13.172, de 21.10.2015, resultante da conversão da MP 681, de 10.7.2015 Percentual que foi adotado no âmbito estadual para os servidores públicos civis e militares, conforme revela o art. 2º, § 1º, item 5º, do Decreto Estadual nº 60.435, de 13.5.2014 - Limitação que só se aplica às consignações em folha de pagamento Entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ.
Contratos bancários Empréstimos consignados Limitação devida apenas em relação às consignações em folha de pagamento Limitação indevida em relação aos mútuos comuns com débito em conta corrente Autora que, caso assim desejar, poderá requerer aos bancos réus a revogação da autorização dos débitos em conta das parcelas dos contratos de empréstimo Sentença reformada Ação parcialmente procedente - Apelo do banco corréu provido em parte.
1. Thamara Cândida de Almeida propôs ação de obrigação de fazer, de rito comum, em face de “Banco do Brasil S.A.” e “Banco Agibank S.A.”, objetivando limitar a 30% de seus vencimentos líquidos os descontos efetuados pelos bancos réus em sua conta corrente e em folha de pagamento referentes aos contratos de empréstimo firmados (fls. 1/44).
A MMª Juíza de origem deferiu a tutela de urgência para que cada banco corréu limitasse os descontos a 15% dos vencimentos líquidos da autora (fls. 235/236).
Cada um dos bancos réus ofereceu contestação (fls. 183/205, 244/277), havendo a autora apresentado réplica (fls. 404/445).
Proferindo julgamento antecipado da lide (fl. 524), a ilustre juíza de primeiro grau considerou a ação procedente (fl. 527), para esse fim:
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15% cada dos vencimentos líquidos da requerente, procedendo ao recálculo das prestações” (fl. 527).
Relativamente às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que:
“Diante da sucumbência, os corréus arcarão com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil” (fl. 527).
O corréu “Banco Agibank S.A.” opôs embargos de declaração (fls. 529/538), os quais foram rejeitados (fl. 544).
Inconformado, o corréu “Banco do Brasil S.A.” interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 546), aduzindo, em síntese, que: é indevida a concessão da justiça gratuita à autora; não ficaram provados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência; deve ser afastada ou reduzida a multa por eventual descumprimento da tutela; os descontos em conta corrente não podem ser limitados; a limitação é devida apenas para os empréstimos consignados em folha de pagamento; a autora é responsável por seu superendividamento (fls. 547/563).
O recurso do banco corréu foi preparado (fl. 564), tendo sido respondido pela autora (fls. 589/645).
É o breve relatório.
2. Em que pese o respeitável entendimento esposado pelo eminente desembargador relator sorteado, merece prosperar parcialmente o reclamo manifestado pelo corréu “Banco do Brasil S.A.”.
Explicando:
2.1. Como forma de resguardar a dignidade humana do devedor, preservando o caráter alimentar da remuneração auferida, deve haver um limite para o desconto das parcelas de empréstimo consignado, o qual não pode exceder a 30% de seus rendimentos líquidos.
Tal ilação encontra amparo no art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 10.820, de 17.12.2003, alterado pela Lei Federal nº 13.172, de 21.10.2015, resultante da conversão da Medida Provisória nº 681, de 10.7.2015, estipulando que:
“§ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
b) (...)”.
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Assim, o desconto decorrente de empréstimo consignado é possível, desde que não seja abusivo, isto é, desde que não ultrapasse o limite de 30% dos rendimentos líquidos do devedor.
Note-se que tal percentual foi adotado no âmbito estadual para os servidores públicos civis e militares, conforme revela o art. 2º, § 1º, item 5º, do Decreto Estadual nº 60.435, de 13.5.2014.
2.2. Todavia, assiste razão ao banco corréu em relação ao campo de incidência da limitação dos descontos (fl. 557).
Apesar de entendimento anterior em sentido contrário, este magistrado, a fim de prestigiar a segurança jurídica, passou a adotar o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aludida limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos do mutuário somente se aplica aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, não se aplicando aos mútuos comuns com débito em conta corrente.
Essa orientação foi consolidada pela Segunda Seção da Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846-DF, julgado em 12.12.2018, consoante se depreende da ementa a seguir transcrita:
“Desconto de mútuo feneratício em conta corrente. Agravo interno. Julgamento afetado para pacificação no âmbito do STJ. Desconto irretratável e irrevogável em folha e desconto em conta corrente. Hipóteses diversas, que não se confundem. Aplicação, por analogia, da limitação legal ao empréstimo consignado. Impossibilidade. Contrato de conta corrente. Característica. Indivisibilidade dos lançamentos. Débito autorizado. Revogação da autorização, com todos os consectários do inadimplemento. Faculdade do correntista, mediante simples requerimento administrativo.
1. Em se tratando de mero desconto em conta corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento.
2. No contrato de conta corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido. Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos.
3. Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta corrente, todas suas rendas e despesas
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pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta.
4. Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. 5. Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN nº 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN nº 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. O cancelamento da autorização referida no 'caput' deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.
6. Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter
'sponte propria', sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário.
7. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp nº 1.500.846-DF, registro nº 2014/0287585-0, Segunda Seção, v.u., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 12.12.2018, DJe de 1.3.2019) (grifo não original).
No mesmo rumo houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Apelação. Contrato bancário. Ação revisional c.c. indenização por danos morais. Limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos debitadas na conta corrente da autora. Inadmissibilidade. Necessidade de revogação formal da autorização de desconto. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso provido” (Ap nº 1001480-63.2019.8.26.0411, de Pacaembu, 37ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. PEDRO KODAMA,
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j. em 15.7.2020).
“Contrato bancário - Empréstimo consignado - Descontos das prestações em conta corrente - Limitação a 30% dos vencimentos líquidos do mutuário que só se aplica aos empréstimos consignados em folha de pagamento -Entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça - Regularidade dos descontos efetuados em conta corrente pela instituição bancária, relativos aos demais empréstimos, porquanto não sofrem a limitação pretendida - Sentença mantida - Descabimento de indenização por dano moral - Recurso não provido” (Ap nº 1025287-78.2019.8.26.0196, de Franca, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. em 16.7.2020).
“Contrato - Empréstimos bancários - Limitação das parcelas de descontos a 30% dos rendimentos líquidos restrita àquelas efetuadas diretamente do salário - Descontos diretamente em conta corrente que não podem ser limitados - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Apelação provida” (Ap nº 1000453-21.2019.8.26.0322, de Lins, 37ª Câmara de Direito Privado, m.v., Rel. Des. JOSÉ TARCISO BERALDO, j. em 9.7.2020).
“Agravo de instrumento - Tutela antecipada - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais - Tutela de urgência deferida para limitação dos descontos das prestações de contrato a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor -Funcionário público estadual - Distinção entre empréstimo consignado, que tem base legal, e empréstimo comum com débito em conta corrente - Limitação tão somente com relação do empréstimo consignado com débito em folha de pagamento do autor - Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do CPC)- Valor das prestações do mútuo consignado que respeita o limite legal - Recurso provido” (AI nº 2126068-63.2020.8.26.0000, de Santos, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, j. em 14.7.2020).
“Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer - Pedido de tutela de urgência - Indeferimento - Pretensão de limitação de descontos decorrentes de empréstimo contratado com a agravada em 30% dos proventos líquidos de aposentadoria da agravante -Inadmissibilidade - Situação em que não concorrem os pressupostos do artigo 300 do CPC, sobretudo a probabilidade do direito alegado - Contratação que prevê o débito diretamente em conta corrente - Inexistência de limitação - Decisão mantida
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- Recurso desprovido” (AI nº 2141954-05.2020.8.26.0000, de Ribeirão Preto, 17ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. IRINEU FAVA, j. em 9.7.2020).
2.3. No caso em tela, a autora, professora da rede pública estadual, postulou a limitação dos descontos em conta corrente e em folha de pagamento das parcelas dos contratos firmados com os bancos réus a 30% de seus vencimentos líquidos (fl. 43, letra c).
A autora, no tocante ao banco corréu apelante, comprovou a contratação de empréstimos em folha de pagamento (fls. 62, 64, 66, 68), bem como em conta corrente de sua titularidade (fls. 69, 71, 72).
Entretanto, como já exposto (vide item 2.2), apenas as consignações em folha de pagamento da autora devem observar a limitação a 15% de seus vencimentos líquidos (fl. 527).
Os mútuos comuns com débito em conta corrente (fls. 69, 71, 72) não comportam tal redução, motivo pelo qual, em relação a eles, não há de se falar em limitação dos descontos a 15% de seus vencimentos líquidos (fl. 527).
Saliente-se que a autora, caso assim desejar, poderá requerer aos bancos réus a revogação da autorização dos débitos em conta das parcelas dos contratos de empréstimo existentes entre as partes, conforme destacado no precedente da Corte Superior.
3. Nessas condições, dou provimento parcial à apelação do banco corréu, reformando a sentença impugnada (fls. 523/527), com o intuito de afastar a limitação dos empréstimos em conta corrente, mantida a limitação das consignações em folha de pagamento, julgando a ação parcialmente procedente.
Configurada a sucumbência recíproca, tipificada no art. 86, “caput”, do atual CPC, a autora e os bancos réus devem ratear custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Por sua vez, a verba honorária, em conformidade com os § 8º do art. 85 do atual CPC, fica arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação do acórdão, obedecendo-se a mesma proporção.
Quanto à autora, beneficiária da justiça gratuita, concedida em sede de agravo de instrumento (fls. 231/234), não infirmada nas razões do apelo (fls. 548/550), as verbas de sucumbência só podem ser exigidas se ficar atestado que ela perdeu a condição legal de necessitada, nos termos do art. 98, § 3º, do atual CPC.
JOSÉ MARCOS MARRONE
Relator designado
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Voto nº 49597
Apelação Cível nº 1008739-38.2020.8.26.0100
Comarca: São Paulo
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Thamara Cândida de Almeida
Interessado: Banco Agibank S/A
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Adoto o relatório.
Divirjo, entretanto, do i. Relator Designado para negar provimento ao recurso.
Inicialmente, a eficácia da sentença na parte em que consolidou a liminar (art. 1 012, § 1º, V, do NCPC) não deve ser suspensa, pois não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso do banco ou o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1 012, § 4º, do NCPC).
Da mesma forma, a Justiça gratuita não deve ser revogada, tendo em vista que o apelante não apresentou prova a infirmar a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela apelada.
De igual modo, o valor da causa atribuído pela magistrada deve ser mantido, já que deve corresponder à diferença aproximada entre os descontos realizados e o pretendido pela autora, nos termos do art. 292, II, do CPC.
No mérito, não merece reforma a r. sentença que determinou que os descontos dos contratos de empréstimo celebrados com os bancosréus sejam limitados a 30% dos rendimentos líquidos da autora.
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iudice"(art. 3º, § 2º), conforme preleciona LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES :
“A norma faz uma enumeração
específica, que tem razão de ser. Coloca
expressamente os serviços de natureza
bancária, financeira, de crédito e
securitária, antecedidos do advérbio
'inclusive'. Tal designação não
significa que existia alguma dúvida a
respeito da natureza dos serviços desse
tipo. Antes demonstra, mais uma vez, a
insegurança do legislador, em especial,
no caso, preocupado que os bancos,
financeiras e empresas de seguro
conseguissem, de alguma forma, escapar
do âmbito da aplicação do CDC. Ninguém
duvida de que este setor da economia
presta serviços ao consumidor e que a
natureza desta prestação se estabelece
tipicamente numa relação de consumo”
(“COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - Direito Material - Arts. 1º
a 54 - São Paulo - Saraiva - 2 000 -pág. 98).
Tal entendimento foi sumulado pelo STJ:
“Súmula 297 O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.”
O E. STF pacificou a questão com o julgamento da ADIN 2.591 reconhecendo a aplicabilidade das normas do CDC às instituições financeiras.
O princípio do" pacta sunt servanda "não é absoluto em casos como o dos autos. Trata-se de permitir a integração contratual pelo Poder Judiciário visando à compatibilização das cláusulas contratuais com os ditames legais, em
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especial com o Código de Defesa do Consumidor.
Restou comprovado nos autos que houve desconto de mais de 30% dos vencimentos líquidos da autora para saldar o débito (fls. 50/73).
Ocorre que o desconto de parcelas decorrentes de contratos de empréstimo consignado deve ser admitido desde que respeite o limite de 30% da renda líquida, como expressamente regulamentado em lei própria (Lei nº 10 820/2 003, art. 2º, § 2º, I), aplicável por analogia a outros contratos de empréstimo.
Cumpre observar que, ainda que realizados em conta corrente, os descontos efetuados pela instituição financeira se submetem a este limite, pois as verbas depositadas em numerário pertencente ao mutuário não perdem a natureza alimentar, não podendo ser objeto de débitos automáticos que superem aquele limite, ainda que pactuados.
Ademais, reza o art. 833, IV, do novo CPC, que não pode o banco-réu privar a autora de seus vencimentos:
“Art. 833. São
impenhoráveis:
(...)
IV os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e
os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2º;”
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art. 7º, X, da Constituição Federal, que determina, “in verbis”:
“Art. 7º. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
X - proteção do salário na
forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;”
Quis a lei preservar a necessidade básica de sobrevivência do indivíduo, que não pode ver penhorados os recursos destinados à sobrevivência de sua família, conforme nos ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR :
“A remuneração do trabalho
pessoal, de maneira geral, destina-se ao
sustento do indivíduo e de sua família.
Trata-se, por isso, de verba de natureza
alimentar, donde a sua
impenhorabilidade.” (“PROCESSO DE
EXECUÇÃO” - 15ª edição - pág. 253 -EDIÇÃO UNIVERSITÁRIA DE DIREITO - 1 991
- São Paulo)
Assim, a conduta do réu representada pelo desconto de mais de 30% dos vencimentos da autora, é abusiva, devendo ser mantida a tutela antecipada concedida.
Remansosa a jurisprudência a admitir 30% como percentual máximo para desconto sobre salários, proventos ou vencimentos:
“Agravo interno no recurso
especial. Indenização por danos morais.
Empréstimo bancário. Desconto em conta
corrente em que depositado o salário.
Limitação a 30% dos vencimentos.
Ausência de ato ilícito. Súmula 7/STJ.
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Agravo interno provido. 1. É válida a
cláusula que autoriza o desconto em
conta corrente para pagamento das
prestações do contrato de empréstimo
livremente pactuado, ainda que se trate
de conta utilizada para recebimento de
salário. Precedentes. 2. Hipótese em que
o Tribunal de origem limitou os
descontos a 30% dos vencimentos do
mutuário, consignando que não ficou
configurado ato ilícito passível de
reparação por danos morais em razão do
exercício regular de direito do banco
mutuário. Súmula 7/STJ. 3. Agravo
interno provido, para negar provimento
ao recurso especial. (...). Consoante a
jurisprudência do STJ, é válida a
cláusula que autoriza o desconto em
conta corrente para pagamento de
prestações do contrato de empréstimo,
ainda que se trate de conta utilizada
para recebimento de salário, podendo o
percentual de desconto ser limitado a
até 30% da remuneração líquida percebida
pelo devedor, a fim de se preservar o
mínimo existencial, em consonância com o
princípio da dignidade humana (...)”
(AgInt no REsp nº 1.390.570-PR, 4ª
Turma, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, Des.
Convocado do TRF da 5ª Região, j. em
5.6.2 018, DJe de 12.6.2 018) (g.n.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO
ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM
CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A
30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA.
POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta
Casa consolidou-se em admitir que os
descontos de empréstimos em conta
corrente devem ser limitados a 30% da
remuneração, tendo em vista o caráter
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alimentar dos vencimentos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg no AREsp 314.901/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j.
18/6/2 015) (g.n.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO
BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE
PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE
SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%
DOS VENCIMENTOS. 1. O débito lançado em
conta corrente em que é creditado o
salário, quando previsto, é modalidade
de garantia de mútuo obtido em condições
mais vantajosas, não constituindo
abusividade, razão pela qual não pode
ser suprimido por vontade do devedor.
Referido débito deve ser limitado a 30%
(trinta por cento) dos vencimentos do
servidor. 2. Agravo regimental provido.”
(AgRg no Ag 1.156.356/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 9/6/2 011)
(g.n.)
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA - CORRENTE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO
DO DESCONTO EM 30%. POSSIBILIDADE. ART.
461, § 6º, DOCPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1.
Não se admite inovação recursal em
agravo regimental, tendo em vista o
instituto da preclusão consumativa. 2.
Quando previsto, o débito em contacorrente em que é creditado o salário é
modalidade de garantia de mútuo obtido
em condições mais vantajosas, não
constituindo abusividade, razão pela
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qual não pode ser suprimido por vontade
do devedor. Referido débito deve ser
limitado a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos do servidor. 3. O requisito
do prequestionamento é satisfeito quando
o Tribunal a quo emite juízo de valor a
respeito da tese defendida no especial.
Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo
regimental desprovido." (AgRg no AREsp
513.270/GO, Terceira Turma, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2 014).
“Ação de condenação à
obrigação de fazer. Contrato de mútuo
bancário. Limitação de descontos de
prestações de resgate a 30% sobre
rendimentos da pessoa. Pedido não
acolhido, por entender que o desconto em
conta bancária exclui a hipótese de
aplicação de dita limitação.
Descabimento. Desconto em conta salário
e em folha de pagamento. Operações de
mútuos regularmente contraídos.
Lançamentos legítimos. Patrimônio
disponível da pessoa. Aplicabilidade,
contudo, da limitação de desconto a 30%
dos rendimentos líquidos da pessoa, a
ambas as situações. Orientação
jurisprudencial majoritária que
determina a atenção aos limites
estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003.
Sentença de improcedência. Reforma para
julgar procedente o pedido. Apelação
provida.” (Apel. nº
1121905-82.2019.8.26.0100 23ª Câmara
de Direito Privado Rel. Des. SEBASTIÃO
FLÁVIO - j. 19/08/2 020)
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cumprimento da determinação judicial e apresentase como medida necessária ao caso “sub iudice”, assim como o valor fixado de R$ 500,00 para cada descumprimento, limitado a R$ 25 000,00, mostra-se adequado ao caso concreto (fls. 510/522).
Trata-se de verdadeira “astreinte”, instituto originário do Direito francês que representa uma “coerção para reduzir ou anular a rebeldia do devedor, medida acessória, condicional, cominatória, reversível, que não se confunde com o pagamento do dano decorrente da mora” (MÁRIO MOACIR PORTO - 'ASTREINTE' - SANÇÃO PECUNIÁRIA” - in REVISTA FORENSE - vol. 227 - pág. 387/390 - FORENSE - julh./set. de 1 969).
Os artigos 497, 536, § 1º do Código Processo Civil/15 e 84, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor preveem a possibilidade de imposição de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial quando esta representar uma obrigação de fazer e não-fazer, como é o caso dos autos.
Da mesma forma, a nova legislação processual civil, no art. 139, IV, prediz que incumbe ao Magistrado o poder geral para fixação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias com a finalidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Prelecionam os NERY sobre o tema:
“A direção do processo
implica o exercício de poder e de
autoridade sobre as partes, os
intervenientes e os auxiliares da
Justiça, no processo. O governo dessas
relações dáse durante os atos
procedimentais, com a emissão de ordens
e a regência e controle do que se passa
no processo. Para tanto, o texto
normativo no-lo diz, pode o juiz exercer
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o poder procedendo por raciocínio
indutivo, obrigar as partes e os
sujeitos da relação processual aos
comandos que irradiam de sua autoridade,
mesmo que esteja provisoriamente no
exercício do poder, por ter assumido o
lugar de outra autoridade de igual
poder. O desvio que macularia o poder de
mando é a arrogância, que pode tornar
abusivo o mando, pois o poder da
autoridade não é absoluto.” (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL COMENTADO - pág. 635/6 -16ª ed. revista, atualizada e ampliada -RT - 2016 - São Paulo) .
Nesse sentido, esta C. Câmara vem entendendo que é perfeitamente possível e condizente com o ordenamento jurídico tal imposição:
“CONTRATO BANCÁRIO -DESCONTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO - MULTA DIÁRIA (...) A multa
(astreinte) constitui medida coercitiva
tendente a induzir a parte a, ela
própria, atender ao comando judicial -Serve como fator desestimulante à
recalcitrância e tem por objetivo
conferir efetividade à tutela
jurisdicional, podendo ser fixada até de
ofício, cujo montante deve ser
suficiente a inibir ou forçar a conduta
da parte, evitando que se subtraia ao
comando jurisdicional - Decisão mantida
- Arts. 139, IV, c.c. 536, § 1º, e 537,
§ 5º, CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO.”
(Agrv. nº 2259568-70.2016.8.26.0000 -23ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des. SÉRGIO SHIMURA, j. 24.04.17).
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honorários advocatícios arbitrados em R$ 1 500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Isto porque, o valor fixado deve observar: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Portanto, o valor arbitrado pela MM. Juíza “a quo” se adequa aos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC e deve ser mantido.
Ante o exposto, pelo meu voto, negava provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios para R$ 1 700,00 (um mil e setecentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
J.B. FRANCO DE GODOI
Relator Sorteado
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Este documento é cópia do original que recebeu as seguintes assinaturas digitais:
Pg. inicial Pg. final Categoria Nome do assinante Confirmação
1 7 Acórdãos JOSE MARCOS MARRONE 13D0D273
Eletrônicos
8 17 Declarações de JOSE BENEDITO FRANCO DE GODOI 13D1B2F1
Votos
Para conferir o original acesse o site:
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1008739-38.2020.8.26.0100 e o código de confirmação da tabela acima.