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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Ação Rescisória : AR 2162825-95.2016.8.26.0000 SP 2162825-95.2016.8.26.0000 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000030986
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ação Rescisória
Processo nº 2162825-95.2016.8.26.0000
Relator (a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ
Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Privado
Voto nº 28927
Vistos.
Trata-se de ação rescisória recebida e processada com o depósito a que alude o art. 968, II, do CPC, visando rescindir o V. Acórdão que reconheceu a incapacidade física irreversível de Antônio para trabalhar e condenou ao pagamento da pensão mensal vitalícia de cinco salários mínimos, acrescida da parcela do dano moral experimentado.
Reiterou a pertinência da antecipação da tutela para impedir a continuidade da execução do julgado que agora se processa, sob o fundamento de que, diversamente do entendido à época, não há incapacidade de Antônio, que ao arrepio do decidido continua a trabalhar em sua oficina como resulta da prova recolhida de pessoas que subscreveram as escrituras de declaração juntadas. E mais, das fotografias realizadas.
É o relatório do essencial.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes apresentaram minuta de acordo às fls. 939/941, requerendo a sua homologação.
Não há impedimento legal à homologação da composição.
Assim, homologo o acordo, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Prejudicado, em consequência, o exame do mérito da irresignação, com a subsequente e imediata remessa dos autos à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal.
São Paulo, 22 de janeiro de 2021.