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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Registro: 2021.0000027366
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2283506-55.2020.8.26.0000, da Comarca de Santa Bárbara D Oeste, em que são agravantes JOSÉ ROBERTO BENTIVENHA e CLAUDINEA APARECIDA BERTAN BENTIVENHA, é agravado CONJUNTO HABITACIONAL OLÍMPIA ROMI.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MELO BUENO (Presidente) E ARTUR MARQUES.
São Paulo, 21 de janeiro de 2021.
GILSON DELGADO MIRANDA
Relator
Assinatura Eletrônica
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35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste
Agravo de Instrumento n. 2283506-55.2020.8.26.0000
Agravantes: José Roberto Bentivenha e outro
Agravado: Conjunto Habitacional Olímpia Romi
Voto n. 20.850
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Despesas condominiais. Penhora do imóvel gerador do débito. Admissibilidade. Obrigação tem natureza “propter rem” e prepondera sobre limitações de caráter processual. Precedentes desta Corte. Inexistência de bem de família. Inteligência do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90. Recurso não provido
Vistos.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 286 dos autos de origem, proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, Dr. Paulo Henrique Stahlberg Natal, que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel dos executados, sustentando que “ com efeito, a lei 8.009/90, é clara, em seu artigo 3º, ao dispor que a impenhorabilidade não pode ser arguida no caso da cobrança de dívidas advindas de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. E este é exatamente o caso em análise, em que o débito é originário da falta de pagamento das despesas de taxa de condomínio” .
Segundo os agravantes, executados, a decisão deve ser reformada, em síntese, porque o imóvel objeto da penhora é bem de família. Defende que “ o bem de família instituído pela Lei n.8.0090/1990 isenta o imóvel destinado a servir de domicílio da família do devedor, de execução por dívidas de índole civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza” . Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento.
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processado apenas no efeito devolutivo e cumprido o art. 1019, II, do CPC [resposta a fls. 32/35].
Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual.
Esse é o relatório.
O recurso não merece provimento, pois é viável o pedido de constrição da unidade condominial geradora da obrigação.
Cumpre destacar que “ é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que os débitos condominiais enquadram-se no conceito de obrigação 'propter rem', que não nasce de uma manifestação expressa ou tácita de vontade, mas do fato de o devedor ser titular de um direito real, estando intrinsecamente vinculada ao bem que lhe dá origem. Nestes termos, leciona Orlando Gomes: ' Tais obrigações existem quando o titular de um direito real é obrigado, devido a essa condição, a satisfazer determinada prestação. O direito de quem pode exigi-las é subjetivamente real. Quem quer que seja o proprietário da coisa, ou titular de outro direito real, é, ipso facto, devedor da obrigação. Pouco importa, assim, a pessoa em quem surgiu pela primeira vez. A obrigação está vinculada à coisa' (Direitos reais. São Paulo: Editora Forense, p. 24). Assim, dentre as características típicas dessa modalidade obrigacional, destacam-se aquelas oriundas do forte laço que forma com a coisa da qual deriva, como o acompanhamento em caso de transmissão de propriedade (sequela), e o emprego da própria res como garantia em caso de inadimplemento. [...] Nestes termos, tratando-se de cobrança de prestações condominiais, deve responder pelo cumprimento da obrigação a própria unidade geradora. Seguindo o nexo lógico de razoabilidade e proporcionalidade do ordenamento, o vínculo coisa-obrigação deve se impor sobre algumas limitações de caráter processual, não havendo se falar em abusividade ou impossibilidade de alienação do imóvel unicamente em virtude de a dívida representar percentual pequeno sobre o valor do bem. Notese nesse aspecto que eventual saldo oriundo da venda será restituído ao devedor, não havendo risco de enriquecimento indevido por parte do exequente. Ressalte-se, ainda, que o referido laço possui o
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condão de afastar ainda outros institutos extremamente importantes dentro da ordem jurídica civil, como a preferência executória atribuída aos direitos reais de garantia, ou a proteção de impenhorabilidade do bem de família ” [grifei] (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2004417-69.2017.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 06-04-2017, rel. Des. Hugo Crepaldi).
Vale dizer, “é possível a penhora do bem de família na hipótese de execução de dívida oriunda das despesas condominiais do referido bem, na qual o devedor não indica outros bens à penhora ou não os possui, tendo em vista as exceções à impenhorabilidade do bem de família, previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990, entre elas as dívidas condominiais, conforme inciso IV do referido dispositivo legal” [grifei] (STJ, EDcl - Ag n. 1.384.275-SP, 3ª Turma, j. 13-03-2012, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). No mesmo sentido: 1) STJ, AgRg no Ag n. 1.041.751- DF, 4ª Turma, j. 06-04-2010, rel. Min. João Otávio de Noronha; e 2) STJ, AgRg no Ag n. 355.145-SP, 4ª Turma, j. 26-06-2001, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.
À vista dessas considerações, a decisão de primeiro grau deu a solução adequada ao caso. Logo, a rejeição do recurso é medida de rigorosa justiça.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
GILSON MIRANDA
Relator
Assinatura Eletrônica