27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
16ª Câmara de Direito Público
Registro: 2021.0000109336
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2012880-58.2021.8.26.0000, da Comarca de Guarujá, em que é agravante FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO, é agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conheceram do recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ DE LORENZI (Presidente sem voto), LUIZ FELIPE NOGUEIRA E JOÃO NEGRINI FILHO.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2021
NAZIR DAVID MILANO FILHO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
16ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2012880-58.2021.8.26.0000
COMARCA: GUARUJÁ - 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO Nº 18835
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR PELO INSS IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ANÁLISE DO RECURSO QUE RESTOU PREJUDICADA DECISÃO EXEQUENDA PROFERIDA PELA CORTE REGIONAL FEDERAL
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA, E NÃO ACIDENTÁRIA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, E 109, I E §§ 3º E 4º, DA CF COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA QUE É DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos do agravo à Justiça Federal.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com
pedido liminar de efeito suspensivo interposto contra a decisão reproduzida às fls.
351 que determinou a devolução do valor pago a maior pela Autarquia, quando do
adimplemento do requisitório, para, assim, evitar o enriquecimento sem causa e
devolver ao Erário o valor que lhe pertence.
Inconformada, a exequente, ora agravante, alega que
não é caso de devolução do valor apontado pela Autarquia, haja visto que, além de
se tratar de verba alimentar, o recebeu de boa-fé, não devendo ser punida por isso.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
16ª Câmara de Direito Público
Não houve intimação do agravado para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Conforme se verifica dos autos, a decisão exequenda foi proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 220/223), uma vez que, a toda evidência, a matéria discutida é exclusivamente previdenciária, e não acidentária.
Nesse contexto, não se tratando de ação acidentária, cuja competência é da Justiça Estadual, mas de ação previdenciária, resta evidente que a competência recursal para apreciação da matéria é da Justiça Federal, consoante disposição dos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, cabendo ao E. Tribunal Regional Federal o processamento e o julgamento do agravo.
Vale observar, por oportuno, que o Juízo estadual de origem possui competência delegada para o exame da matéria em primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que a Comarca de Guarujá não é sede de Vara Federal.
Ante o exposto, pelo meu voto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa dos autos deste agravo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .
NAZIR DAVID MILANO FILHO
Relator