1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI 205XXXX-40.2020.8.26.0000 SP 205XXXX-40.2020.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
28/01/2021
Julgamento
27 de Janeiro de 2021
Relator
Moreira Viegas
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Ementa
AÇÃO DIRETA – Preliminar de inépcia da petição inicial, mercê da não indicação, pelo proponente, do preceito da Constituição do Estadual supostamente violado - Norma da Constituição Federal utilizada como parâmetro, de reprodução obrigatória pelas constituições dos Estados - Contexto narrado que permite a perfeita compreensão do suposto vício de inconstitucionalidade combatido - Eventual imprecisão nos fundamentos jurídicos que não impede o conhecimento do pedido formulado, haja vista que a causa de pedir da Ação Direta de Inconstitucionalidade é aberta – Prejudicial afastada – Alegação de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 628/20, do Município de São José dos Campos, que instituiu a reforma da previdência dos servidores públicos, dispondo sobre a idade mínima para aposentadoria e estabelecendo e majorando alíquotas de contribuição - Tema 933, definido pelo STF, em regime de repercussão geral, consistente em "saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade" – Determinação do Supremo Tribunal Federal de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 e do art. 328 do RISTF" – Determinação que deve ser cumprida – Suspensão do processo, determinada - Liminar deferida em parte, apenas para suspender a eficácia da norma contida no parágrafo único do art. 7º, da Lei Complementar nº 628/2020, autorizada a incidência da contribuição em relação aos aposentados e pensionistas pelos proventos que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. CONCLUSÃO: Preliminar rejeitada, processo suspenso, deferida em parte a medida liminar.