7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000129806
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-69.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JULIETE CABOCLO REIS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA (Presidente) E CAUDURO PADIN.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2021.
NELSON JORGE JÚNIOR
relator
Assinatura Eletrônica
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
-- voto n. 21.982 --
Apelação Cível n. XXXXX-69.2017.8.26.0100
Apelante: Juliete Caboclo Reis
Apelada: Banco Losango S/A
Comarca: São Paulo Foro Central
Juiz de Direito: Valdir da Silva Queiroz Junior
Disponibilização da sentença: 19/08/2020
LITIGANCIA DE MÁ FE
Incidência do inc. V do art. 80 do CPC Ocorrência
Condenação Possibilidade:
É cabível a condenação por litigância de má-fé quando restar configurado que a parte autora incidiu na hipótese do inc. V do art. 80 do CPC, ao atuar de modo temerário no processo, comportando redução o valor da multa, quando fixado em valor excessivo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação tirado da
respeitável sentença a fls. 197, que homologou a desistência formulada pela autora Juliete Caboclo Reis na ação declaratória c.c. indenizatória por ela ajuizada contra Banco Losango S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, todavia, condenando a autora nas penas da litigância de má-fé, ao pagamento de multa no importe de 10% do valor da causa (art. 80, inc. V e 81, “caput”, ambos do Código de Processo Civil).
A autora apela, voltando-se contra a
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
condenação por litigância de má-fé que lhe fora imposta. Alega não ter sido comprovada nos autos suposta conduta ilegal por ela praticada que se enquadrasse no rol do art. 80 do Código de Processo Civil, não podendo a litigância de má-fé ser presumida, mas ao contrário, derivar da comprovação do dolo da parte.
Alega não ter sido comprovado dolo neste
caso, bem como não ter sido comprovado suposto dano provocado à parte contrária, limitando-se a apelante a exercer seu direito constitucional de ação, conforme art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal. Assevera ter manifestado desistência antes da confecção do laudo pericial, de sorte que não houve prejuízo financeiro à parte apelada.
Sustenta o excesso da multa aplicada, de
10% do valor da causa, valor exorbitante em contraposição à hipossuficiência econômica da apelante, que, inclusive é beneficiária da gratuidade da justiça por não reunir condições de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios. Ademais, o recebimento de tão elevada quantia pela apelada, que nem ao menos comprovou seus danos, acarretará seu enriquecimento sem causa.
Requer o provimento do recurso, a fim de
afastar a multa por litigância de má-fé, ou, caso assim não se entenda, seja reduzida para 1% do valor da causa.
Em resposta, o apelado requer seja negado provimento ao recurso.
O recurso é tempestivo, dispensado de
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
preparo, e fica recebido, nesta oportunidade, também no efeito suspensivo, (1.012, “caput”, do Código de Processo Civil).
É o relatório.
I. Juliete Caboclo Reis ajuizou ação
declaratória c.c. indenizatória contra Banco Losango S/A, sustentando ter descoberto, ao fazer compras, que seu nome havia sido incluído em cadastro de proteção ao crédito. Alegou que “desconhece a relação jurídica”, e que “nunca foi sua cliente nem utilizou de seus serviços” (fls. 03). Pleiteou a declaração da inexistência desse débito, a exclusão de seu nome do cadastro desabonador e a condenação do réu a indenizá-lo pelo dano moral causado.
Inicialmente foi proferida r. sentença, no
sentido da procedência da ação, inclusive com a condenação do réu ao pagamento de indenização em favor da autora (fls. 71/73).
Dessa r. sentença, ambas as partes
apelaram, tendo sido proferido v. acórdão no sentido de dar provimento ao recurso do réu. Em síntese, constou desse v. acórdão que o réu havia apresentado documentos com sua contestação, e as assinaturas neles lançadas haviam sido impugnadas pela autora, que, todavia, não havia requerido a produção de prova pericial, mas sim o julgamento antecipado da lide, o que foi feito sem a intimação do réu a se manifestar.
Assim, a r. sentença foi anulada, tornando
os autos ao primeiro grau, para que o réu tivesse a oportunidade de se manifestar acerca da arguição de falsidade constante da réplica (fls.
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
124/130).
Em primeiro grau, o réu requereu a
produção de perícia grafotécnica (fls. 137/139), ao passo que a autora, novamente, requereu o julgamento antecipado da lide, pois não tinha mais provas a produzir (fls. 140).
Deferida a prova pericial, nomeado o perito
e pagos os honorários pelo réu, manifestou-se o Sr. Perito no sentido da impossibilidade de dar início aos trabalhos, na ausência dos documentos por ele apontados, dentre eles cópias de documentos pessoais da autora (fls. 161/164). E embora determinado pelo juízo que fosse atendido ao quanto requerido pelo perito (fls. 165), somente o réu providenciou a juntada dos documentos que lhe cabiam.
Tendo sido esclarecida pelo perito a
impossibilidade de realização do trabalho sem os documentos (fls. 187), sobreveio decisão no sentido de intimar a autora, pela derradeira oportunidade, para que atendesse à cota pericial e disponibilizasse a documentação complementar requerida, em até 15 dias, sob pena de caracterização de litigância de má-fé e preclusão (fls. 187).
Em seguida, a autora manifestou-se,
requerendo a desistência da ação (fls. 190), com o que concordou o réu, porém requerendo fosse condenada às penas da litigância de má-fé (fls. 194/195), o que foi acolhido pelo juízo na r. sentença recorrida (fls. 196).
Ora, a autora, em seu recurso, alega não ter
agido de má-fé. Todavia, seu pedido de afastamento da pena por litigância
6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
de má-fé não pode ser acolhido.
De fato, a autora procedeu de modo
temerário (art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil), ao afirmar na petição inicial desconhecer o débito que lhe foi imputado pelo réu, alegar a falsidade da assinatura do documento apresentado com a contestação, e, quando intimada a fornecer documentos para a produção de perícia grafotécnica, manifestar desistência da ação.
E isso depois de anos de trâmite processual,
inclusive com a prolação de uma primeira sentença, anulada por este E. Tribunal, conforme já ressaltado.
Assim, era de rigor o enquadramento da
autora como litigante de má-fé, com fulcro no art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil, pois, de fato, procedeu de modo temerário. Portanto, a multa não deve ser afastada, pois corretamente imposta.
Todavia, há que se reconhecer o excesso do
valor fixado pelo juízo “a quo”, em 10% do valor da causa, que em 12/04/2017 era de R$ 20.283,57. Embora seja possível a fixação de multa em valor de até 10 vezes o salário-mínimo, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável (art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil), no caso, é possível a fixação da multa em valor inferior, dentro dos patamares do art. 81, “caput”, do diploma processual.
Assim, a autora, ora apelante, deve pagar
multa fixada em 2% do valor atualizado da causa em favor da parte contrária, o que será suficiente a reparar o dano processual causado ao
7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
réu, ora apelado, e terá a efeito de desencorajar esse comportamento, considerada a situação financeira da apelante.
Ressalte-se que o provimento do recurso,
apenas para essa finalidade, não implica alteração de repartição dos ônus de sucumbência e nem mesmo a fixação de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
II. Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se
parcial provimento ao recurso , a fim de reduzir a multa fixada com fulcro nos arts. 80 c.c. 81, ambos do Código de Processo Civil, para 2% do valor atualizado da causa.
Nelson Jorge Junior
-- Relator -