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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000032900
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2205694-10.2015.8.26.0000, da Comarca de Mauá, em que é agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é agravado RAIMUNDO OLIVEIRA DA ROCHA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. VU. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS MONNERAT (Presidente sem voto), RICARDO GRACCHO E ALBERTO GENTIL.
São Paulo, 22 de janeiro de 2021.
ANTONIO MOLITERNO
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 31.305
Agravo de instrumento nº 2205694-10.2015.8.26.0000
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Agravado: RAIMUNDO OLIVEIRA DA ROCHA
Origem: 1ª VARA CÍVEL DE MAUÁ
PRECATÓRIO Débito do INSS apurado em demanda acidentária Pagamento insuficiente Critérios para apuração de diferenças.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Indexadores entre a conta de liquidação e o depósito
Observância da orientação firmada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 De 01/07/2009 a 31/12/2013, aplica-se a TR A partir de 01/01/2014, retorna o IPCA-E, observando-se as Leis Orçamentárias pertinentes Lei nº 12.708/2012 (art. 27, II), Lei nº 12.919/2013 (art. 27), Lei nº 13.080/2015 (art. 27); Lei nº 13.242/2015 (art. 29), Lei nº 13.408/2016 (art. 31), Lei nº 13.473/2017 (art. 29).
RECURSO PROVIDO.
Vistos.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra r. decisão
que homologou conta de diferenças de precatório elaborada pela
contadoria judicial, proferida no cumprimento de sentença na ação
acidentária movida por RAIMUNDO OLIVEIRA DA ROCHA.
O agravante alega que deve ser utilizada a TR, e não o IPCAE, considerando a data de processamento do precatório.
Recurso respondido.
A douta Procuradoria de Justiça não se manifestou, por força
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
de Ato Normativo.
É o relatório.
Ao modular os efeitos do que foi decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 , o Supremo Tribunal Federal definiu que os créditos inscritos em precatório deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir de 25/03/2015, resguardando-se contudo, no âmbito da Administração Pública Federal, os precatórios expedidos com base nas Leis nºs 12.919/2013 (art. 27) e 13.080/2015 (art. 27), que também fixaram o IPCA-E como índice de atualização monetária.
Desta forma, a correção monetária dos precatórios/RPVs após a conta de liquidação deverá ser feita pela TR, de 01/07/2009 a 31/12/2013 , e pelo IPCA-E , a partir de 01/01/2014, nos termos das leis orçamentárias pertinentes.
E tal critério não foi observado nos cálculos realizados pela contadoria judicial. Por outro lado, diante da conta elaborada pela autarquia (fls. 258), onde aplicada corretamente a TR, verifico que não há saldo remanescente de precatório, de maneira que julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, meu voto dá provimento ao recurso.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO JOSÉ MARTINS MOLITERNO
Relator