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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0001027820
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3005006-39.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, é agravada EWG INDUSTRIA METALURGICA LTDA EPP.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente) E AROLDO VIOTTI.
São Paulo, 16 de dezembro de 2020.
AFONSO FARO JR.
Relator
Assinatura Eletrônica
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Agravo de Instrumento nº 3005006-39.2020.8.26.0000
Agravante: Estado de São Paulo
Agravado: Ewg Indústria Metalúrgica Ltda Epp
Comarca: São Paulo Vara das Execuções Fiscais Estaduais
Juiz (a) de Direito: Daniel Ovalle da Silva Souza
Voto nº 11.695
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -Redirecionamento da execução ao sócio em razão do encerramento irregular da empresa executada
Impossibilidade Prescrição Ocorrência - Aplicação do precedente oriundo do REsp nº 1.201.993/SP - Tema 444
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra r. decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de Ewg Indústria Metalúrgica Ltda Epp, indeferiu o pedido voltado à responsabilização tributária do sócio gerente, por entender ter ocorrido a prescrição da possibilidade do redirecionamento da execução em face do sócio administrador.
Sustenta a agravante, em síntese, que não houve inércia da sua parte, tendo constatado o encerramento das atividades da empresa agravada somente em 1º.12.15. Requer o afastamento da prescrição, com observância ao art. 135, III, do CTN e o decido no REsp nº 1.201.993.
É uma síntese do necessário.
Cuida-se na origem de execução fiscal, na qual a exequente formulou pedido de inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda, com fundamento no art. 135, III, do CTN.
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O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido por considerar prescrita a possibilidade de redirecionamento.
O recurso não merece provimento.
O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, Tema nº 444, j. 12.12. 19, fixou a seguinte tese:
(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135 5, III, do CTN N, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sóciosgerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp
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1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
No caso dos autos, verifica-se que o aviso de recebimento da carta citatória retornou negativo em 02.14, tendo a agravante tomado ciência em 03.14 (fls. 15/17 dos autos de origem).
Por não conseguir encontrar outros endereços para que pudesse ser localizada a empresa agravada, foi requerida a citação por edital (fls. 19/20 dos autos de origem), considerada a citação realizada em 12.16 (fls. 23 dos autos de origem).
Contudo, conforme documento juntado a fls. 60, e bem apontado pelo juízo a quo na decisão combatida, a agravante já tinha conhecimento da inatividade da empresa agravada antes mesmo do ajuizamento da ação, vez que no registro do CADESP há informação de inatividade dela desde outubro de 2010.
Nessas circunstâncias, impõe-se considerar, no caso dos autos, como início do curso do prazo prescricional, para o redirecionamento da execução ao sócio administrador, a data em que a diligência de citação resultou negativa (02.14 - fls. 15/17).
Assim, transcorrido o prazo em 02.19, e só se entusiasmando a agravante a requerer a inclusão do sócio no polo passivo aos 29.05.20 (fls. 49/50), de rigor, pois, que se reconheça prescrita a pretensão da possibilidade de redirecionamento da execução.
Por todo exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que
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discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso.
AFONSO FARO JR.
Relator
(Assinatura Eletrônica)