16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-17.2020.8.26.0053 SP XXXXX-17.2020.8.26.0053
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Rebouças de Carvalho
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Ementa
APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/OBRIGAÇÃO DE PAGAR
- MANDADO DE SEGURANÇA – Concessão da segurança que se circunscreve à obrigação de fazer, qual seja, reconhecimento do direito da impetrante à continuidade nas ulteriores fases do concurso público, com anulação do ato administrativo desclassificatório, não abarcando nenhum efeito patrimonial – Inexistência de título executivo aa embasar a pretensa obrigação de pagar – Impossibilidade do exequente, em sede de cumprimento de sentença, deduzir pretensão de cunho indenizatório quando o que se postulou e o que foi concedido no titulo judicial transitado em julgado diz respeito tão somente a obrigação de prosseguir nas demais fases do Concurso Público em testilha – Inexigibilidade do título executado (execução por quantia certa) – Nulidade da execução – Sentença mantida – Precedentes - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Inadmissibilidade da redução da verba honorária sucumbencial –– Honorários advocatícios arbitrados em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil - Honorários recursais fixados, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos à impetrante - Recurso improvido.