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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 1017458-15.2020.8.26.0001 SP 1017458-15.2020.8.26.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
16/12/2020
Julgamento
16 de Dezembro de 2020
Relator
Ademir Modesto de Souza
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Ementa
DANOS MORAL.
Cartão Bancário. Cartão que sempre esteve na posse do titular, que alega não tê-lo entregado a terceiro nem o perdido. Questionamento de algumas operações realizadas por meio do cartão, não com emprego do cartão físico, mas pelo sistema de aproximação disponível em aplicativos de telefonia. Cartão virtual disponibilizado por meio de aplicativos que, embora utilize a senha do telefone celular e não do cartão, exige a senha deste para sua habilitação. Habilitação, ademais, apenas possível nos aparelhos expressamente cadastrados e habilitados em terminais ou agências bancárias. Fraude que não pode ser presumida pelo simples fato de o titular da conta corrente alegar que os valores destoam de seu perfil de utilização, pois, além de o fornecimento dos dados do cartão para habilitação do cartão virtual a descaracterizar, a discrepância das operações com o perfil de consumo do consumidor que, além de não comprovado, não implica a automática responsabilidade da instituição financeira, já que esta não tem o dever – e tampouco pode – tutelar o consumidor, aprovando ou negando aprovação às operações dentro do limite do cartão de crédito ou do cheque especial. Culpa exclusiva do consumidor pelo evento, que ensejaria, no entendimento do relator, solução diversa da encontrada pela sentença, que, todavia, não comporta revisão nesse ponto, dada a ausência de recurso da Casa Bancária. Irresponsabilidade da Instituição Financeira pelo alegado dano moral, já que este relator reconhece a culpa exclusiva do recorrente pelo evento. Sentença mantida. Recurso improvido.