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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 2005138-79.2021.8.26.0000 SP 2005138-79.2021.8.26.0000 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000030763
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005138-79.2021.8.26.0000
RELATOR: JOÃO ALBERTO PEZARINI
ÓRGÃO JULGADOR: 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
AGRAVADO: NOVA CASA BAHIA SA
COMARCA: MOGI DAS CRUZES
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano, diante da pendência de julgamento do REsp 1.858.965, afetado ao rito dos recursos repetitivos, no qual a Corte Superior definirá se a Fazenda Pública exequente é obrigada ou não ao adiantamento das despesas postais, tema nº 1.054.
Sustenta descabida a suspensão antes de ordenada a citação do executado.
Requer a reforma da decisão para determinar a citação independentemente do recolhimento das despesas ou, subsidiariamente, que seja determinada a realização do ato com o objetivo de interromper o prazo prescricional, conforme estabelecido no citado recurso especial.
O recurso merece provimento.
Por acórdão publicado no DJe de 20.08.2020 no recurso especial acima referido, o Superior Tribunal de Justiça determinou "suspensão da tramitação , em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação , sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80" (destacamos).
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Portanto, verifica-se descabida a suspensão da execução antes de eventual condicionamento da citação ao recolhimento das custas, como ocorreu na hipótese.
Nesse quadro, de rigor o acolhimento do pedido subsidiário, reformando a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução fiscal com ordenação da citação, quando então deverá o Juízo analisar a necessidade de recolhimento das custas.
Posto isso, dá-se provimento ao recurso , nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 22 de janeiro de 2021.
JOÃO ALBERTO PEZARINI
Relator