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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 2035710-52.2020.8.26.0000 SP 2035710-52.2020.8.26.0000 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000115773
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº 2035710-52.2020.8.26.0000
Relator (a): NELSON JORGE JÚNIOR
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado
-- voto n.22.069 --
Agravo de Instrumento n. 2035710-52.2020.8.26.0000
Agravante: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Agravado: RAGA LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA e outros
Comarca: São Paulo - Foro Regional do Jabaquara - 2ª Vara Cível
Juíza de Direito: Jomar Juarez Amorim
DESISTÊNCIA
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica Pedido
de desistência formulado na execução Homologação por
sentença extintiva - Perda do Objeto - Recurso prejudicado Não
conhecimento:
Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, quando o agravante
desiste da ação de execução, extinta por sentença.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão copiada a fls. 21, proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS contra RAGA LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e outros, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Inconformada a exequente agrava, sustentando a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da agravada, pois vem tentando sem sucesso realizar a citação dos executados. Narra ter restado infrutífera as tentativas de constrição de bens e ativos, por meio dos convênios BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, contudo, todas retornaram informando a inexistência de bens e valores em nome da agravada.
Alega restar patente a ocorrência da insolvência da empresa cumulada com o abuso de personalidade, considerando a ausência de êxito nas tentativas de satisfação do crédito, bem como na inércia da agravada em manifestar-se aos autos. Resta patente a insuficiência de bens para satisfação do crédito, porquanto restaram infrutíferas todas as tentativas de constrição de bens e ativos e inclusive de proposta de acordo declinada pela agravada.
O recurso é tempestivo, bem preparado
(fls.29/30). Não houve pedido liminar a ser apreciado.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
É o relatório.
I. Na origem, trata-se de execução de títulos extrajudiciais no valor de R$ 8.908,40, decorrente do inadimplemento do pagamento prêmio de seguro.
Inicialmente, tentou-se a citação da empresa por meio de oficial de justiça, mas, após diversas tentativas, a certidão do oficial de justiça indicou que a empresa não mais se encontrava estabelecida no local. Posteriormente, os agravados opuseram embargos à execução, os quais foram rejeitados.
Realizou-se a tentativa de constrição via
sistema BACENJUD, cuja diligência também restou infrutífera.
Diante desse cenário, o exequente expressamente requereu a desistência da execução, a qual fora devidamente homologada pela sentença a fls.334 do processo de execução.
Bem por isso, deve ser decretada a perda de
objeto deste recurso, uma vez que o agravante não mais possui interesse no seu julgamento, opostos contra decisão proferida nos autos do incidente apresentado na execução extinta.
II. Diante do exposto, com fundamento no
art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso , em razão da homologação do pedido de desistência formulado na ação de execução extrajudicial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 21 de fevereiro de 2021.
NELSON JORGE JÚNIOR
Relator