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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1008221-72.2020.8.26.0577 SP 1008221-72.2020.8.26.0577
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
09/02/2021
Julgamento
9 de Fevereiro de 2021
Relator
Paulo Ayrosa
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Ementa
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MANDATO – CONTRATO FORMAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA – REVOGAÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – EXECUÇÃO INDEVIDA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO - EXECUÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO.
Confessando o autor, exequente, não haver cumprido o mandato em sua integralidade em razão da revogação do mandato, no curso do processo para o qual foi contratado, de rigor se reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial a amparar a execução, necessitando ser apurado o quantum debeatur por meio de ação de arbitramento, pelo que impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, I, do CPC.