9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000070879
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-09.2019.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, é apelada TÁSSIA CAIRES FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente) E LUCIANA BRESCIANI.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2021.
RENATO DELBIANCO
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 18.390
Apelação Cível nº XXXXX-09.2019.8.26.0482
Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO
Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Apelado: TÁSSIA CAIRES FERREIRA
Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE
Juiz de 1º Grau: FABIO MENDES FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA
Pensão por morte Neta Restabelecimento A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a Lei complementar n.º 180/78, vigente na data do óbito do segurado Inteligência da Súmula n.º 340 do E. Superior Tribunal de Justiça Inaplicabilidade da Lei n.º 1.012/07
Lei n.º 9.717/98 que não alterou o rol de beneficiários da Lei Complementar n.º 180/78 Preenchendo a apelada os requisitos constantes do artigo 153, parágrafo único e artigo 147, § 2º, ambos da Lei Complementar nº 180/78, tem ela direito ao restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte Precedente desta E. Corte Sentença mantida - Recursos desprovidos.
Trata-se de apelação e remessa
necessária interpostas nos autos da ação de procedimento
ordinário, visando ao restabelecimento do pagamento do
benefício de pensão por morte, instituída por ex-servidor
estadual em favor de sua neta, julgada procedente pela r.
sentença de fls. 451/462.
Apela a autarquia previdenciária (fls.
465/479), aduzindo, em síntese, ser impossível
restabelecer benefício não previsto no RGPS, uma vez
suspensa a eficácia dos dispositivos da LC nº 180/78 com
o advento da Lei Federal nº 9.717/1998, que vedou a
concessão de benefícios distintos do RGPS.
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O recurso recebeu resposta (fls. 484/518).
Não há oposição ao julgamento virtual.
É o breve relatório.
Visa a autora, neta de ex-servidor público do Estado de São Paulo, o restabelecimento do pagamento de pensão por morte, que fora instituída em razão da morte de seu avô, em 23/08/2004, e cessada de ofício pela SPPREV São Paulo Previdência, ao atingir a beneficiária a maioridade civil.
A r. sentença julgou procedente a ação, insurgindo-se contra o instituto previdenciário.
O recurso não pode ser acolhido.
A autarquia previdenciária, ora apelante, sustenta que o ato concessivo estaria em desacordo com o disposto no art. 24, § 4.º, da Constituição Federal 1 , bem como com o tanto quanto estatuído no art. 5.º da Lei Federal n.º 9.717/98, que preceitua:
Art. 5.º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Sem razão, contudo.
A norma invocada pela SPPREV, Lei Federal nº. 9.717/98, ao contrário do que defende, mostrase inaplicável à situação sub judice.
1 Art. 24. “Omissis”. § 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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É que a Lei nº 9.717/98, em seu art. 5º, apenas vedou a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, não tendo alterado o rol dos beneficiários constantes dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Militares do Estado e do Distrito Federal.
Com efeito, a Súmula nº 340 do E. Superior Tribunal de Justiça prevê que:
“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
No caso em análise, a norma regente à época dos fatos é a Lei Complementar Estadual n.º 180/78, nem cabendo falar em aplicação da Lei Complementar Estadual n.º 1.012/2007, uma vez que a pensão em questão foi instituída em 23/08/2004 (fls.376), ou seja, em data anterior à superveniência da nova lei que alterou apenas os artigos 144, 147, 148, 149, 150, 155 e 158 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, mantendo-se, no mais, íntegros seus demais artigos.
Prevê o artigo 153 da Lei Complementar nº 180/78 2 , que o contribuinte, sem filhos com direito à pensão, poderá instituir beneficiários parentes até 2º (segundo) grau, se incapazes ou inválidos, ressalvado o direito que compete ao cônjuge. E ainda, o seu parágrafo único assim dispõe: “Na hipótese deste artigo, aplicar-seá o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 147, § 3.º do artigo 150 e § 7.º do artigo anterior”.
2
Artigo 153 Poderá o contribuinte sem filhos com direito à pensão, instituir beneficiários parentes até o 2.º (segundo) grau se forem incapazes ou inválidos, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir ao seu cônjuge.
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Por seu turno, o § 2º, do artigo 147 da Lei 180/78 prevê:
§ 2.º Atingindo o filho beneficiário a idade de 21 (vinte e um) anos, ou a de 25 (vinte e cinco) anos se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.
Como se vê, da conjugação dos mencionados dispositivos, depreende-se que o beneficiário faz jus ao pagamento do benefício até atingir vinte e um anos, ou, se estiver frequentando curso de nível superior, ao completar vinte e cinco anos de idade.
Esta intelecção é aplicável à presente demanda. A documentação acostada aos autos comprova que a autora foi agraciada pela pensão quando incapaz, comprovando ainda, não ter atingido a idade limite constante do § 2º do artigo 147 da Lei Complementar nº 180/78. Convém apontar que a dependência econômica da requerente em relação ao seu avô falecido presume-se comprovada, por ocasião da concessão do benefício.
Dessa forma, preenchidos os requisitos constantes dos artigos 153 e 147 da Lei Complementar nº 180/78, norma aplicável ao caso em tela, uma vez que a Lei nº 1.012/07 entrou em vigor após a instituição do benefício em 23/08/2004, viável se mostra acolher a pretensão da autora, ora apelada, para restabelecer o pagamento do benefício.
Nesse sentido, encontra-se os seguintes julgados:
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APELAÇÃO Pensão por morte Beneficiário neto da instituidora Lei nº 9.717/98 impede a criação de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social e não impõe a alteração do rol de beneficiários Validade da regra vigente à época do óbito do instituidor Lei 180/78 que permitia a instituição de beneficiários parentes até segundo grau, por ato de vontade
Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 Sentença de parcial procedência mantida Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível XXXXX-85.2013.8.26.0053; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 27/10/2016).
Apelação - PENSÃO POR MORTE Suspensão e anulação do ato de concessão do benefício Impossibilidade
Na data do óbito da instituidora da pensão por morte, servidora pública estadual, vigia a redação original da Lei Complementar Estadual 180/1978, que permitia aos avós declarar seus netos beneficiários
Lei Federal 9.717/1998 que apenas restringiu os beneficiários, mas não os benefícios que os regimes próprios podem estabelecer Precedentes do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível XXXXX-45.2014.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016)
Incensurável, portanto, o r. decisum.
Para fins do disposto no art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária
para 12% sobre o valor da condenação.
Considera-se prequestionada toda
matéria infraconstitucional e constitucional aventada,
observado que é desnecessária a citação numérica dos
dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha
sido analisada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ante o exposto, nega-se provimento aos
recursos.
RENATO DELBIANCO
Relator