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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito : RSE 0028805-87.2011.8.26.0224 SP 0028805-87.2011.8.26.0224 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000032415
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0028805-87.2011.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é recorrente FABIANO HIDEAKI SHIMADA, é recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OTAVIO ROCHA (Presidente sem voto), FERNANDO SIMÃO E ALBERTO ANDERSON FILHO.
São Paulo, 22 de janeiro de 2021.
REINALDO CINTRA
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recurso Em Sentido Estrito nº 0028805-87.2011.8.26.0224
Recorrente: Fabiano Hideaki Shimada
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Comarca: Guarulhos
Voto nº 16113
Recurso em Sentido Estrito. Decisão que decretou o perdimento da fiança. Recurso que visa a restituição dos valores, em virtude da absolvição sumária do recorrente. Provido. Artigo 337 do Código de Processo Penal. De rigor a devolução dos valores, atualizados e sem desconto, salvo as circunstâncias previstas em lei. Recurso provido.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FABIANO HIDEAKI SHIMADA em face da r. decisão de (fls. 92) que decretou o perdimento da fiança em favor do FUNPEN.
Pleiteia o recorrente a reforma da r. decisão, aduzindo, em síntese, que foi absolvido no processo, de modo que a fiança recolhida deve lhe ser restituída, consoante disposto no artigo 337 do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 95/96).
Em contrarrazões, o Parquet bateu pelo provimento dos pedidos recursais (fls. 101/103) e houve manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (fls. 108/109).
É o relatório.
O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do
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delito tipificado no artigo 7º, IX, da Lei 8.137/90, tendo recolhido fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a fim de responder a ação penal em liberdade (fls. 01/33).
Houve oferecimento da denúncia e, após ofertar resposta à acusação, o recorrente foi absolvido sumariamente, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal (CPP), consoante r. sentença de fls. 81/83. Houve o trânsito em julgado da decisão (fls. 85).
Sucedeu que, por não ter ocorrido provocação do interessado, o juízo “a quo” realizou a decretação do perdimento do valor da fiança em favor do FUNPEN (fls. 92), decisão essa que, todavia, não pode prosperar.
Isto porque é devida a restituição do valor atualizado da fiança no caso absolvição, conforme disposição expressa do artigo 337 do Código de Processo Penal (CPP):
“Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código”.
Não é outro, inclusive, o entendimento jurisprudencial desta Corte:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1.995, mas decretou o perdimento do valor por ele recolhido a título de fiança
Insurgência ministerial pleiteando a restituição do valor ao prestador da fiança Cabimento Cumprida devidamente
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a suspensão condicional do processo pelo acusado, com a subsequente extinção da punibilidade, assiste-lhe o levantamento da fiança antes recolhida Precedentes do TJSP, em casos análogos RECURSO PROVIDO. (TJSP;
Recurso em Sentido Estrito 0008119-78.2014.8.26.0318; Relator (a): Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Leme - Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/09/2018; Data de Registro: 10/09/2018)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Decisão que decretou o perdimento da fiança. Defesa busca a restituição dos valores, em virtude da declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. Com razão. Artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal. De rigor a devolução dos valores, atualizados e sem desconto, salvo as circunstâncias previstas em lei. Prescrição reconhecida após sentença condenatória, incidência do parágrafo único do artigo 336 do mesmo diploma legal. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0001201-29.2012.8.26.0318; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Leme - Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 12/01/2018)
Ademais, verifica-se que sequer houve intimação do recorrente para manifestação acerca do interesse no levantamento do valor da fiança, circunstância que se fazia necessária, mais ainda ao se considerar que não se verifica prazo legal para o referido requerimento.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso em
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sentido estrito, a fim de AFASTAR O PERDIMENTO da fiança recolhida e
determinar a sua restituição a FABIANO HIDEKI SHIMADA , nos termos do
artigo 337 do Código de Processo Penal (CPP).
Reinaldo Cintra
Relator