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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000122603
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2028539-10.2021.8.26.0000, da Comarca de Catanduva, em que é agravante FUNDAÇÃO PADRE ALBINO (MANTENEDORA DO HOSPITAL PADRE ALBINO), são agravados IRMO DE SÁ e APARECIDA DE LOURDES ALMAGRO DE SÁ.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) E DONEGÁ MORANDINI.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2021.
MARIA DO CARMO HONÓRIO
Relatora
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2028539-10.2021.8.26.0000
Agravante: Fundação Padre Albino (Mantenedora do Hospital Padre Albino)
Agravados: Irmo de Sá e Aparecida de Lourdes Almagro de Sá
Comarca: Catanduva
V. 3690
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que não comprova sua impossibilidade de arcar com o ônus econômico da demanda. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481 do STJ.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão que, em
cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça feito pela
executada (pág. 103).
Pugna a agravante pela reforma da decisão. Sustenta que não tem
condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo da saúde financeira da
entidade. Alega que não possui fins lucrativos e, ainda, que não há necessidade de
comprovar sua insuficiência de recursos.
É O RELATÓRIO.
VOTO.
O recurso não comporta provimento.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
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insuficiência de recursos”.
A agravante não comprovou insuficiência de recursos. Logo, não tem direito à assistência jurídica gratuita.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência financeira.
A agravante alega que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, sendo notório e delicado o cenário econômico das instituições hospitalares que, assim como ela, prestam atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde. Todavia, ela não acostou nenhum documento que comprove a situação de insuficiência financeira alegada.
Ressalta-se que o fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos e de possuir título de utilidade pública federal (págs. 96/98) não é suficiente para comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. A propósito, ao contrário do que quer fazer crer a agravante, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos refere-se apenas à pessoa natural. 1
Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A agravante, por mais que seja entidade sem fins lucrativos, deveria ter comprovado que não consegue arcar com as custas e despesas processuais, juntando os seus balanços contábeis, por exemplo, o que não fez.
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Em casos semelhantes, esse foi o entendimento deste Egrégio
Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Ausência dos requisitos previstos no art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Presunção iuris tantum da veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é apenas dirigida à pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, de forma inequívoca, que faz jus ao benefício. Agravante que não comprovou sua incapacidade econômica , pois, a despeito do prejuízo, continua ativa. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256808-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021 destaques meus).
Agravo interno. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Pessoa jurídica. Grupo BKO. Ausência de demonstração da hipossuficiência propalada. Pessoa jurídica sobre a qual não recai a presunção iuris tantum de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º do CPC). Denegação do benefício confirmada. Decisão mantida. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da ação de origem. Agravo desprovido, com imposição de sanção. (TJSP; Agravo Interno Cível 2191774-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado ; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019 destaques meus).
AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 do CPC). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Justiça gratuita formulada pela pessoa jurídica. Indeferimento. Manutenção. Entidade sem fins lucrativos e com objetivos filantrópicos. Admissibilidade, em princípio, da concessão da benesse. Aplicação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese, contudo, em que não houve demonstração da impossibilidade financeira da interessada de arcar com as custas do processo sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades. AGRAVO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJSP; Agravo Interno Cível 1007781-29.2018.8.26.0001; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado ; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019
destaques meus).
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AÇÃO DE USUCAPIÃO. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de elementos de convicção para a concessão da gratuidade. Atividade filantrópica, por seu turno, que não assegura, por si só, a concessão da assistência judiciária gratuita, exigindo-se a demonstração de necessidade do benefício. Precedentes. APELO DESPROVIDO. (TJSP;
Apelação Cível 0197941-08.2007.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado ; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017 destaques meus).
JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência contra decisão que indeferiu o benefício. Decisão mantida. Possibilidade de concessão para pessoas jurídicas, desde que comprovada a necessidade (Súmula 481 do STJ). Declaração de utilidade pública que não faz presumir a situação de hipossuficiência. Associação autora que, na hipótese, nada juntou aos autos que comprovasse sua condição de miserabilidade. Indeferimento da justiça gratuita mantido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143475-87.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado ; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018 destaques meus).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Erro Médico Indenização Fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita Pessoa jurídica Associação sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública Necessidade de comprovação da impossibilidade financeira Aplicação da Súmula nº. 481, do STJ
Declaração de utilidade pública que não é suficiente para a concessão da benesse Indeferimento da gratuidade mantido. Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223409-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado ; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018
destaques meus).
Dessa forma, considerando que a agravante não comprovou sua
impossibilidade em arcar com as custas e despesas processuais, é de rigor a
manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
MARIA DO CARMO HONÓRIO
Relatora