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2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível : RI 1032860-48.2018.8.26.0053 SP 1032860-48.2018.8.26.0053
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma - Fazenda Pública
Publicação
22/01/2021
Julgamento
22 de Janeiro de 2021
Relator
Carlos Eduardo Borges Fantacini
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Ementa
"PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE – PIQ
- Servidores públicos estaduais – Remuneração - Secretaria Estadual de Saúde – Inexistência de prescrição do fundo de direito, a teor da súmula 85 do STJ - Base de cálculo para incidência de adicionais temporais e reflexos – Benefício que é parcialmente variável (50%), de acordo com avaliação de desempenho, embora parte seja fixa (50%), concedida a todos os servidores, inclusive os aposentados – Incorporação da parte fixa nos vencimentos e proventeos, para todos os efeitos – Matéria superada e pacificada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0056229-24.2016.8.26.0000 (Tese firmada: Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte. Possibilidade. Vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor Aplicação no caso concreto: Sentença de procedência parcialmente reformada Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos"(TJSP - Turma Especial – Direito Público Relator: Des. MOREIRA DE CARVALHO - julgamento: 10/11/2017). Aplicação cogente do art. 985 e inciso I do CPC. Sentença de improcedência reformada – Recurso parcialmente provido".