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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-49.2012.8.26.0601 SP XXXXX-49.2012.8.26.0601

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Leonel Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_00004774920128260601_f4d4c.pdf
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Ementa

CONCURSO PÚBLICO Aprovação de candidata em 12º lugar em concurso para provimento de 02 vagas ao cargo de Professor PEB II Artes, no Município de Socorro/SP, ocorrida em 2008 Convocação extraordinária dos candidatos que ficaram na lista de espera para atribuição de classes e aulas em caráter temporário, com possibilidade de efetivação, realizada em Portal Eletrônico mantido pela Prefeitura e, fisicamente, no átrio da sede municipal após 04 anos da referida aprovação Candidata que não compareceu à solenidade em razão da forma de publicização do edital convocatório, afirmando ser necessária sua intimação pessoal, bem como existência de irregularidades no seu conteúdo que possibilitaram interpretar que nenhum candidato da lista de espera daquele antigo certame estava sendo convocado para atribuição de aulas e classes em Educação Artística - Publicidade do ato convocatório extraordinário que é incontestável, porém realizada de forma equivocada, interferindo diretamente no direito à correta informação da candidata - Entendimento jurisprudencial firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dever da Administração Pública a intimação pessoal do candidato, mesmo que omisso o edital nesse sentido, quando constatado decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação, em atendimento aos princípios da publicidade e razoabilidade, caso que se verifica nestes autos Sentença denegatória da ordem reformada. Recurso provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/117020628

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