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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São José do Rio Preto-SP
Nº Processo: 0100426-13.2020.8.26.9025
Registro: 2021.0000015060
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº
0100426-13.2020.8.26.9025, da Comarca de Mirassol, em que é paciente FERNANDO
CESAR TORRES, são impetrados JOÃO APPARECIDO BAPTISA PAULA e JUÍZO
DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL MIRASSOL .
ACORDAM, em Turma Criminal do Colégio Recursal - São José do Rio
Preto, proferir a seguinte decisão: "Concederam a ordem. V. U. PRESENTE O
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DR CESAR BOCUHY BONILHA",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes GISLAINE DE BRITO
FALEIROS VENDRAMINI (Presidente) E LUCIANA CASSIANO ZAMPERLINI
COCHITO.
São José do Rio Preto, 24 de fevereiro de 2021.
Tatiana Pereira Viana Santos
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São José do Rio Preto-SP
Nº Processo: 0100426-13.2020.8.26.9025
Recurso nº: 0100426-13.2020.8.26.9025
Paciente: FERNANDO CESAR TORRES
Impetrado: JOÃO APPARECIDO BAPTISA PAULA e outro
Voto nº 4/2021
Habeas corpus. Exceção de incompetência
parcialmente acolhida para determinar a
redistribuição ao Juízo Comum da Comarca de
Mirassol. Impressão do periódico e publicação na
cidade de Uchoa . Habeas corpus concedido para
determinar a redistribuição à comarca de São José do
Rio Preto.
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de
FERNANDO CÉSAR TORRES, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da do
Juizado Especial Criminal de Mirassol, apontado como autoridade coatora nos
autos do processo n. 1001437-57.2020.8.26.0358, consistente na queixa-crime.
Argumenta que o paciente é jornalista e publicou matéria
na página do facebook de seu Jornal a respeito da atuação do Presidente da
Câmara Municipal de Mirassolândia/SP, João Apparecido Baptista Paula e em
razão da matéria veiculada nas redes sociais este distribuiu queixa crime no
Juizado Especial Criminal de Mirassol imputando ao paciente crimes contra a
honra, consistentes em calúnia, difamação e injúria, sendo que os crimes foram
praticados contra o querelante enquanto Presidente da Câmara Municipal de
Mirassolândia.
O paciente opôs exceção de incompetência (autos nº
0002566-17.2020.8.26.0358), em razão da matéria, argumentando a
incompetência do Juizado Especial Criminal, pelo total das penas superar o limite
de dois anos e em razão do local, argumentando que a publicação se deu na página
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Nº Processo: 0100426-13.2020.8.26.9025
do facebook do Jornal Alerta, cuja sede é em Uchoa e o querelado também reside
em Uchoa, requerendo a redistribuição do feito à comarca de São José do Rio
Preto.
O Ministério Público, nos autos da exceção de
incompetência oposta pelo querelado, manifestou-se pelo acolhimento parcial da
exceção, somente no que se refere aos fatos imputados na queixa-crime
extrapolarem a limitação disposta no art. 61 da Lei nº 9.099/95 e remessa ao juízo
comum.
A exceção foi parcialmente acolhida com a determinação
de que a referida ação penal privada fosse redistribuída para o Juízo Comum da
Comarca de Mirassol porque a soma das penas máximas dos fatos imputados
supera o limite estabelecido no artigo 61, da Lei nº 9.099/95, tornando o Juizado
Especial Criminal incompetente para processar e julgar a presente ação (fls. 148 e
152), com determinação de redistribuição dos autos ao Juízo Criminal Comum,
fixando-se a competência nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal.
Contra a referida decisão, quanto à determinação de
competência da comarca de Mirassol, foi impetrado o presente habeas corpus,
argumentando-se que a publicação inicial se deu na página do facebook do Jornal
Alerta Regional, cuja sede é em Uchoa/SP e que o querelado reside na referida
cidade que pertence à comarca de São José do Rio Preto, competente para o
julgamento por ser o local da execução.
O Ministério Público ofertou parecer pela denegação da
ordem (fls. 183/186).
É o relatório.
Passo ao voto.
A ordem deve ser concedida, considerando entendimento
consolidado do STJ quanto ao local da infração, em se tratando de crimes contra a
honra veiculados pela internet ou imprensa escrita.
Segundo consta da queixa-crime, o querelado Fernando
César Torres, administrador do Jornal Alerta Regional, publicou na página do
período, na rede social Facebook, matéria acerca da sua atuação enquanto
Presidente da Câmara de Mirassolândia, com o título “Presidente da Câmara de
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Mirassolândia é suspeito de fraudar licitação”.
Afirma que além da matéria ter sido veiculada pela
internet, foi publicada edição extra que foi distribuída gratuitamente na cidade de
Mirassolândia, versando acerca da mesma notícia veiculada na internet,
ofendendo assim honra do querelante, em razão de sua função como agente
público.
A despeito da distribuição do jornal tanto na cidade de
Uchoa quanto na de Mirassolândia, pertencentes a comarcas diversas,
respectivamente, São José do Rio Preto e Mirassol, tem-se que em nenhum
momento foi questionado o local em que o periódico da cidade de Uchoa foi
impresso, ou seja, de onde partiu a publicação, inferindo-se, portanto, que ela
ocorreu na comarca de São José do Rio Preto e não na de Mirassol, onde foi
apenas distribuído.
Também quanto à publicação na internet, não se
questionou que a origem foi vinculada à página do Jornal Alerta Regional,
também com sede na comarca de São José do Rio Preto, não existindo
justificativa para a atribuição do foro do ofendido como competente, não obstante
os respeitáveis entendimentos em sentido contrário.
Note-se que ainda que não se soubesse o local de origem
da publicação na rede mundial de computadores, de qualquer modo seria
competente o foro da comarca de São José do Rio Preto, domicílio do querelado.
Neste sentido, os seguintes julgados do STJ:
CRIME CONTRA A HONRA
PRATICADO PELA INTERNET. NATUREZA
FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA
PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA O
CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. Crimes contra a honra
praticados pela internet são formais, consumando-se no
momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no
espaço virtual, por força da imediata potencialidade de
visualização por terceiros.
2. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo suscitante para o conhecimento e
julgamento do feito.(CC 173.458/SC, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São José do Rio Preto-SP
Nº Processo: 0100426-13.2020.8.26.9025
em 25/11/2020, DJe 27/11/2020).
PENAL E PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A
HONRA. FEITOS RELATIVOS A PUBLICAÇÕES EM
JORNAIS DE CIRCULAÇÃO NACIONAL.
CONSUMAÇÃO DO CRIME. LUGAR DA
PUBLICAÇÃO (ART. 70 DO CPP). PUBLICAÇÃO EM
LOCAIS DIFERENTES. PREVENÇÃO (ART. 70, § 3º
DO CPP). QUERELADO. DETENTOR DE CARGO
ELETIVO. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
LUGAR DA INFRAÇÃO OU DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE (ART. 73 DO CPP). AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a
jurisprudência desta Corte, a competência para processar e
julgar o feito em relação a publicações em jornais de
circulação nacional é o lugar de onde partiu a
publicação das reportagens, resultando na consumação
do crime, nos termos do art. 70 do CPP.
2. Tratando-se de emissões da
mesma reportagem em locais diferente s, uma por meio
de impressão originária na cidade de São Paulo, e a outra
em mídia eletrônica advinda de Brasília, cabível a fixação
pela prevenção, consoante art. 70, § 3º, do CPP.
3. Considerando que os crimes
contra a honra foram praticados em face do querelante,
detentor de cargo eletivo, configura-se a legitimidade
concorrente para o oferecimento de queixa-crime ou ação
penal pública condicionada, de modo que, optando o
ofendido pela propositura da ação penal privada, admite-se
a possibilidade de escolha entre o lugar da infração e o
domicílio do réu, nos termos do art. 73 do CPP.
4. Agravo regimental
improvido.(AgRg no REsp 1379227/DF, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
08/05/2018, DJe 21/05/2018).
HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO . CRIME
CONTRA A HONRA PRATICADO POR MEIO DA
INTERNET. NATUREZA FORMAL.
CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA PUBLICAÇÃO DO
CONTEÚDO OFENSIVO. TODAVIA QUANDO
ESSE LUGAR É DESCONHECIDO, INCIDÊNCIA
DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO
COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO OU
RESIDÊNCIA DA QUERELADA . EXCEÇÃO DE
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Nº Processo: 0100426-13.2020.8.26.9025
INCOMPETÊNCIA OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 108 DO CPP. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO
CASSADO. RESTABELECIDA A DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU QUE DEU PROVIMENTO À
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
1. Diante da hipótese de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do
próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Contudo,
razoável o processamento do feito para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal.
2. "Crimes contra a honra
praticados pela internet são formais, consumando-se
no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo
no espaço virtual, por força da imediata potencialidade
de visualização por terceiros" (CC 173.458/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2020).
3. Na hipótese dos autos é
incontroverso que não se identificou o local de onde
partiram as supostas ofensas. Tal indefinição é
apontada desde a inicial acusatória e também
mencionada nas decisões prolatadas na instância
ordinária. Destarte, torna-se impossível a aplicação da
regra descrita no art. 70 do CPP, a qual determina a
fixação da competência no local da consumação.
Diante disso, deve incidir na espécie a regra subsidiária
descrita no art. 72 do CPP que fixa a competência do
juízo do local da residência ou domicílio do réu.
4. A apresentação da exceção de
incompetência, mediante peça autônoma, na mesma
oportunidade em que apresentada a defesa prévia, atende
perfeitamente à determinação do art. 108 do CPP, segundo
o qual "a exceção de incompetência do juízo poderá ser
oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa".
No caso dos autos, as manifestações da querelada
anteriormente à apresentação da defesa prévia, quais
sejam, pedido de adiamento de audiência conciliatória e
discordância do pedido de justiça gratuita, em nada
anteciparam as teses defensivas, as quais foram
efetivamente apresentadas de forma plena, no momento
oportuno da defesa prévia, em concomitância com a peça
em que oposta a exceção de incompetência relativa.
5. A incompetência relativa, como
é o caso da competência territorial, se não arguida no
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Nº Processo: 0100426-13.2020.8.26.9025
momento oportuno, prorroga a competência do juízo.
Entretanto, no caso em análise, o acórdão impugnado
praticou flagrante ilegalidade ao afirmar que teria havido
preclusão consumativa, porquanto o defensor da querelada
apresentou a exceção de incompetência territorial
concomitantemente à defesa prévia, ou seja, no prazo da
defesa como determina o art. 108 do CPP.
6. De acordo com o artigo 43, do
Código de Processo Civil ? CPC, aplicado
subsidiariamente no caso concreto por força do artigo 3º,
do CPP, "determina-se a competência no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial, sendo
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
7. Está configurada flagrante
ilegalidade no acórdão impugnado que apontou
extemporaneidade por preclusão consumativa inexistente
na espécie, bem como fixou competência do juízo do local
da residência da querelante, no caso de crime contra a
honra praticado pela internet, em total desconformidade
com a jurisprudência desta Corte Superior e com as regras
insculpidas no art. 70 e seguintes do CPP.
8. Ordem concedida de ofício tão
somente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do
recurso em sentido estrito e restabelecer integralmente a
decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Comarca de
Florianópolis que julgou procedente a exceção de
incompetência oposta pela paciente determinando a
remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC.
(HC 591.218/SC, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Destarte, a concessão da ordem é medida de rigor, para
redistribuição do processo a uma das Varas Criminais da Comarca de São José do
Rio Preto.
Tatiana Pereira Viana Santos
Juíza Relatora