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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
16ª Câmara de Direito Público
Registro: 2021.0000032788
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1000332-91.2019.8.26.0063, da Comarca de Barra Bonita, em que é apelante MARIA SUELI ALVES GOMES COIMBRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ DE LORENZI (Presidente sem voto), JOÃO NEGRINI FILHO E LUIZ FELIPE NOGUEIRA.
São Paulo, 22 de janeiro de 2021
NAZIR DAVID MILANO FILHO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
16ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL nº 1000332-91.2019.8.26.0063
COMARCA: BARRA BONITA
APELANTE : MARIA SUELI ALVES GOMES COIMBRA JUSTIÇA GRATUITA
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO Nº 18607
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS
LER/DORT NA COLUNA LOMBAR E CERVICAL
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA
DESCABIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRÊNCIA PROVA TÉCNICA ELABORADA POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO ESTADUAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS FUNCIONAIS -LAUDO JUDICIAL QUE NÃO FOI COMBATIDO CIENTIFICAMENTE - MOLÉSTIA DEGENERATIVA
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, INCISO II, § 1º, ALÍNEA a, DA LEI Nº 8.213/91 BENEFÍCIO INDEVIDO NA ESPÉCIE SENTENÇA MANTIDA.
Recurso da autora desprovido.
Trata-se de ação acidentária ajuizada por Maria Sueli
Alves Gomes Coimbra em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na
qual aduz a autora, em síntese, que, em razão das condições agressivas de seu labor,
na função de colhedora de citrus, foi acometida de lesões na coluna lombar e
cervical, tendo sido reduzida sua capacidade laborativa. Postula pelo
restabelecimento do benefício previdenciário e a posterior conversão da mencionada
benesse em auxílio-acidente, ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, a ser
concedido em sede de tutela de urgência.
O pedido de concessão dos efeitos da tutela antecipada
foi indeferido por meio da r. decisão de fls. 100/103.
A perícia médica foi realizada (laudo: fls. 114/124).
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(fls. 135/139), tendo pugnado pela improcedência da ação.
A autora manifestou-se sobre o laudo médico pericial
apresentado, tendo aquiescido com os resultados (fls. 156/157).
A autora manifestou-se sobre a contestação, tendo, no mais, requerido a procedência da ação (fls. 160/166).
A r. sentença (fls. 167/171) julgou improcedente o pedido inicial e, quanto aos ônus da sucumbência referentes à obreira, que fosse observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como nos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 1000,00, de acordo com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 177/186), pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença recorrida, para o fim de julgar procedente a ação, por ter sido demonstrado no laudo pericial, de maneira inquestionável, que a autora é portadora de graves patologias incapacitantes na região lombar e do tronco, acarretando a diminuição do potencial laboral, de modo parcial e permanente; aduz também não ter sido apreciado o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Foi certificado que transcorreu in albis o prazo para a Autarquia apresentar contrarrazões (certidão: fls. 187).
Os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para análise em sede de reexame necessário, o qual se deu por incompetente para julgar matéria acidentária, determinando a remessa dos autos para esta Corte.
É o relatório .
De início, ressalte-se que não há que se falar em cerceamento de defesa. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo com clareza os motivos pelos quais, a ação foi julgada improcedente. O Juízo a quo entendeu que as provas acostadas se revelam suficientes e aptas a dirimir a controvérsia na medida em que, sendo ele o destinatário da prova, incumbelhe, nos termos do artigo 370 do atual Código de Processo Civil, reconhecer acerca da conveniência das diligências necessárias à formação de seu convencimento,
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indeferindo aquelas desnecessárias ou protelatórias.
Anote-se, ainda, que a avaliação médica foi adequadamente elaborada e conclusiva, pois contém fundamentação clara e suficiente o bastante a ensejar o deslinde da demanda, não se vislumbrando em seu conteúdo nenhum motivo, ou dúvida, razão pela qual, desnecessária a realização de novos exames.
Na hipótese dos autos, o pleito autoral fundamenta-se em prejuízo funcional, consistente em lesões na coluna lombar e cervical, moléstias atribuídas às condições adversas que suportou a autora, atuando como colhedora de citrus.
Sabe-se que, para a concessão do benefício acidentário, é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total. A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão do amparo infortunístico.
Realizada a prova médica, o exame físico apontou:
“01- A Autora informa que
sempre exerceu atividades laborativas na função de trabalhador rural como colhedor de citrus. Relata que não trabalha desde 2004. Queixa-se de 'sofrimento na coluna lombar e cervical que ela informa que se iniciou em 2004', cujo quadro mórbido a impede trabalhar. Refere que realiza tratamento ortopédico com Dr. Blasioli em Jaú e faz uso de fórmulas para dor. Conta que não foi submetida a cirurgia na coluna vertebral. A Autora informa que recebeu benefício Auxílio Doença Previdenciário do INSS de 2004 a 2018.” (fls. 118); “Coluna vertebral: redução na capacidade funcional na coluna, visto que constatamos limitação em grau médio nas amplitudes dos movimentos do tronco e pescoço; digitopressão dolorosa nos processos espinhosos posteriores lombares e cervicais; Manobras de Lasegue e de Milgrans são positivas; marcha normal.” (fls. 119).
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responder o quesito “1” do INSS, categoricamente afastou o liame com doença do trabalho:
“1- A presente ação não trata de acidente de trabalho ou doença ocupacional .”
Destarte, embora o médico tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente, afastou o vínculo das moléstias com o trabalho exercido pela autora.
Logo, inexistindo moléstia com liame ocupacional, não há que se falar na concessão de qualquer benefício acidentário, vez que a legislação infortunística não indeniza a simples sequela ou doença, mas sim a efetiva incapacidade para o labor habitual (artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
Ressalte-se que o § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do artigo 11 desta Lei”, e o artigo 19 estatui que “Acidente do trabalho é o que ocorre por exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
A propósito das moléstias degenerativas, vale lembrar que a própria Lei de Benefícios, no seu artigo 20, inciso II, § 1º, alínea a 1 , é taxativa ao excluí-las do rol de doenças profissionais indenizáveis, justamente porque não têm relação com a atividade laboral, sendo tal previsão legal plenamente aplicável ao caso concreto, por conta do diagnóstico proferido pela perícia técnica.
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Destarte, para que a obreira pudesse fazer jus ao benefício pretendido, não basta a existência de limitação, revela-se indispensável, que a sequela constatada tenha sido ocasionada durante o exercício da atividade laborativa, situação afastada pela conclusão do perito, o que não obsta que a segurada requeira amparo de benefício previdenciário, na esfera federal .
Assim, prevalece a sentença tal como lançada, observando-se, que a autora está isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ainda que vencida na ação, por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula n. 110 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso da autora.
NAZIR DAVID MILANO FILHO
Relator