18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX-03.2011.8.26.0562 SP XXXXX-03.2011.8.26.0562
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
10ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Torres de Carvalho
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Ementa
SERVIDOR MUNICIPAL. Santos. LCM nº 162/95. DM nº 3.750/01. Evolução funcional. Avaliação periódica não efetivada pela administração. Indenização pela perda da chance de ser promovido para a referência seguinte.
1. Prescrição. O art. 206 V do Código Civil cuida da prescrição da reparação civil baseada na culpa extracontratual descrita nos art. 927 a 954 e não se aplica à relação administrativa que se estabelece entre a administração e seus servidores. Hipótese que atrai o prazo de cinco anos previsto no DF nº 20.910/32. A prescrição é parcelar, ante a previsão de avaliações periódicas e da evolução funcional a cada dois anos. 2. Indenização. Perda de uma chance. "A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável." ( REsp 1.104.665-RS, STJ, 3ª Turma, 9-6-2009, Rel. Massami Uyeda.). A indenização pela perda de uma chance decorre de fatos anormais que, em contexto especial, levam à não participação em processos ou contratos de que poderia, teoricamente, decorrer uma vantagem para o autor. Não é uma teoria de aplicação corriqueira nem uma panaceia para toda e qualquer perturbação ou aborrecimento, sob pena de levar essa ideia interessante à banalização e descrédito que caracteriza a denominada indústria do dano moral. Fatos descritos nos autos que, ademais, não permitem prever que o autor seria promovido na carreira, nem quando, nem em que medida. 3. Avaliação. A previsão de avaliação periódica e o pedido de que se façam as avaliações futuras são incompatíveis com a prescrição, voltada aos efeitos da conduta passada. A avaliação periódica é de rigor, pois prevista na lei e no regulamento. Procedência. Recurso oficial e do Município providos em parte.