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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000401027
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0042608-22.2009.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são apelantes JOÃO BENEDITO MACHADO e MATHEUS MACHADO, é apelado VALDIR DOS SANTOS SEGATTO (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL BRANDI (Presidente), LUIS MARIO GALBETTI E WALTER BARONE.
São Paulo, 3 de julho de 2013.
Miguel Brandi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
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VOTO Nº 13/9901
Apelação Nº 0042608-22.2009.8.26.0576
Comarca: São José do Rio Preto
Juiz (a) de 1ª Instância: Luiz Fernando Cardoso Dal Poz
Apelantes: João Benedito Machado e Matheus Machado
Apelado: Valdir dos Santos Segatto
Reparação de Danos materiais e morais Desentendimento comercial - Ofensas verbais e físicas perante terceiros Procedência decretada Dano material e moral configurados. Dever de indenizar caracterizado. Indenizações mantidas - Recurso desprovido.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e
morais, aduzindo o autor que em razão de desentendimentos negociais
foi agredido física e moralmente pelos requeridos, assim decidida pela
sentença proferida em audiência (fls. 101/104):
“... Portanto está comprovado que o autor suportou dano material e moral, porém não nos moldes reclamados na petição inicial. No tocante ao dano material, especificamente a importância necessária para o reparo dos dentes, o pedido procede, pois escudado no documento de fls. 31/32 e nas evidências da prova já mencionada, especialmente a fotografia de fls. 28. No que toca a lucros cessantes o pedido é improcedente, pois não há nos autos qualquer elemento de prova indicando que o autor tenha ficado impedido de exercer suas atividades habituais após a ocorrência do fato danoso. No tocante aos danos morais, considerando os ferimentos padecidos pelo autor, que a agressão se deu em local público sob as vistas e o desespero de usuários do local e até mesmo da esposa do autor, afigura-se suficiente e necessária a indenização fixada no valor correspondente a quarenta vezes o salário mínimo em vigor, ou seja, R$ 20.400,00, com correção monetária desta data e juros legais contados da primeira citação. Concluindo o pedido procedem em parte para que o autor seja ressarcido de danos materiais, a importância necessária ao reparo dos dentes, apontada no documento de fls. 31, de lá corrigida e com juros legais da citação, além dos danos morais conforme especificado acima. Fica rejeitado o pedido de condenação por lucros cessantes. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. Arcarão os vencidos com dois terços das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do total devido, já considerada a sucumbência parcial. Um terços
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das custas pelo autor, ficando isento do pagamento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publicada nesta audiência, saem os presentes intimados”.
Apelam os réus (fls. 116/125), após relatarem, como entendem, o que teria ensejado a ocorrência. Alegam, em síntese, que agiram em legítima defesa, porque também foram agredidos pelo apelado, insistindo que a transação penal deve ser admitida como elemento capaz de se evidenciar a responsabilidade civil do apelado pelas agressões promovidas em detrimento dos apelantes. Pedem a improcedência da demanda e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Recurso preparado (fls. 126//1275), recebido no duplo efeito (fls. 128) e respondido (fls. 129/131).
É o relatório.
Cheguei ao Tribunal em julho de 2010.
No final de 2011, requisitei ao acervo os processos de 2008, depois de vencidos aqueles chegados à Corte em 2006 e prestes a vencer os chegados em 2007.
Juntamente com os processos de 2006 e 2007, vieram-me aqueles da “redistribuição” (Resolução 542/2011 Meta 2 do CNJ processos chegados no Tribunal até 2006).
Ao iniciar a avaliação dos casos de 2008, sobreveio a recomendação do Órgão Especial, lançada no processo nº 95.594/2011 Comissão de Organização Judiciária, recebida em 15/03/2012, para que fosse dada prioridade aos processos envolvendo planos de saúde. Dei conta, então, de todos os casos pendentes envolvendo essa matéria (planos e seguros saúde).
O acervo de 2008 foi superado no início de 2013. No mês de abril passado superei o acervo de 2009.
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Ao mesmo tempo disso tudo, estou cuidando das chamadas prioridades das distribuições semanais e dos agravos que chegam diariamente.
Dessa forma justifico porque somente agora estão sendo analisados os processos do acervo de 2010, entre os quais este se inclui.
Os fatos que motivaram o pedido do apelado encontram-se muito bem relatados na sentença atacada, bem como os motivos que conduziram o Juízo na decisão que proferiu, desnecessária, pois, sua repetição.
Importa aqui avaliar se procedem ou não as ponderações expressas no apelo.
De início, cumpre ressaltar que a transação penal não caracteriza reconhecimento de culpa, nem produz efeitos na esfera cível. A propósito, dispõe o artigo 76, § 6º, da lei 9.099/95 que “a imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível”.
Nesse sentido:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. TRANSAÇÃO PENAL. SANÇÃO PENAL SEM EFEITOS CIVIS. INOCORRÊNCIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de ocorrência de dano, nos termos do artigo 186, do cc, deve ser devidamente comprovada pela parte que o afirma, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos morais embasado no artigo 927, do CC.
2. Embora não tenha havido composição civil de danos, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.099/95, a transação penal efetivada não gera efeitos na esfera civil a fim de ensejar indenização, nem tampouco implica em reconhecimento de
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culpa na esfera penal ou de responsabilidade civil por parte do autor do fato.
3. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”
(TJDFT, Apelação nº 2005.03.1.010268-2, rel. Des. Iran de Lima, j. 30/08/2006)
“INDENIZAÇÃO - Indicada briga entre as partes decorrente de demissão do autor pelo requerido Imputado ao requerido ilícitos consistentes em injusta acusação de furto, ameaça de morte e tentativa de atropelamento - Ausente prova da culpa daquele - Ônus que compete ao autor - Art. 333, I do CPC -Transação penal que, no caso, não configura responsabilidade civil - Indenização indevida - Incidência do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal - Sentença confirmada -RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP, ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0007108-43.2009.8.26.0462, rel Des. Elcio Trujillo, j. 27/04/2011)
“Ação de indenização - Delito contra a honra - Transação penal que não possui reflexo no juízo civil - Ofensa à honra objetiva e subjetiva não confirmada por prova testemunhal -Dano moral não caracterizado Apelação não provida"(TJSP, 33a Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 989.584-0/8, Pederneiras, Rel. Eros Piceli, j . 04/09/2008).
Houve colheita de provas em Juízo, ocasião em que
foram ouvidos todos os envolvidos e as testemunhas presenciais em
audiência de instrução (fls. 109/114), as quais não deixam dúvida da
ocorrência das agressões perpetradas pelos requeridos, episódio
potencialmente ensejador de situação humilhante e vexatória, muito
embora os apelantes busquem, em vão, no recurso, modificar a
conotação colhida nesses depoimentos dados.
Desses depoimentos se extrai com a segurança
suficiente a agressão da qual teria resultado o dano material e moral
indenizável, objeto da demanda, revelando acerto quanto à procedência
da ação, devendo a sentença ser integralmente mantida, por seus
próprios e bem deduzidos fundamentos.
Quanto ao valor da indenização, nessas hipóteses,
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como assente na doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela idéia de punição ao infrator, e, de outro, uma compensação (recompensa) à vítima pelo dano suportado.
Mas, não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores, considerando ainda, que os apelantes não se insurgiram quanto aos valores fixados na sentença, ficam eles mantidos.
É como voto, pelo desprovimento do recurso.
MIGUEL BRANDI
Relator