29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 105XXXX-37.2019.8.26.0053 SP 105XXXX-37.2019.8.26.0053 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000088707
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1056811-37.2019.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADOS: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO E JHSF INCORPORAÇÕES LTDA.
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: DR (A) THIAGO BALDONI GOMES DE FILIPPO
Vistos,
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de São Paulo e JHSF Incorporações Ltda., na qual se requer a nulidade dos procedimentos administrativos que ensejaram a aprovação e edificação do empreendimento “Cidade Jardim Corporate Center”, localizado no entroncamento entre a Avenida Magalhães e a Rua Armando Petrella, na cidade de São Paulo.
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aos pedidos relacionados à necessidade de realização de Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV); e julgou a demanda improcedente, com
julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, com relação aos
demais pedidos.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de
apelação, requerendo a reforma da r. sentença, nos seguintes termos:
“em relação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, a aplicação da teoria da causa madura, julgando procedente, in totum, o pedido inicial; assim como em relação ao mérito, a procedência do pedido formulado pelo Ministério Público,
condenando-se o Município de São Paulo e a construtora JHSF, solidariamente, a repararem os danos urbanísticos ocasionados pela aprovação irregular e posterior construção do empreendimento, mediante uma das alternativas previstas nos pedidos da petição inicial (item I ou II), consoante arbítrio deste E. Tribunal, nos termos do artigo 326, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”
Foram apresentadas contrarrazões de apelação às fls.
1111/1137 pelo Município de São Paulo, e, às fls. 1138/1169 pela JHSF
Incorporações Ltda.
Manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça às fls.
1183/1196 opinando pela procedência da ação.
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Conforme se observa dos autos, antes de ser ajuizada a presente ação, a Associação dos Moradores do Jardim Panorama já havia proposto ação civil pública registrada sob o nº 0039224-68.2009.8.26.0053, em virtude da inexistência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pela Imobiliária para a instalação do empreendimento Cidade Jardim Corporate Center.
Todavia, aquela ação foi julgada improcedente pelo MM. Juízo “a quo”, cujo decreto de improcedência fora mantido pela C. 13ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP, em virtude do cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Condutas (TAC) celebrado entre a Imobiliária e o Ministério Público.
Observa-se a ementa do v. acórdão mencionado (fls. 600):
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA Construção de mega empreendimento Ausência de Estatuto de Impacto de Vizinhança Cumprimento Sentença mantida Recurso não provido”.
E, nos presentes autos, observa-se que o Ministério Público argumenta a ilegalidade da dispensa de Avaliação Prévia dos Impactos de Vizinhança, matéria já analisada nos autos registrados sob o nº 0039224-68.2009.8.26.0053, além de requerer indenização em face dessa e de outras ilegalidades supostamente cometidas pelos requeridos, e que ensejaram a aprovação do empreendimento Cidade Jardim Coporate Center.
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Com isso, em sendo os fatos aqui debatidos conexos e decorrentes da demanda já julgada pela C. 13ª Câmara, de rigor o encaminhamento dos presentes àquele órgão julgador, conforme exegese do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:
“Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato , contrato ou relação jurídica , e nos processos de execução dos respectivos julgados.” [grifou-se].
Diante disso, e, tendo como fundamento o já mencionado art. 105 do Regimento Interno, determino a redistribuição dos autos à C. 13ª Câmara de Direito Público.
Com essas considerações, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição dos autos à C. 13ª Câmara de Direito Público.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2021
JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR
Relator
(assinatura eletrônica)