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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000098838
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2232789-39.2020.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é agravante CAROLINA PARADELAS VILAS BOAS, é agravado LAIR TUPINAMBÁ POLYDORO GOMES.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS DIAS MOTTA (Presidente) E ANTONIO NASCIMENTO.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2021.
FELIPE FERREIRA
Relator
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: São José dos Campos – 6ª Vara Cível
Agte. : Carolina Paradelas Vilas Boas
Agdo. : Lair Tupinambá Polydoro Gomes (revel)
Juiz de 1º Grau: Alessandro de Souza Lima
Distribuído (a) ao Relator Des. Felipe Ferreira em: 29/09/2020
VOTO Nº 48.222
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se a conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS e PIS) tem regramento próprio, cujas hipóteses de levantamento estão elencadas na Lei nº 8.036/1990, não se tratando de caso de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, de rigor a manutenção do indeferimento da penhora de referidos valores, mesmo se tratando de execução em que parte do valor é formado por honorários advocatícios de caráter alimentar. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão copiada às fls. 17/19, que em ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu a penhora de eventuais saldos de FGTS e PIS em nome do executado.
Pleiteia a agravante a reforma da decisão alegando, em síntese, que ajuizou a demanda em desfavor do ora agravado em decorrência do inadimplemento do contrato de locação. Relata que iniciada a fase de cumprimento de sentença, quedou-se inerte o executado, razão pela qual pleiteou a penhora de 10% dos rendimentos previdenciários, sendo deferido. Afirma que a quantia não é suficiente para saldar o débito, que perfaz o montante de R$ 58.000,00. Aponta que as pesquisas via Bacenjud, Renajud, Infojud e Arisp foram insuficientes ou infrutíferas. Requereu então a penhora, ainda que parcial, de saldo advindo do FGTS e PIS. Entende que se o benefício previdenciário pôde sofrer penhora, não há razão para obstar o acesso ao FGTS e PIS, considerando que são valores que não são disponibilizados continuamente aos detentores. Menciona que o débito também é formado por honorários advocatícios, que possui natureza alimentar. Carreia julgados aos autos. Discorre acerca da flexibilização do conceito de impenhorabilidade. Assevera que a demanda tramita há quatro anos, devendo a execução prosseguir no interesse do credor. Requer, ao final, o provimento do recurso.
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Desnecessário o cumprimento do artigo 1.019, II, do CPC, pois inexistente qualquer dano processual imediato à parte adversa, encontra-se o recurso em termos de julgamento.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Trata-se de ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, onde a agravante exequente pretende a execução dos valores devidos, e após várias tentativas de recebimento infrutíferas ou insuficientes, requereu a penhora de valores depositados a título de FGTS e PIS, o que foi indeferido e é objeto da presente irresignação.
Bem andou o ilustre magistrado ao decidir a questão nos seguintes termos:
“Vistos Fls. 321 - Não há como ser deferido o requerimento da
parte exequente de ver penhorados os valores a que a parte
executada porventura possua junto às contas vinculadas do
FGTS e do PIS /PASEP. Inexiste autorização legal em relação
ao FGTS (cujos depósitos feitos nas contas vinculadas dos
trabalhadores financiam, dentre outras coisas, a aquisição da
casa própria), na forma do artigo 20 da Lei 8.036/90, bem
como quanto ao PIS /PASEP, cujos valores não poderão ser
objeto de penhora, por força do que dispõe o artigo 239 da
Constituição Federal. Consigne-se que o FGTS não é
considerado verba salarial. Em verdade, trata-se de verba de
natureza personalíssima, com finalidade nitidamente
indenizatória. Por isso, os depósitos realizados a este título
constituem garantia individual de todo trabalhador, não
podendo, dessa maneira, ser afetados para a satisfação de
dívidas, ainda que de natureza alimentar. Além disso, o credor
não poderia garantir a satisfação de seu crédito mediante
bloqueio ou penhora do saldo no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, porque, segundo legislação especial, as
contas bancárias vinculadas em nome de empregados,
referentes ao FGTS, são absolutamente impenhoráveis, nos
termos do artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei nº 8.036/90,
repetindo o disposto no artigo 26 da Lei nº 5.107/66, que criou
o FGTS. E, se não são penhoráveis, não podem ser
bloqueadas, pois isso implicaria em espécie de penhora, o que
não se pode admitir nem como garantidora do pagamento de
pensões alimentícias. Vale assinalar que a conta vinculada do
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trabalhador somente poderá ser movimentada nas situações
elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, não se
enquadrando o caso sub examine em qualquer uma delas.
Nesse sentido já se pronuncio o TJSP: "EXECUÇÃO -Alimentos - Penhora sobre valores depositados em conta
vinculada ao FGTS - Descabimento - Impenhorabilidade -artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei 8036/90 Cumprimento da
sentença que homologou acordo de divórcio do casal que deve
ser postulada pelas vias próprias - Agravo desprovido" (AI nº
618.514.4/1, rel. Des. Luiz Antônio de Godoy - J. 19.5.2009).
"ALIMENTOS - Execução - Decisão que indeferiu a penhora
sobre valores depositados em conta vinculada ao FGTS -Correção - Valores que, por determinação legal, são
absolutamente impenhoráveis, ainda que se trate de crédito
alimentar - Hipótese dos autos que, ademais, não se enquadra
dentre os casos permissivos de movimentação da conta
relativa a tais verbas trabalhistas - Inconformismo do agravante
que não merece acolhida - Decisão mantida Recurso
desprovido" (AI nº 536.375.4/9, rel. Des. De Santi Ribeiro, j.
26.8.2008). "ALIMENTOS -Execução -Penhora sobre FGTS -Inadmissibilidade - Impenhorabilidade absoluta - Inocorrência
de hipóteses permissivas da movimentação da conta atinente a
tal verba - Agravo improvido" (AI nº 191.781.4/8, rel. Des.
Alexandre Germano, j. 8.5.01). Quanto ao PIS /PASEP, tais
valores não poderão ser objeto de penhora, por força do que
dispõe o artigo 239 da Constituição Federal, in verbis: Art. 239
- A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa
de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7
de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar
nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da
promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a
lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de
que trata o § 3º deste artigo. (...) § 3º - Aos empregados que
percebam de empregadores que contribuem para o Programa
de Integração Social ou para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de
remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um
salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das
contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos
referidos programas, até a data da promulgação desta
Constituição. Não há, pois, previsão legal para que os valores
referentes ao PIS /PASEP sejam utilizados para garantia de
execuções trabalhistas. Diante do exposto, indefiro o pedido de
penhora sobre valores de FGTS e PIS /PASEP, devendo o
exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Int.”
(Fls. 17/19)
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Em que pese a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 832, IV do CPC, para alcançar parte da remuneração do devedor para satisfação do crédito não alimentar, preservando o suficiente para garantir a subsistência do devedor, no caso em questão, o FGTS e PIS, são absolutamente impenhoráveis, possuindo regramento próprio conforme Lei nº 8.036/90:
“Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas
vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele
incorporados, devendo ser aplicados com atualização
monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de
suas obrigações.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são
absolutamente impenhoráveis.” (g.n.)
E o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não permitir a penhora de valores referentes a FGTS (e PIS), ainda que o débito executado tenha origem em verba honorária, como se trata parte da composição do valor em questão, veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de
penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de
sucumbência.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem
dado interpretação extensiva à expressão "prestação
alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de
Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de
salários e vencimentos nos casos de pagamento de
prestações alimentícias lato senso, englobando prestação
de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza
alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e
sucumbenciais.
4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de
salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de
garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem
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regramento próprio.
5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o
FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se
de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas
hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990.
O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos
diretamente relacionados com a melhora da condição
social do trabalhador e de seus dependentes.
6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o
levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não
previstas na lei de regência, mais especificamente nos
casos de comprometimento de direito fundamental do
titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre
na situação retratada nos autos.
7. Recurso especial não provido.” (REsp 1619868/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). (g.n.)
Na mesma direção estão os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença.
Pagamento de honorários sucumbenciais. Penhora de
valores recebidos pelos executados, pagos pelo FGTS.
Indeferimento. Insurgência. Desacolhimento. Valores
impenhoráveis. Ausência de previsão legal a autorizar a
pretendida medida constritiva, apesar da natureza
alimentar dos honorários advocatícios. Precedentes.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de
Instrumento 2250789-58.2018.8.26.0000; Relator
(a): Rodolfo Pellizari; 6ª Câmara de Direito Privado; j.
11/02/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão de penhora de
saldo de FGTS para satisfação de crédito consistente em
honorários advocatícios Inadmissibilidade Valor
impenhorável Ausência de previsão legal a autorizar a
pretendida transferência Recurso desprovido.”
(Agravo de Instrumento 2181620-81.2018.8.26.0000; Relator
(a): José Roberto Furquim Cabella; 6ª Câmara de Direito
Privado; j. 18/10/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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SUCUMBENCIAIS PENHORA DO SALDO DEPOSITADO
EM CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) VERBA QUE TEM
REGRAMENTO PRÓPRIO CARÁTER TRABALHISTA E
SOCIAL LEVANTAMENTO DE VALORES DO FUNDO
FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE É MEDIDA
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE SOMENTE EM CASO DE
COMPROMETIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL DO
TITULAR DO FUNDO OU DE SEUS DEPENDENTES, E NÃO
PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO TRABALHADOR,
AINDA QUE DE NATUREZA ALIMENTAR EM SENTIDO
AMPLO, COMO NO CASO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ENTENDIMENTO RECENTEMENTE
ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento
2125337-38.2018.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando
Nishi; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018)
“PROCESSUAL CIVIL Ação de cobrança julgada
procedente Fase de execução Decisão de primeiro
grau que indefere pedido de expedição de ofício à CEF
para eventual penhora de recursos em conta de FGTS
Agravo interposto pelo exequente Crédito decorrente de
honorários advocatícios Verba de caráter alimentar
Precedentes Natureza dos honorários que não afasta
impenhorabilidade absoluta das contas de FGTS Artigo
2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar
nº 26/75 Decisão mantida Recurso desprovido.”
(Agravo de Instrumento 2200296-77.2018.8.26.0000; Relator
(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de
Direito Privado; j. 02/10/2018)
Assim, se a conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS e PIS) tem regramento próprio, cujas hipóteses de levantamento estão elencadas na Lei nº 8.036/1990, não se tratando de caso de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, de rigor a manutenção do indeferimento da penhora de referidos valores, mesmo se tratando de execução em que parte do valor é formado por honorários advocatícios de caráter alimentar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
FELIPE FERREIRA
Relator
Assinatura Eletrônica