29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2013.0000431356
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010221-66.2010.8.26.0010, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO E EDIFICIO RESIDENCIAL INDEPENDENCIA, é apelado IBRAHIM SOLIMAN BANNOUT.
ACORDAM , em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não Conheceram do recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente) e ANTONIO NASCIMENTO.
São Paulo, 31 de julho de 2013.
Vianna Cotrim
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA
APELANTE: CONDOMÍNIO E EDIFICIO RESIDENCIAL INDEPENDENCIA
APELADO: IBRAHIM SOLIMAN BANNOUT
COMARCA: SÃO PAULO
EMENTA: Despesas Condominiais – Cobrança – Multa por infração praticada pelo locatário – Despesa não condominial nos moldes da Lei 4.591/64 – Matéria que não se insere dentre aquelas cometidas à 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado - Recurso não conhecido.
VOTO Nº 26.615
A r. sentença de fls. 71/74, cujo relatório ora é adotado, julgou extinta a ação de cobrança daí o apelo do autor a fls. 77/87, buscando a reforma da decisão, alegando, em síntese, que o réu é parte legítima para a ação, diante da sua condição de proprietário do imóvel.
Recebido e processado o recurso, com
contrarrazões a fls. 95/101, subiram os autos.
É o relatório.
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo condomínio contra o proprietário do imóvel, pleiteando o pagamento da multa por infração às normas condominiais cometidas pelo suposto inquilino, que residia no apartamento à época dos fatos.
Assinalo que a imediata remessa dos autos à mesa encontra permissivo no art. 167, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.
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A competência afere-se em função da inicial e a matéria debatida nos autos vinha sendo reiteradamente decidida pelo Colendo Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado) antes da unificação dos Tribunais de Alçada com o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
A propósito:
EMENTA: “Conflito negativo (29ª Câmara x 7ª Câmara) a envolver recurso tirado de ação questionando a exigibilidade de multa aplicada a condômino que provoca incômodos aos demais moradores. Precedente do Grupo considerando que a interpretação do dispositivo do Provimento 7/2007 (Direito Privado III como encarregado das "ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio") deva ser restritiva para as tipologias cobrança e execução. Diretriz que justifica encaminhar para as Câmaras do Direito Privado I, recursos questionando exigibilidade e legalidade das multas aplicadas por infrações aos regulamentos condominiais. Conflito procedente para reconhecer e declarar a competência da 7ª Câmara de Direito Privado (suscitante).” (Apel. nº 0069746-04.2013.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Enio Zuliani, j. 23/05/2013).
EMENTA: “Discussão sobre exigibilidade de multa aplicada ao condômino que transita pela contramão na garagem do prédio Conflito negativo e interpretação do dispositivo que diz competir ao Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) "ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio" Redação do Provimento 7/2007, com linguagem direta e objetiva tanto para impedir que se fragmentem as relações de crédito e débito entre os destinatários, como para compactar a noção do vocábulo "cobrança", obrigando interpretação restritiva dos termos da inicial Ação que discute a legalidade das sanções e busca anular a penalidade pecuniária, o que encaminha a competência para o Direito Privado I Conflito procedente para julgar competente a 6ª Câmara de Direito Privado.” (Apel. nº 0156307-65.2012.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Enio Zuliani, j. 28/02/2013).
A Resolução nº 194/2004 do Órgão Especial desta Corte, em seu artigo 2 , inciso III, letra 'b' atribuiu às Colendas 1
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a 10 Câmaras de Direito Privado a competência para o julgamento das matérias até então cometidas à Eg. Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de forma que àquelas cabe o exame do recurso.
Mais não fosse, sobre o assunto, recentemente, decidiu esta Câmara, em V. Acórdão relatado pelo eminente Desembargador Renato Sartorelli (AI nº 885.775-0/4):
No que concerne à expressão "preferencialmente", a que alude a Resolução nº 194/04, é oportuno dizer que ela visa assegurar a preferência das Câmaras para o julgamento de matérias outrora afetas aos extintos Tribunais de Alçada, no intuito manifesto e indiscutível de preservar a jurisprudência consolidada ao longo dos anos de experiência em que aquelas Cortes Estaduais permaneceram em atividade prestando relevantes serviços à população. Se não fosse assim, não haveria razão para tripartir a Seção de Direito Privado, que é única, distribuindo-a em Câmaras cada qual com competência específica para julgar determinadas matérias.
De outro lado, a aceitar-se competência com base no advérbio preferencialmente, múltiplos órgão judiciários
no caso, Câmaras que têm competência estritamente definidas
passarão a julgar feitos para os quais carecem de competência. Essa expressão passa a permitir a prorrogação de competência em casos em que isso não poderia ocorrer, ferindo, com a devida vênia, princípios constitucionais e legais (cf. Agravo de Instrumento nº 890.010-0/6, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luís de Carvalho).
Pelo exposto, por esses fundamentos, não
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conheço do apelo, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras já declinadas, que têm competência recursal para conhecer e julgar a lide.
VIANNA COTRIM
RELATOR