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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Flora Maria Nesi Tossi Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_21755118020208260000_e7958.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2021.0000122150

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-80.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes MANUEL GOMES TOMAS NETO, ANTÔNIO DONIZETI COSTA, FRANCISCO NICOLA FRANZE, ARNALDO FERNANDES SOTTO, ANTONIO CARLOS FERREIRA, AGRACINO MACEDO ROSA, JOÃO BATISTA FERREIRA, CARLOS JOSINO DA SILVA, JOÃO APARECIDO LOPES DE MORAES, JOSÉ EVANDES DA SILVA, EDENILSON GIAMPIETRO, SEVERINO AURÉLIO ALVES, ROMEU SOARES DE FREITAS, WALTER VICCHINI GONÇALVES, HEITOR DE CARVALHO, EDVALDO DE ALMEIDA, JOSE ROBERTO DE FREITAS, EVARISTO DUTRA DA COSTA JUNIOR, SALVADOR GONÇALVES DA COSTA, EDUARDO JANKAUSKAS, JOEDSON SANTOS NOGUEIRA, JOSE FERNANDO FELIPE VILLALBA, ANTONIO CARLOS AUGUSTO, JOSÉ ROBERTO AGUIAR LIMA, MILTON CAMBRAIA DA SILVA, ANTONIO MARCOS DE SOUZA, VALDOMIRO CONCEIÇÃO LACERDA, ARMINDO DO CARMO MARCAL, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e PEDRO DE OLIVEIRA FERNANDES, é agravado SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente), ISABEL COGAN E FERRAZ DE ARRUDA.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2021.

FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 18.132 (processo digital)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-80.2020.8.26.0000

Nº ORIGEM: XXXXX-67.2020.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA)

AGRAVANTES: MANUEL GOMES TOMAS NETO, ANTÔNIO DONIZETI COSTA, FRANCISCO NICOLA FRANZE, ARNALDO FERNANDES SOTTO, ANTONIO CARLOS FERREIRA, AGRACINO MACEDO ROSA, JOÃO BATISTA FERREIRA, CARLOS JOSINO DA SILVA, JOÃO APARECIDO LOPES DE MORAES, JOSÉ EVANDES DA SILVA, EDENILSON GIAMPIETRO, SEVERINO AURÉLIO ALVES, ROMEU SOARES DE FREITAS, WALTER VICCHINI GONÇALVES, HEITOR DE CARVALHO, EDVALDO DE ALMEIDA, JOSE ROBERTO DE FREITAS, EVARISTO DUTRA DA COSTA JUNIOR, SALVADOR GONÇALVES DA COSTA, EDUARDO JANKAUSKAS, JOEDSON SANTOS NOGUEIRA, JOSE FERNANDO FELIPE VILLALBA, ANTONIO CARLOS AUGUSTO, JOSÉ ROBERTO AGUIAR LIMA, MILTON CAMBRAIA DA SILVA, ANTONIO MARCOS DE SOUZA, VALDOMIRO CONCEIÇÃO LACERDA, ARMINDO DO CARMO MARCAL, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e PEDRO DE OLIVEIRA FERNANDES

AGRAVADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Renata Barros Souto Maior Baião

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto em Ação de procedimento comum. Policiais Militares. Alegação de que com a edição da Portaria do Comandante Geral da PM - PORTARIA CMTG N.º PM-1-4/02/11, que reformulou a base de cálculo do RETP, houve subtração dos direitos consagrados pela Lei n.º 10.291/68 o que causou lesões ao direito adquirido, e por consequência acabou ferindo o Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos inserto na Constituição Federal.

R. decisão agravada que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ e remeteu os autos àquele juízo.

Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, que deve ser dividida entre os postulantes, nos termos dos precedentes do E. STJ e desta C. 13ª Câmara de Direito Público. IRDR nº XXXXX-45.2017.8.26.0000 que fixou a seguinte tese “Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à

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causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. .,"Caput"- Lei Federal nº 12.153/2009)”. IRDR que ainda não transitou em julgado.

Ação ajuizada em 21.07.2020, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. , § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos Juizados, onde instalados, absoluta (art. , caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009).

R. decisão mantida. Remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito

ativo interposto por MANUEL GOMES TOMAS NETO, ANTÔNIO

DONIZETI COSTA, FRANCISCO NICOLA FRANZE, ARNALDO

FERNANDES SOTTO, ANTONIO CARLOS FERREIRA,

AGRACINO MACEDO ROSA, JOÃO BATISTA FERREIRA,

CARLOS JOSINO DA SILVA, JOÃO APARECIDO LOPES DE

MORAES, JOSÉ EVANDES DA SILVA, EDENILSON

GIAMPIETRO, SEVERINO AURÉLIO ALVES, ROMEU

SOARES DE FREITAS, WALTER VICCHINI GONÇALVES,

HEITOR DE CARVALHO, EDVALDO DE ALMEIDA, JOSE

ROBERTO DE FREITAS, EVARISTO DUTRA DA COSTA

JUNIOR, SALVADOR GONÇALVES DA COSTA, EDUARDO

JANKAUSKAS, JOEDSON SANTOS NOGUEIRA, JOSE

FERNANDO FELIPE VILLALBA, ANTONIO CARLOS

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AUGUSTO, JOSÉ ROBERTO AGUIAR LIMA, MILTON CAMBRAIA DA SILVA, ANTONIO MARCOS DE SOUZA, VALDOMIRO CONCEIÇÃO LACERDA, ARMINDO DO CARMO MARCAL, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e PEDRO DE OLIVEIRA FERNANDES contra r. decisão interlocutória que na ação de procedimento comum nº 1034736- 67.2020.8.26.0053 ajuizada pelos ora agravantes em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -SPPREV , determinou a redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ em virtude do valor da causa.

A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 112 dos autos principais e fls. 133 deste agravo), possui o seguinte teor:

“Vistos.

Face o valor da causa atribuído, redistribua-se ao JEFAZ, ante sua competência absoluta, com as anotações de estilo.

Intime-se.”.

Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) a presente ação envolve interesse individual, mas, indiscutivelmente, de natureza coletiva, pois, ao alterar a base de cálculo do RETP, aplicável a todos os integrantes do Quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a causa transcende a relação entre as partes; b) o valor da causa tem cunho estimativo; c) tratando a ação sobre o recálculo do RETP, que terá influência geral sobre os Vencimentos dos servidores públicos integrantes do Quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tem-se que a fase de instrução é repleta de complexidades, admitindo até a realização de perícia técnica para constatação de irregularidades na base de cálculo, incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda; d) a

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execução do título judicial oriundo da presente ação necessitará, obrigatoriamente, da instauração do processo de cumprimento de sentença, tanto da obrigação e fazer (apostilamento), quanto da obrigação de pagar. À obrigação de pagar prescindirá ainda da fase de liquidação, onde informes financeiros ou planilhas dos atrasados (referente à prescrição quinquenal), deverão ser apresentados no processo; e) o valor global não ultrapassa o teto previsto no art. da Lei nº 12.153/2009. Requerem a concessão da gratuidade de justiça e o efeito suspensivo ao recurso a fim de sobrestar a remessa ao JEFAZ e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para determinar a exclusão da Competência do Juizado Especial da Fazenda para o julgamento do pedido inaugural, com a consequente manutenção da ação perante a 1ª Vara da Fazenda Pública.

Deferida a gratuidade de justiça apenas para o presente recurso e indeferido o efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 136/142 deste agravo).

A FESP informou que não se opunha a tese da manutenção da ação perante uma das Varas da Fazenda Pública (fls. 156 deste agravo).

Os agravantes informaram a não oposição ao julgamento virtual (fls. 146 deste agravo).

É o relatório .

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No caso concreto, como a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2.015 .

Em primeiro lugar, como já consignado na decisão de fls. 136/142 (deste agravo), em que pese a questão sobre competência não estar elencada no rol do art. 1.015 do CPC/2015 que traz as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é certo que o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou e unificou a questão da natureza jurídica do artigo 1.015 do CPC, ao fixar tese de observância obrigatória no julgamento do Tema 988, quanto à taxatividade mitigada do rol presente no artigo 1.015 do CPC.

Em consulta ao sítio eletrônico do Colendo STJ, verifica-se que no julgamento dos Recursos Especiais XXXXX/MT e 1704520/MT como recursos repetitivos, sob Tema 988, foi definido em 05/12/2018 (com publicação no DJe em 19.12.2018 ), a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

E ao modular os efeitos da referida decisão, o C. STJ definiu que ela seria aplicável “às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.” É o caso da decisão ora vergastada, que foi proferida em 21.07.2020 (fls. 133 deste agravo)

Neste giro reputo que a discussão versando sobre competência de determinado Juízo, cerne da decisão ora agravada,

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constitui inequivocamente uma das hipóteses que permitem a mitigação

do rol do art. 10.15 do CPC/2015, já havendo decisões desta C. Corte

Bandeirante sobre o tema, verbis:

“RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.036, NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO. ART. 1.015. REEXAME. MITIGAÇÃO. 1. Tendo em vista interposição de recurso especial pela parte e julgamento da questão controvertida pela Corte Superior, nos termos do art. 1.036 do CPC (antigo 543-C, CPC/73), abriu-se oportunidade para retratação por parte do Relator do Acórdão vergastado. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo interposição de agravo de instrumento, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Agravo de instrumento conhecido, diante da retratação do entendimento anterior. Questões de competência permitem conhecimento do agravo de instrumento, diante da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Retratação acolhida. 4. Ainda que se cuide de imóvel, é de natureza pessoal a ação revisional do contrato de compra e venda. Com isso, válida a cláusula de eleição de foro, que deve ser observada pelas partes contratantes. 5. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019)

Assim sendo, passo a apreciar a questão sobre a

competência ou não do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da

Comarca de São Paulo para apreciação da demanda, bem como a

possibilidade ou não do retorno dos autos àquele Juízo.

A ação principal foi ajuizada em 21.07.2020 (conforme

informação extraída do SAJ) , portanto, na vigência da Lei nº 12.153,

de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da

Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos

Territórios e dos Municípios.

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Pública, a Lei nº 12.153/2009, em seu art. , “caput”, assim estabelece:

“Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”

O parágrafo 4º do art. 2º, acima transcrito, é expresso no

sentido de que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da

Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”.

Nesta perspectiva, conclui-se da norma mencionada que a

competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ é

absoluta.

A própria lei traz as hipóteses que não se incluem na

competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previstas no

art. , § 1º, incisos I a III da Lei nº 12.153/2009, a saber:

“Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.”

Além das hipóteses previstas na lei, acima destacadas,

importante salientar que o art. 23 da Lei nº 12.153/2009 possibilitou que

os Tribunais limitassem ainda mais a competência dos Juizados

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Especiais da Fazenda Pública, porém, somente por até 05 anos contados a partir da entrada em vigor daquela lei. Confira-se:

“Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” - negritei

Nesse passo, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1.768/2010, considerando a necessidade da fixação da competência para julgamento dos feitos de competência da Lei 12.153/2009 enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública , e, em observância ao quanto disposto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009, resolveu, em seu art. , que somente ficariam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFAZ), naqueles 05 anos, as ações que tivessem como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.) e qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal.

Por sua vez, o Provimento CSM nº 1.769/2010, alterou a redação do art. 1º do Provimento nº 1.768/2010, acrescentando ao rol de ações excluídas da competência do JEFAZ, dentro dos 05 anos previstos no art. 23 da Lei nº 12.153/2009, as ações previdenciárias mencionadas no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, “in verbis”:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

...

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual .” - negritei

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Por seu turno, os debatidos Provimentos foram expressamente revogados com a edição do Provimento CSM 2.030/2012, ficando excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital somente as ações elencadas nos incisos I, II e IIIdo § 1º do art. da Lei nº 12.153/2009, obedecido o valor atribuído à causa quanto às demais pretensões.

Posteriormente, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nº 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, assim estabelecendo:

Art. . Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, § 3º, da CF/88) .”

Referido dispositivo, todavia, perdeu sua aplicabilidade, pois o art. 23 da Lei nº 12.153/2009 somente possibilitava a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários administrativos do Tribunal) pelos 05 anos seguintes à sua entrada em vigor, ou seja, até 06.07.2015.

Finalmente, o artigo 9º do Provimento 2.203/2014 foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública , nos seguintes termos:

Agravo de Instrumento nº XXXXX-80.2020.8.26.0000 -Voto nº 10

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“Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.

Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos , da Lei 9.099/95, e , da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum.” - negritei

Importante salientar que a ação foi ajuizada à época em que já reconhecida a competência plena do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da retirada das restrições previstas nos provimentos editados pelo Conselho Superior da Magistratura, em virtude do escoamento do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009, bem como da alteração trazida pelo Provimento CSM nº 2.321/2016, de forma que, tratando-se de matéria processual, esta é aplicável de imediato, atingindo, portanto, os processos em curso.

No caso dos autos, os autores, ora agravantes, na ação de origem alegam que são policiais militares e estão sujeitos ao RETP

Regime Especial de Trabalho que, segundo a legislação em vigor, para cálculo deve observar critérios e bases de 100% do padrão e dos ganhos funcionais (gratificações a ele incorporadas). Sustentam que, contudo, com a edição da Portaria do Comandante Geral da PM - PORTARIA CMTG N.º PM-1-4/02/11, que reformulou a base de cálculo do RETP, houve subtração dos direitos consagrados pela Lei n.º 10.291/68 o que causou lesões ao direito adquirido, e por consequência acabou ferindo o Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos inserto na Constituição Federal. Pleiteiam, assim, o afastamento da Portaria CMTG PM 01/04/2011, bem como a condenação da SPPREV ao pagamento

Agravo de Instrumento nº XXXXX-80.2020.8.26.0000 -Voto nº 11

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(apostilamento) do Regime Especial de Trabalho Policial com a inclusão das vantagens incorporadas. Pleiteiam, ainda, a condenação da SPPREV ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, acrescidas de correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 22/39 deste agravo).

Por sua vez, há litisconsórcio ativo (30 autores) e foi atribuído o valor de R$ 65.000,00 à causa, que distribuídos entre os postulantes, tem-se valor inferior a 60 salários mínimos (considerando que em 2020, ano do ajuizamento da ação, o salário mínimo vigente é de R$ 1.045,00), e o objeto da lide não se inclui dentre as exceções previstas do art. , § 1º, I, II e III da Lei nº 12.153/2009, tampouco dentre as exceções trazidas nos provimentos do Conselho Superior da Magistratura, acima referidos.

Importa ressaltar que, o valor atribuído à causa deve ser distribuído entre os postulantes, para fins de fixação de competência.

Esse é o firme entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, “verbis”:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO DA LEI 6.825/80. DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES.

1. Em casos de litisconsórcio facultativo ativo, para fins de alçada e consequente fixação da competência jurisdicional, deve-se proceder a divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes.

2. Sendo o resultado da divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes, inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, incabível o recurso de apelação, conforme artigo da Lei 6.825/80. 3. Recurso especial provido. Acórdão anulado.

Agravo de Instrumento nº XXXXX-80.2020.8.26.0000 -Voto nº 12

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[...]

... percebe-se que cada uma das autoras, inclusive a recorrente, poderia ingressar em juízo separadamente, não havendo nenhuma exigência legal de litigarem em conjunto, tendo, cada uma delas, pretensão individual e específica, o que leva a concluir que o valor da causa também deve ser aferido de forma individualizada.

Além disso, o fundamento do litisconsórcio facultativo instituído nos incisos II e III do artigo 46 do Código de Processo Civil está diretamente ligado ao instituto processual da conexão, eis que, em verdade, tais incisos, nada mais retratam que uma possibilidade de reconhecimento prévio da conexão, pelos litigantes.

Portanto, ainda que as autoras tivessem optado por ingressar em juízo separadamente, os feitos teriam que ser unidos, conforme a disciplina do artigo 105 do estatuto processual civilista, importando em unidade de processo e julgamento. Nesse caso, não haveria dúvida quanto a aferição individual do valor da causa, o que impediria o recurso de apelação.

A propósito outra não é a lição de José Roberto dos Santos Bedaque: 'Se duas demandas estiverem fundadas em idêntica causa de pedir (contrato, ato ilícito) ou tiverem por objeto o mesmo bem da vida (determinado imóvel) são consideradas conexas. Verificadas tais situações e havendo pluralidade de pessoas nelas envolvidas, admite-se o litisconsórcio, até porque, ainda que proposta separadamente, seriam reunidas para julgamento conjunto ( CPC, art. 105)' (MARCATO, Antonio Carlos, Coord. Código de Processo Civil Interpretado. Editora Atlas S.A.: São Paulo, 2004, p. 150).

Assim, como o artigo da Lei 6.825/80 veda o manejo da apelação em causas de valor inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, revela-se nítida intenção legislativa de conferir celeridade em tais feitos, visando a uma rápida solução dos litígios de menor importância econômica, com recurso apenas para o mesmo órgão prolator da decisão impugnada; a prevalecer a tese do Tribunal a quo, por vezes, os litigantes ver-se-iam desestimulados a litigar em litisconsórcio facultativo, ante a maior demora na tramitação da ação.

Nesse sentido, como o litisconsórcio facultativo e o instituto da conexão também encontram fundamento no princípio da economia processual, isto é, conferir tratamento diferenciado às partes por terem optado em litigar conjuntamente não cumpre o sentido do referido do referido princípio, cria desestímulo ao litisconsórcio, levando a uma maior demanda processual, consumindo tempo, energia e onerando a máquina judiciária, que tardaria na prestação jurisdicional e

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acarretando, em última análise, um prejuízo para todos os jurisdicionados, já tão prejudicados diante de um aparelhamento judiciário que ainda não consegue atender aos reclamos da sociedade.

Ademais, conferir tratamento diferenciado quanto ao valor da causa, em casos de litisconsórcio por cúmulo subjetivo facultativo, ofenderia ainda o princípio constitucional do devido processo legal, em seus aspectos formal e material, conforme abalizada doutrina.

Quanto ao primeiro aspecto, a ratio essendi da norma é justamente a de evitar que demandas de pequeno valor econômico fiquem com sua tramitação embaraçada nos meandros da máquina judiciária, possibilitando maior celeridade processual, o que viria de encontro ao entendimento de que, em casos de litisconsórcio facultativo, haveria a possibilidade de recurso de apelação, desestimulando o cúmulo subjetivo e fazendo com que questões que poderiam perfeitamente serem resolvidas conjuntamente, tivessem que ser desmembradas em tantas quantas forem o número de litisconsortes, o que se mostra desarrazoado.

Quanto ao segundo aspecto, a possibilidade do litisconsórcio está ligada também à garantia de acesso ao judiciário, que não deve ser assegurada apenas formalmente. Não basta existir uma legislação assegurando ao jurisdicionado o direito de ter sua demanda apreciada pelo Judiciário, pois o Estado tem o dever de subministrar meios de garantir efetivamente este direito, inclusive implementando medidas legislativas concretas, para mitigar a desigualdade das partes, em determinadas situações.

Desse modo, não pode prevalecer o entendimento da decisão a quo que conferiu tratamento diferenciado aos autores, notadamente à recorrente, pois estaria confrontando o amplo acesso à jurisdição, eis que o instituto do litisconsórcio facultativo ganha, atualmente, nítida feição de facilitar o acesso ao Judiciário, tendo em vista a racionalização de custos que tal instituto possibilita às partes, que podem se cotizar no pagamento de custas e honorários advocatícios, principalmente quando ainda não se confere ampla assistência jurídica aos que dela necessitam, conforme assegurado no artigo , inciso LXXIV da Constituição Federal, razão pela qual não se pode conferir nenhum tratamento diferenciado às partes, simplesmente por terem optado em litigar conjuntamente.

José Roberto dos Santos Bedaque afirma ser o devido processo legal um direito de acesso à ordem jurídica justa, lecionando que: 'A inafastabilidade do Poder Judiciário não pode representar garantia formal de exercício da ação. É preciso oferecer condições reais para a utilização desse instrumento, sempre que necessário. De nada adiante assegurar contraditório, ampla defesa, juiz natural e imparcial, se a garantia de acesso ao processo não for efetiva, ou seja, não possibilitar realmente a

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todos meios suficientes para superar eventuais óbices existentes ao pleno exercício dos direitos em juízo.' (MARCATO, Antonio Carlos, Coord. Código de Processo Civil Interpretado. Editora Atlas S.A.: São Paulo, 2004, p. 39)

Por outro lado, em se acolhendo a tese do valor global dado à causa para fins de alçada, estar-se-ia permitindo a ocorrência de desvios, ante a possibilidade indireta dos litisconsortes escolherem aquele Juízo ou Tribunal, que melhor lhes conviesse, infringindo o princípio do juiz natural, eis que a parte ex adversa ficaria vinculada à escolha dos autores. Neste sentido, suponhamos que dois indivíduos, pretendam ingressar em juízo, com demandas de valores individuais em que não coubesse recurso de apelação.

Cientes de que determinado Juízo, contrariando entendimento da Corte de Apelação, vem reiteradamente julgando improcedente causas similares e, a fim de submeter seus pleitos ao segundo grau, poderiam se unir em litisconsórcio, com o único propósito de elevar o valor da causa. Idêntica situação ocorreria quando Tribunal de Alçada tivesse, em determinada questão, entendimento diverso daquele encampado pelo Tribunal de Justiça, bastando a simples união dos litisconsortes para determinar a competência de um ou de outro, ficando tal definição submetida ao único alvedrio de um dos pólos da relação processual, com infringência dos princípios da igualdade de partes e do juiz natural.

O extinto Tribunal Federal de Recursos tinha entendimento sumulado no sentido da divisão do valor da causa pelo número de litisconsortes facultativos para fins de alçada, como adiante se vê: 'Súmula 261: No litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para fins de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes'.

Esta Corte Superior também tem decidido diversas vezes neste sentido, conforme arestos adiante colacionados: 'PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC E ART. DA LEI Nº 6.825/80 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO -LITISCONSÓRCIO ATIVO - CÚMULO SUBJETIVO - VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.825/80 - VALOR DA CAUSA POR AUTOR INFERIOR A 100 ORTNs - INAPLICABILIDADE DO ART. 475, II, DO CPC -DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. 1 - A Turma, reiteradamente, tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionado e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial da jurisprudência. Dissídio não comprovado. 2 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não foi ventilada no julgamento atacado e sobre a

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qual a parte não opôs os embargos declaratórios competentes, restando, portando, sem o devido prequestionamento (artigos 128 e 460, do CPC, , da Lei nº 6.825/80). Aplica-se, neste aspecto, a Súmula 356 do Pretório Excelso. 3 - Na cumulação subjetiva, o litisconsórcio se forma não em razão de um só fato, mas em razão da um fundamento de fato. Há identidade fática na situação de todos os recorrentes. Dai a existência de um só processo, em que há tantas relações jurídicas processuais quanto são os litisconsortes. Assim, no litisconsórcio ativo voluntário, determinase o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes. Aplicação da Súmula 261 do extinto TFR. 4 - Havendo sido,em sede de impugnação ao valor da causa, fixado este em valor per capita e sendo este inferior a 100 ORTNs, não estava a decisão que pôs fim ao processo de conhecimento sujeita ao reexame necessário, como previsto no art. 475, II, do CPC, tendo em vista a aplicação do art. , da Lei nº 6.825/80, vigente à epóca. 5 -Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para reformar o v. acórdão, restabelecendo a r. sentença monocrática e todas as decisões e atos processuais dela decorrentes.' (REsp. 314.130-DF. Quinta Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini. DJ de 02.08.2004)

'TRABALHISTA. ALÇADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA. EM CAUSA EM QUE HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO, O SEU VALOR, PARA FINS DE ALÇADA, É DETERMINADO PELO QUOCIENTE DA DIVISÃO DO VALOR GLOBAL PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. (SÚMULA 261/TRF).' (REsp. 34.832-RS. Terceira Turma. Rel. Min. Dias Trindade. DJ de 28.06.2003)

O C. Supremo Tribunal Federal, interpretando o texto do artigo da Lei 6.825/80, também se pronunciou no sentido da divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes, conforme os seguintes arestos: 'VALOR DA CAUSA. I - CUMULAÇÃO SUBJETIVA. HAVENDO CUMULAÇÃO SUBJETIVA, O VALOR DA CAUSA HÁ DE REFERIR-SE A CADA AUTOR. SE O VALOR DA CAUSA FOI DADO DE FORMA GLOBAL, ENTENDE-SE REPRESENTAR ELE A SOMA DOS VALORES REFERENTES A CADA AUTOR. II - NÃO CORRESPONDENDO O VALOR DA CAUSA, EM RELAÇÃO A CADA AUTOR, AO MÍNIMO FIXADO NO ARTIGO 4. DA LEI 6.825/80, (50 ORTN'S) NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO CABE RECURSO A INSTÂNCIA SUPERIOR.' (RE 112.942- RJ. Segunda Turma. Rel. Min. Carlos Madeira. DJ de 30.04.87)'.

'Processo Civil - Alçada - Lei 6.825/80, Artigo . Já as duas Turmas do STF se manifestaram no sentido de ser válido o entendimento do TFR, de, no caso de ação ser movida por vários autores, em se tratando de litisconsórcio facultativo, ser dividido o valor atribuído já na causa pelo número deles, face aos disposto nos arts. 48 e 292 do CPC'. (RE XXXXX-7/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 29.05.87).

Portanto, não resta dúvida de que, em respeito aos princípios da

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igualdade de partes, do devido processo legal, do juiz natural e da economia processual, bem como em razão da própria finalidade do litisconsórcio facultativo, se deve considerar, para fins de alçada, o valor atribuído à causa, como sendo o quociente da divisão do valor global pelo número de litisconsortes.” (STJ. Edcl no RECURSO ESPECIAL Nº 504.488 - BA (2002/XXXXX-0), Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 16/11/2004)

Ainda, oportuno ressaltar trecho de decisão do Exmo.

Ministro HERMAN BENJAMIN, nos autos do AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL Nº 451.748 SP, de 16.12.2013, que assim

consignou acerca da distribuição do valor da causa entre os postulantes:

“É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao interesse econômico discutido na lide.

No entanto, tratando-se de litisconsórcio ativo , entendo conveniente transcrever a seguinte lição de Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti:

'De acordo com o art. 2º da Resolução n. 373/2004 do CJF, em caso de litisconsórcio será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisições mediante precatório. 'No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor' (Enunciado 18 do FONAJEF). (Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 12).”

Nesta mesma esteira de entendimento, como bem expõe o

E. Des. Peiretti de Godoy em caso análogo:

“Quando a demanda é formada por litisconsórcio ativo facultativo, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais, considerase o valor individualmente perseguido por cada demandante. Assim, o valor dado à causa deve ser a eles distribuído.

O Des. Borelli Tomaz, desta 13ª. Câmara de Direito Público, assim já decidiu:

'Saliento, outrossim, por oportuno, que a medida para fixar competência é o valor da causa, com nota de que não se o apura como a soma da pretensão de cada autor, mas sim com a decomposição dessa soma, ou seja, pela pretensão individualizada de cada autor.' (AI XXXXX-64.2011.8.26.0000).

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Outro não é o entendimento firmado pela Corte Superior:

'PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.529/2001. 1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. 2. Nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. 3. Hipótese em que o valor individual da causa é de R$ 4.600,00, portanto, bem inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos determinado no art. , caput, da Lei n. 10.259/2001, para fixar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Agravo Regimental improvido.' (AGRESP XXXXX, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. DJE DATA:14/02/2011).

Outrossim, a doutrina do ilustre Juiz Ricardo Cunha Chimenti, nos ensina que:

'No caso de litisconsórcio ativo (relembramos que o parágrafo único do art. 46 do CPC autoriza o juiz a limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo), determina-se o valor da causa pela divisão do valor global pelo número de litisconsortes, à semelhança do que dispôs a Súmula 261 do extinto TRF ao resolver questão que envolveria o valor da causa para fins de alçada.” (Juizados Especiais da Fazenda Pública, comentada artigo por artigo, Saraiva, 2010, p. 51/52).

Assim, confirmo o r. decisum que determinou ser competente o Juizado Especial Fazendário, uma vez que a mesma é absoluta, nos termos do art. , § 4º da Lei 12.153/09.' (AI nº XXXXX-15.2014.8.26.0000, rel. Peiretti de Godoy, 13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, j. 21.01.2015)

E, explicando pormenorizadamente os fundamentos da

fixação de competência do JEFAZ, o eminente Desembargador Ricardo

Anafe relatou o precedente que segue:

“Agravo Interno.

Agravo de Instrumento. Processual Civil.

Decisão que redistribuiu os autos a JEFAZ, ante o valor atribuído à causa e o litisconsórcio facultativo.

Remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor da causa é igual ou inferior a 60 salários mínimos. Litisconsórcio facultativo Consideração voltada à pretensão econômica de cada litisconsorte, que não pode ser globalizada para efeito de competência. Competência Absoluta.

Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso interposto, desprovendo-o. Decisão mantida.

Nega-se provimento ao recurso interposto.”

...

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Por outro lado, em se acolhendo a tese do valor global dado à causa para fins de alçada, estar-se-ia permitindo a ocorrência de desvios, ante a possibilidade indireta dos litisconsortes escolherem aquele Juízo ou Tribunal, que melhor lhes conviesse, infringindo o princípio do juiz natural, eis que a parte ex adversa ficaria vinculada à escolha dos autores. Neste sentido, suponhamos que dois indivíduos, pretendam ingressar em juízo, com demandas de valores individuais em que não coubesse recurso de apelação.

Cientes de que determinado Juízo contrariando entendimento da Corte de apelação, vem reiteradamente julgando improcedente causas similares e, a fim de submeter seus pleitos ao segundo grau, poderiam se unir em litisconsórcio, com o único propósito de elevar o valor da causa. Idêntica situação ocorreria quando Tribunal de Alçada tivesse, em determinada questão, entendimento diverso daquele encampado pelo Tribunal de Justiça, bastando a simples união dos litisconsortes para determinar a competência de um ou de outro, ficando tal definição submetida ao único alvedrio de um dos pólos da relação processual, com infringência dos princípios da igualdade de partes e do juiz natural.

O extinto Tribunal Federal de Recursos tinha o entendimento sumulado no sentido da divisão do valor da causa pelo número de litisconsortes facultativos para fins de alçada, como adiante se vê: “Súmula 261: no litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para fins de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes” (AR XXXXX-04.2013.8.26.0000, Relator: Ricardo Anafe; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2013)

Não obstante, no IRDR nº XXXXX-45.2017.8.26.0000,

ainda não transitado em julgado , ficou por maioria de votos, fixada a

seguinte tese:

“Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., "Caput" - Lei Federal nº 12.153/2009). Observações: a) Os processos já sentenciados em 1º. grau e cumulativamente já julgados em 2º. Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença, permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento; b) Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido; c) Os feitos que se encontrem

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em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido; d) As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto”.

Transcrevo, por oportuno, a fundamentação exarada no voto

desta subscritora (na qualidade de Relatora designada do voto

majoritário), do v. acórdão que julgou o IRDR nº

XXXXX-45.2017.8.26.0000, que ora adoto como razão de decidir no

caso concreto:

“A um primeiro exame, considerar o valor da causa de forma individualizada contrariaria a Lei Federal nº 12.153/2009, uma vez que esta forma de aferição individual em relação a cada um dos litisconsortes, prevista no texto original da mencionada lei, foi vetada pelo Chefe do Poder Executivo, ao seguinte fundamento:

“Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 3º do art. 2º

'Art. 2º .....................................................................

§ 3º Nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor.'

Razões do veto

' Ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 .'” (Negritei)

No que se refere ao veto presidencial ao § 3º do art. da Lei Federal nº 12.153/2009, este não tem condão de vincular o entendimento do Poder Judiciário, sendo que as razões do veto apenas impediram que o texto de lei estivesse expresso taxativamente naquele sentido.

Não houve inserção de quaisquer dispositivos indicando proibição de se considerar os valores constantes do “caput” e do § 2º do art. da Lei Federal nº 12.153/2009, por autor, nos casos de litisconsórcio ativo.

Como bem se depreende da inteligência do art. da Constituição Federal de 1988, considerando a separação dos Poderes da

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União, sendo estes independentes e harmônicos entre si, não se vislumbra impedimento à interpretação do texto legal pelo Poder Judiciário.

Aliás, é possível realizar interpretação do texto legal no mesmo sentido em que originariamente formulado e enviado à aprovação presidencial.

Ora, não há que se falar em interpretação de normas legais com base em vetos presidenciais ou suas razões de veto, por se tratarem de elementos de caráter “extra legem” cuja consideração pode levar à indevida aplicação do direito.

Como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Desembargador Ferraz de Arruda acerca do veto presidencial aqui debatido: “entendo que nada interfere na decisão, pois o veto refere-se à incompatibilidade dos Juizados Especiais com ações de certa complexidade , o que não se verifica na espécie” (Agravo Regimental XXXXX-66.2015.8.26.0000, Rel. Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 27/01/2016).

Em suma, à vista da ausência de proibição legal, cabe ao magistrado interpretar a lei utilizando-se das regras de hermenêutica, observando-se, ainda, que a quantidade de litisconsortes ativos não indica necessariamente que há complexidade no caso.

Acerca do tema, transcrevo citação do escólio do Exmo. Des. Ricardo Chimenti, feita em voto de lavra do Exmo. Des. Djalma Lofrano Filho, “verbis”:

“[...] 'O § 3º do art. da Lei nº 12.153/2009 estabelecia que, nas hipóteses de litisconsórcio, o valor da causa seria considerado por autor. A disposição contudo, foi vetada sob o incompreensível argumento de que o cálculo do valor da causa, por autor, inseriria na competência dos Juizados causas de maior complexidade (...). 'Em primeiro lugar é de se observar que o dispositivo vetado não dizia respeito à possibilidade ou não de litisconsórcio ativo nos Juizados da Fazenda Pública. O dispositivo apenas fixava um dos critérios possíveis para a fixação do valor da causa na hipótese do litisconsórcio ativo. Afinal, a vedação ao litisconsórcio ativo facultativo afrontaria o princípio da economia processual, pois estimularia a propositura de inúmeras ações repetitivas, com a simples alteração do nome do autor na petição inicial, tudo a obrigar o Poder Judiciário a processar de forma individualizada pedidos que poderiam estar concentrados em um único processo. Ademais, a complexidade de uma causa não é medida pelo número de litisconsortes, tampouco pelo seu valor' (Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153/2009 comentada artigo por artigo.

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Saraiva, 2010, pág. 51/52).” (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-60.2019.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019)

Não bastasse, ainda que fosse possível considerar que o veto presidencial ao § 3º do art. da Lei Federal nº 12.153/2009 pudesse afastar a possibilidade de individualização do valor da causa para fixação de competência, não se pode ignorar o disposto no art. , § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, quanto à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nem tampouco o caráter facultativo do litisconsórcio.

Assim, respeitados os entendimentos contrários, o veto presidencial aposto ao § 3º do art. da Lei Federal nº 12.153/2009 não constitui óbice à aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, levando-se em consideração o valor atribuído à causa distribuído entre os postulantes, isto é, individualmente considerado.

Peço vênia para transcrever trecho de v. acórdão de Relatoria do Exmo. Desembargador Borelli Thomaz, que assim consignou, acerca da fixação da competência apurando-se a decomposição da soma do valor atribuído à causa, e não a soma da pretensão de cada autor, citando o v. acórdão do E. STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 504.488 - BA, de relatoria do Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 16.11.2004:

“É o entendimento que se colhe no E. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO DA LEI 6.825/80. DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. 1. Em casos de litisconsórcio facultativo ativo, para fins de alçada e consequente fixação da competência jurisdicional, deve-se proceder a divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes. 2. Sendo o resultado da divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes, inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, incabível o recurso de apelação, conforme artigo da Lei 6.825/80. 3. Recurso especial provido. Acórdão anulado.

Ao longo do v. acórdão, o D. Ministro indica precedentes daquela mesma Corte e do E. Supremo Tribunal Federal, em que a pedra de toque é a circunstância de se cuidar de litisconsórcio facultativo,

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não impositivo, a fixar que cada autor está em liça com o réu.

Vale, pois, transcrever parte desse v. voto, pois, de forma primorosa e consistente, já mostra a doutrina e o entendimento pretoriano dominante sobre o tema:

(...) percebe-se que cada uma das autoras, inclusive a recorrente, poderia ingressar em juízo separadamente, não havendo nenhuma exigência legal de litigarem em conjunto, tendo, cada uma delas, pretensão individual e específica, o que leva a concluir que o valor da causa também deve ser aferido de forma individualizada.

Além disso, o fundamento do litisconsórcio facultativo instituído nos incisos II e III do artigo 46 do Código de Processo Civil está diretamente ligado ao instituto processual da conexão, eis que, em verdade, tais incisos, nada mais retratam que uma possibilidade de reconhecimento prévio da conexão, pelos litigantes.

Portanto, ainda que as autoras tivessem optado por ingressar em juízo separadamente, os feitos teriam que ser unidos, conforme a disciplina do artigo 105 do estatuto processual civilista, importando em unidade de processo e julgamento. Nesse caso, não haveria dúvida quanto a aferição individual do valor da causa, o que impediria o recurso de apelação.

A propósito outra não é a lição de José Roberto dos Santos Bedaque: 'Se duas demandas estiverem fundadas em idêntica causa de pedir (contrato, ato ilícito) ou tiverem por objeto o mesmo bem da vida (determinado imóvel) são consideradas conexas. Verificadas tais situações e havendo pluralidade de pessoas nelas envolvidas, admite-se o litisconsórcio, até porque, ainda que proposta separadamente, seriam reunidas para julgamento conjunto ( CPC, art. 105)' (MARCATO, Antonio Carlos, Coord. Código de Processo Civil Interpretado. Editora Atlas S.A.: São Paulo, 2004, p. 150).

Assim, como o artigo da Lei 6.825/80 veda o manejo da apelação em causas de valor inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, revela-se nítida intenção legislativa de conferir celeridade em tais feitos, visando a uma rápida solução dos litígios de menor

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importância econômica, com recurso apenas para o mesmo órgão prolator da decisão impugnada; a prevalecer a tese do Tribunal a quo, por vezes, os litigantes ver-se-iam desestimulados a litigar em litisconsórcio facultativo, ante a maior demora na tramitação da ação.

Nesse sentido, como o litisconsórcio facultativo e o instituto da conexão também encontram fundamento no princípio da economia processual, isto é, conferir tratamento diferenciado às partes por terem optado em litigar conjuntamente não cumpre o sentido do referido do referido princípio, cria desestímulo ao litisconsórcio, levando a uma maior demanda processual, consumindo tempo, energia e onerando a máquina judiciária, que tardaria na prestação jurisdicional e acarretando, em última análise, um prejuízo para todos os jurisdicionados, já tão prejudicados diante de um aparelhamento judiciário que ainda não consegue atender aos reclamos da sociedade.

Ademais, conferir tratamento diferenciado quanto ao valor da causa, em casos de litisconsórcio por cúmulo subjetivo facultativo, ofenderia ainda o princípio constitucional do devido processo legal, em seus aspectos formal e material, conforme abalizada doutrina.

Quanto ao primeiro aspecto, a ratio essendi da norma é justamente a de evitar que demandas de pequeno valor econômico fiquem com sua tramitação embaraçada nos meandros da máquina judiciária, possibilitando maior celeridade processual, o que viria de encontro ao entendimento de que, em casos de litisconsórcio facultativo, haveria a possibilidade de recurso de apelação, desestimulando o cúmulo subjetivo e fazendo com que questões que poderiam perfeitamente serem resolvidas conjuntamente, tivessem que ser desmembradas em tantas quantas forem o número de litisconsortes, o que se mostra desarrazoado.

Quanto ao segundo aspecto, a possibilidade do litisconsórcio está ligada também à garantia de acesso ao judiciário, que não deve ser assegurada apenas formalmente. Não basta existir uma legislação assegurando ao jurisdicionado o direito de ter sua

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demanda apreciada pelo Judiciário, pois o Estado tem o dever de subministrar meios de garantir efetivamente este direito, inclusive implementando medidas legislativas concretas, para mitigar a desigualdade das partes, em determinadas situações.

Desse modo, não pode prevalecer o entendimento da decisão a quo que conferiu tratamento diferenciado aos autores, notadamente à recorrente, pois estaria confrontando o amplo acesso à jurisdição, eis que o instituto do litisconsórcio facultativo ganha, atualmente, nítida feição de facilitar o acesso ao Judiciário, tendo em vista a racionalização de custos que tal instituto possibilita às partes, que podem se cotizar no pagamento de custas e honorários advocatícios, principalmente quando ainda não se confere ampla assistência jurídica aos que dela necessitam, conforme assegurado no artigo , inciso LXXIV da Constituição Federal, razão pela qual não se pode conferir nenhum tratamento diferenciado às partes, simplesmente por terem optado em litigar conjuntamente.

José Roberto dos Santos Bedaque afirma ser o devido processo legal um direito de acesso à ordem jurídica justa, lecionando que: 'A inafastabilidade do Poder Judiciário não pode representar garantia formal de exercício da ação. É preciso oferecer condições reais para a utilização desse instrumento, sempre que necessário. De nada adiante assegurar contraditório, ampla defesa, juiz natural e imparcial, se a garantia de acesso ao processo não for efetiva, ou seja, não possibilitar realmente a todos meios suficientes para superar eventuais óbices existentes ao pleno exercício dos direitos em juízo.' (MARCATO, Antonio Carlos, Coord. Código de Processo Civil Interpretado. Editora Atlas S.A.: São Paulo, 2004, p. 39)

Por outro lado, em se acolhendo a tese do valor global dado à causa para fins de alçada, estar-se-ia permitindo a ocorrência de desvios, ante a possibilidade indireta dos litisconsortes escolherem aquele Juízo ou Tribunal, que melhor lhes conviesse, infringindo o princípio do juiz natural, eis que a parte ex adversa ficaria vinculada à escolha dos autores. Neste sentido, suponhamos que dois indivíduos, pretendam ingressar em juízo, com demandas de valores individuais em que não coubesse recurso de

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apelação.

Cientes de que determinado Juízo, contrariando entendimento da Corte de Apelação, vem reiteradamente julgando improcedente causas similares e, a fim de submeter seus pleitos ao segundo grau, poderiam se unir em litisconsórcio, com o único propósito de elevar o valor da causa. Idêntica situação ocorreria quando Tribunal de Alçada tivesse, em determinada questão, entendimento diverso daquele encampado pelo Tribunal de Justiça, bastando a simples união dos litisconsortes para determinar a competência de um ou de outro, ficando tal definição submetida ao único alvedrio de um dos pólos da relação processual, com infringência dos princípios da igualdade de partes e do juiz natural.

O extinto Tribunal Federal de Recursos tinha entendimento sumulado no sentido da divisão do valor da causa pelo número de litisconsortes facultativos para fins de alçada, como adiante se vê: 'Súmula 261: No litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para fins de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes'.

Esta Corte Superior também tem decidido diversas vezes neste sentido, conforme arestos adiante colacionados: 'PROCESSUAL CIVIL -ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL -VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC E ART. DA LEI Nº 6.825/80 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO -LITISCONSÓRCIO ATIVO - CÚMULO SUBJETIVO -VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.825/80 - VALOR DA CAUSA POR AUTOR INFERIOR A 100 ORTNs -INAPLICABILIDADE DO ART. 475, II, DO CPC -DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. 1 - A Turma, reiteradamente, tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionado e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial da jurisprudência. Dissídio não comprovado. 2 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não foi ventilada no julgamento atacado e sobre a qual a parte não opôs os embargos declaratórios competentes, restando,

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portando, sem o devido prequestionamento (artigos 128 e 460, do CPC, , da Lei nº 6.825/80). Aplica-se, neste aspecto, a Súmula 356 do Pretório Excelso. 3 -Na cumulação subjetiva, o litisconsórcio se forma não em razão de um só fato, mas em razão da um fundamento de fato. Há identidade fática na situação de todos os recorrentes. Dai a existência de um só processo, em que há tantas relações jurídicas processuais quanto são os litisconsortes. Assim, no litisconsórcio ativo voluntário, determinase o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes. Aplicação da Súmula 261 do extinto TFR. 4 - Havendo sido,em sede de impugnação ao valor da causa, fixado este em valor per capita e sendo este inferior a 100 ORTNs, não estava a decisão que pôs fim ao processo de conhecimento sujeita ao reexame necessário, como previsto no art. 475, II, do CPC, tendo em vista a aplicação do art. , da Lei nº 6.825/80, vigente à epóca. 5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para reformar o v. acórdão, restabelecendo a r. sentença monocrática e todas as decisões e atos processuais dela decorrentes.' (REsp. 314.130-DF. Quinta Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini. DJ de 02.08.2004)

'TRABALHISTA. ALÇADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA. EM CAUSA EM QUE HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO, O SEU VALOR, PARA FINS DE ALÇADA, É DETERMINADO PELO QUOCIENTE DA DIVISÃO DO VALOR GLOBAL PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. (SÚMULA 261/TRF).' (REsp. 34.832-RS. Terceira Turma. Rel. Min. Dias Trindade. DJ de 28.06.2003)

O C. Supremo Tribunal Federal, interpretando o texto do artigo da Lei 6.825/80, também se pronunciou no sentido da divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes, conforme os seguintes arestos: 'VALOR DA CAUSA. I -CUMULAÇÃO SUBJETIVA. HAVENDO CUMULAÇÃO SUBJETIVA, O VALOR DA CAUSA HÁ DE REFERIR-SE A CADA AUTOR. SE O VALOR DA CAUSA FOI DADO DE FORMA GLOBAL, ENTENDE-SE REPRESENTAR ELE A SOMA DOS VALORES REFERENTES A CADA AUTOR. II - NÃO CORRESPONDENDO O VALOR DA CAUSA, EM RELAÇÃO A CADA AUTOR, AO MÍNIMO FIXADO NO ARTIGO 4. DA LEI 6.825/80, (50 ORTN'S) NA

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DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO CABE RECURSO A INSTÂNCIA SUPERIOR.' (RE 112.942-RJ. Segunda Turma. Rel. Min. Carlos Madeira. DJ de 30.04.87)'.

'Processo Civil - Alçada - Lei 6.825/80, Artigo . Já as duas Turmas do STF se manifestaram no sentido de ser válido o entendimento do TFR, de, no caso de ação ser movida por vários autores, em se tratando de litisconsórcio facultativo, ser dividido o valor atribuído já na causa pelo número deles, face aos disposto nos arts. 48 e 292 do CPC'. (RE XXXXX-7/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 29.05.87).

Portanto, não resta dúvida de que, em respeito aos princípios da igualdade de partes, do devido processo legal, do juiz natural e da economia processual, bem como em razão da própria finalidade do litisconsórcio facultativo, se deve considerar, para fins de alçada, o valor atribuído à causa, como sendo o quociente da divisão do valor global pelo número de litisconsortes.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que este julgue os embargos.

É como voto.'

Nesse diapasão, e em precisa e preciosa síntese, assim ficou decidido pela C. 11ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, sob relatoria do I. Desembargador RICARDO DIP: em casos de cúmulo processual subjetivo não necessário, a razão de ser do litisconsórcio é, de fato, ´fundacional´. Daí que sob a econômica aparência de um único processo, emergem tantas relações jurídico-processuais quantos sejam os litisconsortes (cfr. REsp 314.130 -STJ -5º Turma -Ministro Jorge Scartezzini). Por isso, o consequente de que se deva considerar o valor de cada uma das condenações autônomas para aferir a alçada do reexame obrigatório (art. 475, Cod.Pr.Civ.).

Não bastassem essas considerações, mas exatamente na esteira do tema valor da causa-valor de alçada, é caso de se dar vigência à Lei Federal 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ao prever, em seu art. , ser de

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competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, e prosseguir, no seu § 4º com a regra de que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (TJSP; Apelação Cível XXXXX-44.2018.8.26.0053; Relator Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019)

Ainda, colhe-se de decisão da Ministra Assusete Magalhães, de 17.06.2016, do Colendo STJ, exarada nos autos de Agravo em Recurso Especial nº 752.289 SP, o seguinte:

“[...] Ao que se tem, o Tribunal a quo não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, 'em relação à competência do Juizado Especial Federal, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado a partir da divisão do montante total pelo número de litisconsortes, sendo despiciendo verificar se a soma ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos' (STJ, AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015)

No mesmo sentido:

'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda . Precedente: AgRg no CC XXXXX/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014. 2. Agravo regimental não provido' (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015).

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'PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA . COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. , CAPUT, E § 3 o DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos ' (AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014).

'PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE . SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos . Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido' (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).”

Oportuno, também, ressaltar trecho de v. acórdão unânime, recentemente julgado (em 07.12.2017) , pela Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, nos autos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.212.994 SP:

“De outro lado, reitere-se que o aresto estadual não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados

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Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda (AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a sua competência para conhecer de Conflitos de Competência instaurados entre o Juízo Comum Federal e o Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal. Os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial estão, portanto, sujeitos à revisão pela Turma Recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. da Lei 10.259/2001. 3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito. 5. Agravo Regimental não provido ( AgRg no CC XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009).

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma

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ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013)

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. , CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos" ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014).” (negritos no original)

De igual modo, elucidativo o trecho de decisão do Exmo. Ministro Herman Benjamin, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 451.748 SP, de 16.12.2013, que assim consignou acerca da distribuição do valor da causa entre os postulantes:

“É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao interesse econômico discutido na lide.

No entanto, tratando-se de litisconsórcio ativo , entendo conveniente transcrever a seguinte lição de Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti:

'De acordo com o art. 2º da Resolução n. 373/2004 do CJF, em caso de litisconsórcio será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisições mediante precatório. ' No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor' (Enunciado 18 do FONAJEF) . (Juizados Especiais

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Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 12).”

Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado da Fazenda Pública nº 02 do FONAJE (XXIX Encontro - Bonito/MS):

“ENUNCIADO 02 - É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos. ” (negritei e grifei)

Por sua vez, explicando pormenorizadamente os fundamentos da fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o Exmo. Desembargador Ricardo Anafe assim fundamentou precedente que ora transcrevo:

“Agravo Interno.

Agravo de Instrumento. Processual Civil.

Decisão que redistribuiu os autos a JEFAZ, ante o valor atribuído à causa e o litisconsórcio facultativo.

Remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor da causa é igual ou inferior a 60 salários mínimos. Litisconsórcio facultativo. Consideração voltada à pretensão econômica de cada litisconsorte, que não pode ser globalizada para efeito de competência. Competência Absoluta.

Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso interposto, desprovendo-o. Decisão mantida.

Nega-se provimento ao recurso interposto.”

[...]

Por outro lado, em se acolhendo a tese do valor global dado à causa para fins de alçada, estar-se-ia permitindo a ocorrência de desvios, ante a possibilidade indireta dos litisconsortes escolherem aquele Juízo ou Tribunal, que melhor lhes conviesse, infringindo o princípio do juiz natural, eis que a parte ex adversa ficaria vinculada à escolha dos autores. Neste sentido, suponhamos que dois indivíduos, pretendam ingressar em juízo, com demandas de valores individuais em que não coubesse recurso de apelação.

Cientes de que determinado Juízo contrariando entendimento da Corte de apelação, vem reiteradamente julgando improcedente causas similares e, a fim de submeter seus pleitos ao segundo grau, poderiam se unir em litisconsórcio, com o único propósito de elevar o valor da causa. Idêntica situação ocorreria quando Tribunal de Alçada tivesse, em determinada questão, entendimento

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diverso daquele encampado pelo Tribunal de Justiça, bastando a simples união dos litisconsortes para determinar a competência de um ou de outro, ficando tal definição submetida ao único alvedrio de um dos pólos da relação processual, com infringência dos princípios da igualdade de partes e do juiz natural.

O extinto Tribunal Federal de Recursos tinha o entendimento sumulado no sentido da divisão do valor da causa pelo número de litisconsortes facultativos para fins de alçada, como adiante se vê: 'Súmula 261: no litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para fins de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes' (AR XXXXX-04.2013.8.26.0000, Relator: Ricardo Anafe; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2013)”

Nesta perspectiva, tendo-se em vista que a ação não versa

sobre as matérias excluídas da competência dos Juizados Especiais

da Fazenda Pública, tampouco dentre as exceções trazidas nos

provimentos do Conselho Superior da Magistratura , acima

referenciados, verifica-se que o presente feito se inclui na competência

do Juizado Especial da Fazenda Pública, que é absoluta.

Ademais, ao contrário do alegado pelos ora agravantes, a

matéria debatida na ação de origem não apresenta complexidade,

tampouco demanda prova pericial complexa.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária - Afastamento da Portaria CMTG PM 01/04/11, e apostilamento do Regime Especial de Trabalho Policial com a inclusão das vantagens incorporadas - Decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Irresignação dos agravantes - Descabimento -Pretensão de concessão da justiça gratuita - Considerando que o julgador de primeiro grau não é competente para a apreciação de tal

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pleito, fica prejudicada a análise no bojo deste recurso Recurso não conhecido, nesta parte - Mérito - Ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, o que afasta a tese de complexidade da matéria

No mais, o entendimento jurisprudencial desta Corte (IRDR nº XXXXX-45.2017.8.26.0000) e do STJ é de que em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada autor, para a fixação da competência Deve prevalecer o entendimento de que, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os demandantes, para fins de fixação da competência, considerando, ainda, a competência absoluta do JEFAZ (art. , parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009) Manutenção da decisão agravada RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2020; Data de Registro: 24/10/2020)

Assim sendo, de rigor a manutenção da r. decisão

agravada, redistribuindo-se os autos a uma das Varas do Juizado

Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.

Em relação ao prequestionamento, basta que as questões

tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois

“desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ EDCL.

No RMS XXXXX/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006), mas mesmo

assim, para que não se diga haver cerceamento de direito de recorrer, dou

por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase

recursal.

Por fim, eventuais embargos de declaração serão julgados

virtualmente, nos termos da Resolução nº 549/2011, com redação dada

pela Resolução nº 772/2017.

Diante do exposto, por meu voto, NEGO PROVIMENTO

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ao agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão vergastada tal como

lançada pelos próprios e pelos fundamentos aqui acrescidos.

FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1172136501/inteiro-teor-1172136520

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