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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Andradina
Andradina-SP
Processo nº: 1001094-67.2020.8.26.0356
Registro: 2021.0000013975
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 1001094-67.2020.8.26.0356, da Comarca de Mirandópolis, em que é recorrente PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS, é recorrida CECILIA CRISTINA ALVES BERSANI.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Juizes LUCIANO CORREA ORTEGA (Presidente), JAMIL NAKAD JUNIOR E DÉBORA TIBÚRCIO VIANA.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2021
Luciano Correa Ortega
Relator
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Andradina
Andradina-SP
Processo nº: 1001094-67.2020.8.26.0356
1001094-67.2020.8.26.0356 - Fórum de Mirandópolis
RecorrentePREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
RecorridoCecilia Cristina Alves Bersani
RECURSO INOMINADO – Servidora Municipal, nomeada para desempenhar a função de direção em escola- Pleito à incorporação das diferenças – Possibilidade – Alteração legislativa que indica que somente no caso de desempenho de cargo em comissão fará jus à referida incorporação legal –Irrelevância – Exegese do artigo 37, da Constituição Federal -Necessidade de limitação das incorporações, todavia, ao advento da EC n. 103/2019 – RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei.
Recurso próprio e tempestivo dele conheço.
O recurso comporta parcial acolhida.
Observo que, a despeito da alteração legislativa, especialmente do artigo 84, da
Lei Orgânica do Município, fato é que a sua nomeação ao cargo de Diretora deu-se sob a égide
da redação legal anterior, não havendo interrupção ou suspensão de vínculo, e, apesar de
indicar cargo em comissão, o fato é que a Constituição Federal determina o preenchimento por
servidores de carreira.
In verbis, artigo 37, da Constituição Federal:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão , a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Tanto que ninguém presta originalmente concurso para o cargo de Diretor, sem
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Processo nº: 1001094-67.2020.8.26.0356
pertencer à carreira do magistério. É um cargo de direção.
Todavia, é o caso de limitar tal incorporação até a data de advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que modificou o artigo 39, da Constituição Federal. Neste sentido:
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Ante o exposto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, tão apenas para limitar a incorporação à data de advento da EC n. 103/2019.
É como voto.
De Pereira Barreto para Andradina,
Luciano Correa Ortega
JUIZ RELATOR